MARCELO BERTOLDO BARCHET (OAB 5665/MT), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI (OAB 16635/MT), ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET (OAB 7213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036774-58.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Liminar, Multas e demais Sanções, Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - CPF: 690.***.***-10 (ADVOGADO), GUERINO FERRARIN - CPF: 167.***.***-20 (AGRAVANTE), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.***.***-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.***.***-79 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA E DE PUBLICIDADE. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O INDEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que, embora tenha indeferido o pedido principal de tutela de urgência para reparação imediata de suposto dano ambiental em razão da ausência de perigo da demora, determinou a averbação da existência da ação na matrícula de imóvel rural, com fundamento no poder geral de cautela e na proteção de terceiros de boa-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e proporcional a determinação de averbação da existência de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência satisfativa por ausência de perigo da demora, bem como se a medida configura contradição decisória ou dano inverso ao direito de propriedade.
3. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel possui natureza acautelatória e finalidade de publicidade, distinta da tutela satisfativa destinada à reparação imediata do dano ambiental.
4. O perigo de dano, no contexto da averbação, relaciona-se à proteção da eficácia do resultado útil do processo e à salvaguarda de terceiros de boa-fé, e não à contemporaneidade do dano ambiental alegado.
5. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, acompanhando o bem independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor, o que justifica a publicidade do litígio no registro imobiliário.
6. A averbação não implica restrição ao uso, gozo ou disposição do imóvel, nem se confunde com medida sancionatória ou de indisponibilidade patrimonial.
7. A medida mostra-se proporcional e adequada à função socioambiental da propriedade e aos princípios da prevenção e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A averbação da existência de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel é medida acautelatória legítima, voltada à publicidade e à proteção de terceiros de boa-fé.
2. O indeferimento da tutela de urgência satisfativa por ausência de perigo da demora não impede a adoção de providência registral destinada a resguardar o resultado útil do processo.
3. A natureza propter rem das obrigações ambientais justifica a publicidade do litígio no registro imobiliário, sem caracterizar sanção ou restrição ao direito de propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, II, e 225; CPC, arts. 300 e 301; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, item
21. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 10200516620228110000, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.7.2023; TJMT, AI n. 1019446-86.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 6.5.2024; STJ, IAC no REsp n. 1857098 MS 2020/0006402-8, Rel. Min. Og Fernandes, S1 - Primeira Seção, j. 8.3.2022. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O recurso surge no contexto de uma Ação Civil Pública Ambiental (ACP) n. 1002672-43.2025.8.11.0086, ajuizada pelo Ministério Público. A ACP busca a responsabilização do agravante por supostos danos ambientais na Fazenda Pau da Onça, em Santa Rita do Trivelato/MT. O Ministério Público alega que, entre 9.2.2008 e 4.9.2008, o requerido utilizou fogo em 654,99 hectares de área agropastoril sem autorização, o que gerou um Auto de Infração do IBAMA em 2010.
Na ACP, o MP solicitou, liminarmente, a averbação da ação na matrícula do imóvel, além de indenização por danos materiais ambientais (R$ 564.990,00) e suspensão de incentivos fiscais/crédito. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido principal de tutela de urgência, argumentando a ausência de perigo da demora devido ao transcurso de mais de 17 anos desde o suposto dano até o ajuizamento da ação em maio de 2025.
Contudo, deferiu parcialmente o pedido para averbar a existência da ação na matrícula do imóvel (posteriormente identificada como n. 25.753), com base no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de proteger terceiros de boa-fé, citando a natureza propter rem das obrigações ambientais. Inconformado, o réu interpôs este recurso. Argumenta que a decisão de primeiro grau é contraditória, pois negou o perigo de dano para a tutela principal, mas concedeu a medida cautelar de averbação que também exigiria tal requisito.
Alega que não há urgência, já que o dano é antigo e a área atualmente estaria regular e licenciada. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, que configuraria um dano reverso, pois a averbação inviabiliza o crédito rural, restringe o direito de propriedade e desvaloriza o imóvel, tratando-se de uma punição antecipada. Afirma que a publicidade da ação pode ser obtida por outras vias e que não há indícios de má-fé ou dilapidação patrimonial.
