ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1040747-92.2025.8.11.0041
REQUERENTE: SONIA DA COSTA CAMPOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável proposta por SONIA DA COSTA CAMPOS, contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, insurgindo-se contra empréstimo consignado feito por meio de cartão de crédito. Em síntese, opõe-se à contratação de cartão de crédito consignado, bem como às taxas e demais medidas indicadas na petição inicial.
Ao final, requereu a procedência da demanda, juntando à inicial documentos. Efetivada a citação, a parte requerida BANCO PAN S.A. rebateu os argumentos iniciais, postulando pelo indeferimento do pedido. Veio-me o processo concluso. É o breve e necessário relato.
Decido. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora SONIA DA COSTA CAMPOS não reconhece a contratação na modalidade de cartão de crédito com o desconto em sua remuneração, atribuindo responsabilidade ao réu pelo desconto indevido.
Aquela é incisiva ao alegar que não contratou o cartão de crédito consignado, e sim, empréstimo consignado em folha de pagamento, pretendendo a conversão na modalidade que entende ter contratado. PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Específicos A alegação de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais não prospera. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados.
Embora seja desejável a juntada de extratos bancários e comprovantes dos descontos questionados, tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente considerando que muitas vezes estão em poder da instituição financeira ré. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos específicos. Da Inépcia da Inicial - Ação Revisional sem Especificação de Cláusulas A preliminar de inépcia por ausência de especificação de cláusulas contratuais também não merece acolhimento.
A parte autora questiona fundamentalmente a própria natureza do contrato celebrado, alegando ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado. O objeto principal da demanda não é a revisão de cláusulas específicas, mas sim a discussão sobre a validade do negócio jurídico em razão de alegado vício de consentimento. Portanto, não se aplica à hipótese a exigência de indicação precisa das cláusulas tidas como abusivas.
A causa de pedir está suficientemente delineada, permitindo o conhecimento da pretensão e o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de especificação de cláusulas. Da Prescrição Quinquenal Verifico a presença da prescrição quinquenal de parcelas. Isto porque, a relação jurídica questionada é de trato sucessivo, em que o dano sofrido se renova a cada desconto indevido, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da cobrança em relação aos débitos efetivados na conta bancária da parte autora anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Em consonância com a orientação jurisprudencial: "Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra.
Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples." (TJMT – RAC Nº 1050136-14.2019.8.11.0041, REL. DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, publicado no DJE 24/05/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO EXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria referente à prescrição é de ordem pública e, nos termos do artigo 193 do Código Civil, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em Embargos de Declaração.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (súmula 297 do STJ).
3. No caso concreto incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. Desse modo, como esta ação de origem foi ajuizada pela parte Autora/Embargada no dia 11 de outubro de 2017, há de se reconhecer a prescrição de parte das parcelas. Perante tal informação, verifica-se que as parcelas descontadas antes do dia 11 de outubro de 2012 restam prescritas, pois são anteriores ao quinquênio prescricional.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente." (TJMT – RAC Nº 1001481-42.2017.8.11.0021, REL. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2019, publicado no DJE 23/09/2019). Portanto, ainda que as cobranças questionadas tenham se iniciado em 2008, conforme se verifica dos documentos apresentados pelo réu, a repetição de indébito deve abranger apenas os débitos indevidos realizados no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, que se deu em maio de 2025, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores a maio de 2020.
Isto porque, o fundo do direito não prescreve, aplicando-se a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. Destarte, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Da Decadência A preliminar de decadência também não prospera integralmente. Embora o réu alegue que o pedido de anulação do negócio jurídico estaria sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil, há de se considerar que a parte autora não busca apenas a anulação por vício de consentimento.
A demanda tem por objeto principal a discussão sobre a natureza da relação jurídica e a regularidade dos descontos, questões que se renovam mensalmente com cada cobrança efetuada. Além disso, o prazo decadencial não se aplica aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito continuado. Rejeito a preliminar de decadência quanto ao objeto principal da demanda.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Pan A preliminar de ilegitimidade passiva merece análise cuidadosa. O réu sustenta que o contrato original foi celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul, que posteriormente teve sua carteira de cartões de crédito consignado arrematada pelo Banco Pan em leilão oficial promovido pelo Banco Central. Conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, o Banco Pan efetivamente arrematou parte da carteira de contratos de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul em julho de 2013, assumindo os direitos creditórios e a responsabilidade pelos descontos realizados a partir daquela data.
