Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1039856-42.2023.8.11.0041 Autor: JANAINA FACCHINETTO Réu: THIAGO NUNES CORREA e outros
Vistos. Sobre o informado no Id. 183522736, diga a autora no prazo de cinco dias. Após, concluso para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1039856-42.2023.8.11.0041 Autor: JANAINA FACCHINETTO Réu: THIAGO NUNES CORREA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por JANAINA FACCHINETTO em desfavor de THIAGO NUNES CORREA e T7 SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. A parte autora juntamente com o réu T7 Solar Energy se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 153860162), sendo este homologado pelo Juízo conforme infere-se do ID 154299797.
Na sentença determinou-se que o feito prossiga com relação ao outro réu, conforme requerido no acordo. No entanto, posteriormente a parte autora compareceu aos autos requerendo a extinção tendo em vista o acordo celebrado entre as partes e a consequente perda de objeto. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Por meio da sentença proferida nos autos (ID 154299797) homologuei o acordo realizado entre a autora e a ré T7 Solar Energy. Sendo assim, vejamos o art. 275 do CC: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Posto isto, considerando que foi realizado acordo e este versou quanto ao valor total, não há que se falar em prosseguimento do feito em relação ao réu Thiago, pois o acordo beneficia todos.
Assim, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ratifico a homologação do acordo (ID 154299797) e extingo o feito com resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.
I.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) de id. 137015176, no prazo de 10 (dez) dias.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., THIAGO NUNES CORREA, T7 SOLAR ENERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, JANAINA FACCHINETTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1039856-42.2023.8.11.0041 Autor: JANAINA FACCHINETTO Réu: THIAGO NUNES CORREA e outros (2)
Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Janaina Facchinetto em desfavor de T7 Comércio de Equipamentos Ltda-ME, Thiago Nunes Correa e Banco Votorantim S.A, requerendo, em tese, que a ré seja compelida a devolver o valor pago pela prestação de serviços, os quais não fora efetuados. Relata que em 11/08/2022 celebrou com a T7 Comércio de Equipamentos Ltda-ME, contrato de compra, venda e prestação de serviços com a primeira requerida para instalação de energia solar fotovoltaico em sua residência, através de financiamento no valor de R$ 31.854,36 a ser pago em 48 vezes de R$ 959,39, com início do pagamento em 25/11/2022, até 25/10/2026.
Diz que a indicação da instituição bancária foi indicada pela empresa contratada. Afirma que até a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo a instalação do produto ainda não havia ocorrido, momento em que poderia solicitar a rescisão contratual. No entanto, a primeira ré, através de seu administrador, efetuou o pagamento da primeira prestação a fim de efetivar o contrato. Destaca que aguardou a instalação dos equipamentos, o que não ocorreu até o momento do ajuizamento da ação, mesmo se passando 14 meses da contratação dos serviços.
Ressalva que registrou reclamação perante a Defesa do Consumidor, momento em que restou fixado o dia 31/08/2023 para o cancelamento do contrato e mesmo assim não houve a finalização do mesmo. Como contratou os serviços, os quais não foram instalados e, está arcando com o pagamento das parcelas do financiamento, requer liminarmente: i. Declarar a rescisão do contrato com as Requeridas T7 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME e BANCO VOTORANTIM – BV, desde a data da assinatura dos contratos, uma vez não houve execução de nenhum dos serviços contratados, por falha de prestação de serviço pela primeira requerida. ii.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., THIAGO NUNES CORREA, T7 SOLAR ENERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, JANAINA FACCHINETTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1039856-42.2023.8.11.0041 Autor: JANAINA FACCHINETTO Réu: THIAGO NUNES CORREA e outros (2)
Vistos. A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada. Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física. Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso. Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., THIAGO NUNES CORREA, T7 SOLAR ENERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, JANAINA FACCHINETTO
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT), HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI (OAB 6624/MT), MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES (OAB 28083/MT), JANDRIA DE SIQUEIRA GOMES MARTINS (OAB 25281/MT), KLEICY ALVES BRAGA (OAB 12564/RO), GUSTAVO LUIZ VIEIRA (OAB 475884/SP)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1039856-42.2023.8.11.0041 Autor: JANAINA FACCHINETTO Réu: THIAGO NUNES CORREA e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JANAINA FACCHINETTO em desfavor de THIAGO NUNUS CORREA, BANCO VANTORANTIM S.A. e T7 SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em que as partes JANAINA FACCHINETTO e BANCO VANTORANTIM S.A. se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 153860162), na medida em que estabelece: Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, exclua-se o BANCO VOTORANTIM S.A do polo passivo.