Pediu a concessão de efeito suspensivo para sustar a averbação e, no mérito, o provimento do recurso para cancelar definitivamente a medida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A decisão fundamentou que a averbação não possui natureza sancionatória, não interfere na posse ou uso direto do imóvel, mas atua como mecanismo de publicidade e segurança jurídica para terceiros de boa-fé, em conformidade com a natureza propter rem das obrigações ambientais e a jurisprudência do STJ e do próprio TJMT.
Concluiu pela inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da averbação. Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau. Reiterou a presença de probabilidade do direito (pelas provas de dano ambiental) e perigo de dano (para assegurar a efetividade da tutela ambiental e proteger terceiros), reforçando a natureza propter rem das obrigações e a expressa previsão legal para a averbação de ações dessa natureza na Lei de Registros Públicos (Art. 167, I, item 21).
Requereu, assim, o não provimento do agravo. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Reforçou que a averbação é medida legítima e proporcional de publicidade e cautela, amparada na natureza propter rem das obrigações ambientais, no poder geral de cautela do juiz e nos princípios da prevenção e da função socioambiental da propriedade. Citou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.857.098/SC) que validam a averbação de informações de interesse público, incluindo as ambientais, na matrícula de imóveis.
Asseverou que a medida não constitui antecipação de mérito, sanção ou restrição real, apenas publiciza um litígio, e rechaçou os argumentos de ausência de perigo de dano e dano inverso.
É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e proporcionalidade da decisão interlocutória que, embora tenha indeferido o principal pedido de tutela de urgência (reparação do dano ambiental) em razão da ausência do perigo da demora (considerando o lapso temporal de 17 anos desde a infração), manteve a determinação de averbação da existência da Ação Civil Pública Ambiental na matrícula do imóvel rural “Fazenda Pau da Onça”.
O agravante insurge-se contra essa averbação, alegando, em síntese, flagrante contradição na decisão agravada, desproporcionalidade da medida e a ocorrência de perigo de dano inverso. Todavia, com a devida vênia, a tese do agravante não merece prosperar, devendo a decisão de primeiro grau ser integralmente mantida. O agravante argumenta que a decisão de primeiro grau é contraditória ao indeferir o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano, mas, ao mesmo tempo, determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel, que, em sua essência, seria uma medida cautelar.
Contudo, a argumentação confunde a natureza e os requisitos do perigo de dano para diferentes tipos de providências. O perigo de dano que justificaria uma tutela de urgência satisfativa (como a imposição de medidas reparatórias imediatas) realmente se relaciona com a urgência da intervenção direta sobre a situação fática do dano ambiental. A longa distância temporal entre o fato (2008) e o ajuizamento da ação (2025) foi, acertadamente, o fundamento para o indeferimento da tutela satisfativa principal, que demandaria uma contemporaneidade maior do risco.
No entanto, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel possui uma finalidade distinta: trata-se de medida de natureza meramente acautelatória e de publicidade, que visa a resguardar o resultado útil do processo e proteger terceiros de boa-fé. O perigo de dano, neste contexto, não se traduz na iminência da ocorrência de um novo dano ambiental, mas sim no risco de que a eficácia da decisão final seja frustrada ou que terceiros sejam lesados por desconhecerem a existência de um grave litígio ambiental sobre o bem.
Como já decidido por este Tribunal: E M E N T A DIREITO AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO – COMPROVAÇÃO –
RELATÓRIO
DO CAOP – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE PROPTER REM – PROTEÇÃO DE DIREITO DE TERCEIROS – DESPROVIMENTO. Prudente a averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel onde supostamente ocorreu o dano ambiental, porque a obrigação perseguida tem natureza propter rem, não acarreta prejuízo às partes e visa resguardar direito de terceiros. (TJMT, AI n. 10200516620228110000, Rel.
Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.7.2023) Essa jurisprudência refuta diretamente a tese de contradição, destacando que a averbação é uma medida prudente, sem prejuízo às partes e com o objetivo primordial de proteger direitos de terceiros, dada a natureza propter rem da obrigação ambiental. Portanto, o poder geral de cautela do magistrado, invocado na decisão de primeiro grau, encontra pleno respaldo para a determinação da averbação.
