PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1036616-63.2026.8.11.0001 Requerente: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE e outros Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE e MARINETE ALESSANDRA DA SILVA PINTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
2. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá (CGB) com destino a Salvador (SSA), com conexão programada no aeroporto de Guarulhos (GRU) para o dia 21/05/2026. Relatam que o voo de origem sofreu atraso, supostamente decorrente de "manutenção de aeronave", o que gerou a perda da conexão em Guarulhos. Aduzem que permaneceram toda a madrugada no aeroporto sem assistência material adequada, sendo reacomodadas em um novo voo (LA 4722) apenas às 09:50h do dia seguinte (22/05/2026).
3. Afirmam que chegaram ao destino final com mais de 10 horas de atraso e que, ao desembarcarem em Salvador, foram surpreendidas pelo extravio temporário de suas bagagens, as quais somente foram entregues às 13:07h. Sustentam que tal fato agravou a situação da autora Juliana, que é paciente transplantada e necessitava de medicamentos de uso contínuo que estavam armazenados na mala despachada.
4. Ademais, alegam que o atraso na chegada provocou o cancelamento da reserva hoteleira originalmente contratada (Andrade Mar Hotel), o que as forçou a despender R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para realizar uma nova reserva de urgência no Hotel Ondina. Diante disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora.
5. A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de não esgotamento das vias administrativas de conciliação. No mérito, alegou que o atraso do voo inicial decorreu de restrições operacionais aeroportuárias (efeito reacionário operacional), caracterizando caso fortuito ou de força maior que afasta o dever de indenizar. Afirmou que prestou integral assistência material de hotel, transporte e alimentação.
No que tange à bagagem, asseverou a ausência de ato ilícito pelo pronto recebimento das malas e aduziu que as autoras não apresentaram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Rechaçou os pedidos de danos materiais e morais e postulou pela improcedência total da demanda
6. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES
7. A requerida sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que as requerentes não comprovaram a prévia tentativa de solução administrativa por meio de seus canais oficiais ou de plataformas governamentais, como o consumidor.gov.
8. A preliminar arguida deve ser prontamente REJEITADA. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário encontram-se assegurados pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A legislação brasileira não impõe a prévia reclamação administrativa como requisito obrigatório para a propositura de demanda judicial de consumo. O ajuizamento da presente ação e a resistência apresentada na peça de contestação demonstram, de forma inequívoca, o interesse processual e a existência de pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO
9. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
12. Restou incontroverso nos autos que o voo originalmente adquirido pelas autoras sofreu atraso em seu primeiro trecho, fato que acarretou a perda do voo de conexão em Guarulhos e a consequente realocação automática das passageiras no voo LA 4722 decolado apenas na manhã do dia subsequente, às 09:50h. Em decorrência dessa desorganização, as autoras alcançaram o seu destino final com atraso severo, superior a 10 horas em relação ao horário originariamente contratado.
13. A requerida tenta eximir-se de responsabilidade sob a justificativa de que o voo sofreu atraso em virtude de "restrições operacionais aeroportuárias", caracterizando fortuito externo. Todavia, tal argumento carece de substrato probatório idôneo.
14. A companhia aérea não acostou aos autos qualquer documento oficial emitido por autoridade aeronáutica ou aeroportuária que atestasse impedimentos climáticos de grande escala ou bloqueios de pista que impedissem as operações nos terminais de Cuiabá ou Guarulhos. A defesa limita-se a reproduzir telas internas de seus próprios sistemas operacionais. Tais telas, de produção estritamente unilateral, não gozam de fé pública e são imprestáveis para comprovar caso fortuito ou força maior.
15. Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
16. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
17. Nesse sentido, seguem os nossos precedentes do TJMT: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se acolher a tese de má condição climática, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 10 (dez) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1041551-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) (negritei e sublinhei)
18. Por conseguinte, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pelo consumidor, por fato previsível.
19. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
20. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora.
21. No presente caso, embora a ré alegue genericamente ter fornecido hospedagem e transporte, as provas produzidas demonstram que as autoras pernoitaram nas dependências do aeroporto de Guarulhos sem o devido amparo, vindo a ser reacomodadas somente no voo da manhã seguinte.
22. No que tange aos danos materiais, as autoras comprovaram que possuíam reserva paga no "Andrade Mar Hotel" para o período de 21/05/2026 a 24/05/2026. Devido ao atraso de mais de 10 horas no voo operado pela ré, as passageiras não conseguiram comparecer ao check-in na data agendada, o que resultou no cancelamento unilateral da reserva pelo estabelecimento por ocorrência de no show.
23. As autoras demonstraram, por meio de documentação robusta, que se viram obrigadas a despender o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para contratar nova hospedagem no "Hotel Ondina" ao chegarem a Salvador.
24. O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da ré (atraso do voo) e o prejuízo patrimonial suportado pelas autoras está cabalmente demonstrado. A tese da ré de que a contratação de hotel diverso se deu por mera liberalidade não se sustenta, uma vez que as autoras foram deixadas desamparadas no destino após horas de atraso. Destarte, a condenação ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais), é medida imperativa.
25. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda.
26. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
DISPOSITIVO
27.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - CONDENAR a parte Reclamada a pagar a Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada autor a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; - CONDENAR, a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
29. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
30. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos.
1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007.
2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais.
3.
Publique-se. Intimem-se.
4.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
Órgão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, MARINETE ALESSANDRA DA SILVA PINTO
Advogado
CLEILSON MENEZES GUIMARAES (OAB 7960/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036616-63.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.660,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE Endereço: RUA PRIMAVERA, 390, Residencial Rocha, apto 503, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-030 Nome: MARINETE ALESSANDRA DA SILVA PINTO Endereço: RUA A, 12, Avenida Djalma Ferreira da Souza, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-160 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: Rua Ática, 673, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 3ºJEC Cuiabá Data: 22/07/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 22 de junho de 2026
Intimação
D
Órgão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, MARINETE ALESSANDRA DA SILVA PINTO
Advogado
CLEILSON MENEZES GUIMARAES (OAB 7960/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: End: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo-CEP 78.049-944-Email: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036616-63.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 3ºJEC Cuiabá Data: 22/07/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência ( JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] ), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: Telefone: (65) 3648-6890 Celular: (65) 99262-6346