Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEILA ANTONIA CAETANO DE FIGUEIREDO, REGINA OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- BRAZILICIA SUELY RODRIGUES (OAB 12441/MS), HELIO GOMES DOS SANTOS (OAB 24950/MS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037157-44.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: LEILA ANTONIA CAETANO DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: REGINA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Trata – se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por LEILA ANTÔNIA CAETANO DE FIGUEIREDO em face de REGINA OLIVEIRA DA SILVA. Analisando os autos verifico que a ação deve ser extinta, pela inadequação da via eleita. Isso porque a ação de produção antecipada de prova será admitida quando: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Entretanto, o objetivo da autora é desconstituir a sentença proferida no Processo nº, que reconheceu a paternidade do senhor Wilson Teixeira de Figueiredo em relação à senhora Regina Oliveira da Silva.
Ante o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, ante a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 485, IV, DO C.P.C.), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas, pois concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa; no entanto, a obrigação ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do C.P.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