Como o feito prossegue em relação ao outros réus, intime-se a autora para requerer o que de direito, em dez dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Seja a segunda Requerida - BANCO VOTORANTIM - BV, compelida a suspender o financiamento da Requerente, até a decisão final nos presentes autos. Assim como seja determinado que a requerida venha retirar qualquer anotação e de restrição de crédito, assim como seja determinado que a requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Requerente, ou que registre quaisquer novas restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido, sob pena de fixação de multa diária no valor sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais). iii.
Que seja determinado o depósito judicial do valor recebido pela empresa T7 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA à título de pagamento do contrato (R$ 31.854,36 + os juros e correções do Banco que totalizam o valor final de R$47.904,36), devidamente corrigido e atualizado, para garantir a resolução do contrato de prestação de serviços, haja vista a situação financeira da empresa T7 e seu sócio Thiago Nunes Correa, conforme documentos anexos.
Caso não o depósito judicial não seja realizado, requer-se que seja determinado bloqueio de bens ou valores suficientes para garantir o pagamento. DESDE JÁ A REQUERENTE APONTA O IMÓVEL DE MATRÍCULA 34.552 NO CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DA COMARCA DE VARZEA GRANDE COMO BEM PARA BLOQUEIO, COMO GARANTIA PARA AUTORA, FRIZA-SE AINDA QUE É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA TENDO EM VISTA QUE O SR. THIAGO NUNES VEM OCULTANDO E SE DESFAZENDO DE SEUS PATRIMÔNIOS.
Pois bem. A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, a legislação exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág.131). Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. […] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento. Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015.
2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade. A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consubstanciado no Contrato de compra, venda e prestação de serviços (id. 132320349), referente à aquisição dos produtos e instalação do mesmo, aliado ao documento acostado ao id. 132320352 pelo qual se extrai que as tratativas perante a Defesa do Consumidor se deram no sentido da rescisão e a Certidão de id. 132320353 destacando que a T7 Comércio de Equipamentos não cumpriu com o contrato.
Aliado a isso, no documento de id. 132320350 é possível verificar que o autor financiou ou equipamentos. In casu, verifica-se que o autor colacionou a documentação necessária que lhe garante a probabilidade do direito, haja vista que o referido serviço não foi prestado pela primeira ré. Nesse contexto, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, ou a situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material, e bem assim o risco de perecimento do direito do autor pois cuida-se de equipamento que necessita ser trocado, pois está avariado.
Como afirmado anteriormente, o perigo do dano está demonstrado nos estragos já registrados e os que ainda poderão ocorrer. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte RÉ vez que não efetuou a instalação.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO em PARTE a medida de urgência pleiteada para determinar a requerida Banco Votorantim-BV que suspenda o financiamento da requerente até o deslinde da ação e que retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes pelo financiamento em debate, abstendo-se de efetuar outra negativação, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa.
E, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, pelo qual determino aos réus que no prazo de cinco dias acostem aos autos o contrato firmado entre as partes bem como todos os documentos relacionados aos contratos em discussão.
Considerando que não há pauta para a designação de audiência de instrução e julgamento, deixou de designar referida audiência neste momento. No entanto, caso as partes chegarem a um acordo, poderão solicitar a designação de audiência de conciliação a qualquer momento. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar deferida, e para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da realização da citação.
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Por derradeiro, concedo defiro o pedido de gratuidade de justiça do requerente.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] Ob. cit. pág. 131.