O agravante sustenta que a averbação da ação equivaleria a um gravame severo, inviabilizando o crédito rural, restringindo o direito de propriedade e configurando punição antecipada, o que configuraria um perigo de dano inverso. Essa tese, contudo, desvirtua a real finalidade e os efeitos jurídicos da averbação. É fundamental distinguir a averbação da existência da ação da decretação de indisponibilidade de bens.
Enquanto a indisponibilidade impede a alienação ou oneração do imóvel, a averbação apenas torna público o fato de que aquele bem é objeto de uma demanda judicial. A propósito:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO DESMATAMENTO – POSSIBILIDADE – INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO FORMA DE GARANTIR A RECOMPOSIÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – RISCO À SATISFAÇÃO DO POSSÍVEL CRÉDITO – DESFAZIMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – SUSPENSÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E INCENTIVOS FISCAIS EVENTUALMENTE CONCEDIDOS AO REQUERIDO – MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]
3. Para a decretação de indisponibilidade de bens e valores na ação civil pública ambiental, imprescindível que haja indício de que o suposto degradador esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, isto porque a indisponibilidade, enquanto medida preventiva de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano. (TJMT. N.U. 1020666-90 .2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator Dr .
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023). [...] (TJMT, AI n. 1019446-86.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 6.5.2024) A mesma ementa, embora negue a indisponibilidade por ausência de prova de dilapidação, implicitamente, reforça a distinção. O que o juízo de primeiro grau determinou, e que foi corroborado na análise do pedido de efeito suspensivo, é a averbação, e não a indisponibilidade.
A medida em questão não retira o bem do comércio nem impede o exercício das atividades econômicas, mas simplesmente cumpre a função social do registro imobiliário de conferir transparência e segurança jurídica. A publicidade do litígio é essencial para que eventuais interessados na aquisição ou oneração do imóvel tenham pleno conhecimento de que as obrigações ambientais, por sua natureza propter rem, acompanham o bem e podem ser exigidas do novo proprietário ou possuidor, independentemente de quem causou o dano.
Esta compreensão da averbação como instrumento de interesse público e de publicidade não é apenas local, mas possui respaldo no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REGISTRAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE AFETAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA).
RELATÓRIO
DE EXECUÇÃO DE PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
1. Tema afetado em IAC: "Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de: i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais".
2. Proposta de afetação acolhida. (STJ, IAC no REsp n. 1857098 MS 2020/0006402-8, Rel. Min. Og Fernandes, S1 - Primeira Seção, j. 8.3.2022) Portanto, não se pode falar em punição antecipada, mas sim na concretização dos princípios da prevenção, da publicidade e da segurança jurídica, inerentes ao Direito Ambiental e Registral. A função socioambiental da propriedade rural (art. 186, II, e 225 da CF/1988) impõe que os interessados em negociar o bem tenham acesso transparente a todos os ônus e litígios a ele relacionados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/02/2026
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUERINO FERRARIN
Advogados
MARCELO BERTOLDO BARCHET (OAB 5665/MT), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI (OAB 16635/MT), ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET (OAB 7213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Fevereiro de 2026 a 26 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2025 (disponível em: https://pan-e.tjmt.jus.br/atos-normativos/visualizar?id=5586), ficam as partes e seus advogados intimados de que a sustentação oral poderá ser realizada nas seguintes modalidades: Sustentação oral no Plenário Virtual (assíncrona): O advogado que optar por essa modalidade deverá encaminhar arquivo de áudio ou vídeo por meio do sistema de peticionamento eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.
Sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência (síncrona): A realização de sustentação oral em sessão síncrona exige a apresentação de “Pedido de Destaque” nos autos, mediante a juntada do respectivo tipo de documento, até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento. O pedido de destaque implicará a retirada do processo do plenário virtual e sua inclusão automática na sessão de julgamento síncrona subsequente (presencial ou híbrida), a realizar-se na terça-feira seguinte, às 9h, independentemente de nova publicação no DJEN.
