Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1040468-43.2024.8.11.0041
AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FLORISVEL DA SILVA
Vistos etc. Conforme se depreende dos autos a parte Autora pugnou pela desistência da ação e consequente extinção do presente processo. Pelo que consta dos autos, contudo, não há que se falar em colher o consentimento da parte ré quanto à desistência, haja vista que não houve oferecimento de contestação, sequer restou comprovado nos autos a citação da parte requerida (§ 4º do art. 485 do CPC/15).
Posto isso, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação formulada pela parte Requerente, fazendo-o por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novel Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, revogando eventual liminar deferida.
Custas e demais despesas processuais remanescentes/finais, se ainda pendentes, pela parte desistente, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do NCPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em face da inexistência de contraditório. Ressalte-se que tendo em vista que a desistência se incompatibiliza com a pretensão recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado e ordem de desbloqueio de eventuais bens e valores porventura constritos, devendo a Secretaria expedir o que for necessário.
Expeça-se o necessário para levantamento de eventuais restrições, caso efetuadas. Recolha-se imediatamente o mandado, SE este foi expedido no bojo dos autos e ainda estiver nas mãos do meirinho, independentemente de cumprimento. Considerando a preclusão lógica, reconhece-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do NCPC), pelo que determino desde logo o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo.
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