Inscrição para sustentação oral (sessão síncrona): Para realizar sustentação oral na sessão síncrona, o advogado deverá efetuar inscrição no sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), até 48 horas antes do início da nova sessão. O envio de memoriais deverá ser realizado exclusivamente pelo sistema ClickJud. Link de acesso para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjMzI0MzAtNDg2MS00OWI5LWEyYWYtMjVmMGQ4YTVhY2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados.
Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - 36173900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contatos para dúvidas: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUERINO FERRARIN
Advogados
MARCELO BERTOLDO BARCHET (OAB 5665/MT), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI (OAB 16635/MT), ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET (OAB 7213/MT)
Certifico que o Processo nº 1036774-58.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUERINO FERRARIN
Advogados
MARCELO BERTOLDO BARCHET (OAB 5665/MT), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI (OAB 16635/MT), ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET (OAB 7213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036774-58.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Agravo de Instrumento interposto por GUERINO FERRARIN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 1002672-43.2025.8.11.0086, proposta pelo Ministério Público Estadual, que, ao apreciar pedido de tutela provisória, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, mas determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel rural “Fazenda Pau da Onça”, localizado na zona rural de Santa Rita do Trivelato/MT, objeto do Auto de Infração nº 654999/D, lavrado pelo IBAMA em 06/07/2010.
Segundo consta dos autos, a demanda originária visa responsabilizar civilmente o requerido pela suposta prática de ilícito ambiental consistente em fazer fogo em 654,99 hectares de área agropastorial sem a devida autorização ambiental, fato ocorrido entre 09/02/2008 e 04/09/2008. Em sua irresignação, o agravante sustenta que a determinação de averbação da ação na matrícula do imóvel acarretaria prejuízos à livre disposição do bem, além de ofender o princípio da função social da propriedade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar a referida determinação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal - tempestividade, regularidade formal, preparo e legitimidade - conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada limitou-se a determinar a averbação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel rural, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no art. 167, II, item 12, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), medida que não tem natureza sancionatória, tampouco interfere na posse ou no uso direto do imóvel, servindo apenas como mecanismo de publicidade e segurança jurídica para terceiros de boa-fé.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legalidade da averbação da existência de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais, que acompanham o bem e vinculam seu proprietário ou possuidor, independentemente de culpa. Trata-se de instrumento de proteção jurídica de terceiros e de efetividade da tutela ambiental.
Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área degradada, independentemente de culpa. A imposição da obrigação de apresentação do PRADA possui natureza satisfativa e não pode ser determinada em sede de tutela de urgência, nos termos do art . 300, § 3º, do CPC. Medidas cautelares com finalidade de prevenir ou cessar dano ambiental, desde que reversíveis, são legítimas e compatíveis com a tutela de urgência.
A averbação da existência da ação e da decisão liminar na matrícula do imóvel é legal e se presta à publicidade e segurança jurídica, nos termos do art. 167, II, item 12, da Lei nº 6 .015/73. A função social da propriedade rural exige o respeito à legislação ambiental e à sustentabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, II, e 225; CPC, art . 300, § 3º; Lei nº 6.015/73, art. 167, II, item 12; Lei nº 6.938/81, art . 14, § 1º; Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 948 .921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23 .10.2007, DJe 11.11.2009; STJ, REsp 1 .284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 17.11.2016, DJe 28.08 .2020; TJMT, AI nº 1033874-39.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 25 .06.2025; TJMT, AI nº 1023501-80.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro, j . 04.06.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1000477-06.2022 .8.11.0093, Rel.
Desa . Maria Aparecida Ribeiro, j. 23.04.2025; TJMT, AI nº 1017214-09 .2020.8.11.0000, Rel . Desa. Maria Erotides Kneip, j. 22.11 2021. (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Relator, DES. JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/09/2025 – destaquei.) A averbação não inviabiliza a alienação do bem, tampouco impede a exploração econômica da propriedade, limitando-se a dar publicidade da existência da demanda ambiental aos eventuais adquirentes.
Portanto, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, por ausência dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a determinação de averbação da ação na matrícula do imóvel. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para ciência desta decisão, facultando-lhe, ainda, a apresentação de informações que entender pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Cumpra-se. Intimem-se. JONES GATTASS DIAS Desembargador