O Banco Pan, ao assumir os contratos e prosseguir com as cobranças, tornou-se legitimado passivo para responder pelas questões relacionadas ao período posterior à arrematação. Porém, para o período anterior a julho de 2013, reconheço a ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan, sendo o Banco Cruzeiro do Sul (em liquidação) o responsável pelos eventuais danos decorrentes dos descontos realizados até aquela data.
Para o período posterior a julho de 2013, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada não foi devidamente instruída. O réu alega que a matéria já foi objeto de apreciação no processo nº 1019664-43.2025.8.11.0001, mas não trouxe aos autos cópia da sentença transitada em julgado que comprovasse a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Para configuração da coisa julgada material, é imprescindível a demonstração da tríplice identidade entre as demandas, o que não restou evidenciado nos autos.
Rejeito a preliminar de coisa julgada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO No mérito, a controvérsia dos autos gira em torno da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação caracterizada pela vinculação de parte da margem consignável do consumidor ao pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito rotativo, independentemente da utilização do cartão ou do recebimento do plástico.
No caso concreto, a parte autora SONIA DA COSTA CAMPOS firmou contrato de cartão consignado, alegando que não recebeu informações claras sobre a natureza da contratação e acreditava estar aderindo a um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, amortização do principal e prazo determinado. O banco réu, por sua vez, sustenta a legalidade formal do contrato. Nos últimos anos, consolidou-se no mercado financeiro a prática de oferta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente voltado a aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos.
Trata-se de modalidade que combina o uso do crédito rotativo com desconto automático em folha, mediante autorização prévia do consumidor, que compromete um percentual de sua renda mensal - usualmente até 5% - com o pagamento mínimo da fatura do cartão. Apesar de revestido de legalidade formal, esse modelo tem suscitado controvérsia jurídica relevante por seu potencial lesivo, especialmente frente a consumidores vulneráveis e hipervulneráveis.
Sobre tal modalidade, cumpre destacar que se trata, formalmente, de um contrato de cartão de crédito atrelado à reserva de margem consignável (RMC). Essa reserva refere-se à parte da margem consignável legalmente autorizada (limitada a 5% do valor do benefício ou salário), destacada exclusivamente para o pagamento automático do valor mínimo da fatura do cartão. Assim, ainda que o cartão opere com crédito rotativo, o banco assegura a retenção mensal fixa da margem, independentemente de o consumidor ter ou não utilizado o cartão, recebido o plástico ou compreendido a operação.
O valor descontado automaticamente (RMC) é destinado à quitação parcial da fatura, e o restante (caso haja utilização do crédito) é cobrado por boleto bancário ou lançado no rotativo, com incidência de juros compostos. A preferência das instituições financeiras por essa modalidade decorre de vantagens econômicas evidentes, que precisam ser desveladas para fins de análise jurídica: a) Rentabilidade elevada: A principal vantagem é a aplicação de juros mais altos que no consignado tradicional, com capitalização mensal.
O crédito rotativo permite a geração de receita contínua sobre o saldo não quitado, tornando o contrato mais lucrativo ao longo do tempo. b) Inexistência de amortização efetiva: Como apenas o valor mínimo é descontado automaticamente, o saldo principal tende a se perpetuar. Isso gera uma “dívida eterna” para o consumidor e uma receita recorrente para o banco, sem necessidade de nova contratação. c) Garantia de recebimento via margem consignável: O risco de inadimplência é virtualmente inexistente.
A instituição tem garantia de recebimento direto do INSS ou do órgão pagador, independentemente da utilização do cartão. d) Redução de custos operacionais e informacionais: Frequentemente o cartão não é entregue ao consumidor, não são enviadas faturas mensais, e a contratação é feita de forma remota ou terceirizada. Isso reduz a estrutura de atendimento e fiscalização, ao custo da transparência e da legalidade contratual. e) Ausência de necessidade de renovação contratual: Diferente do empréstimo parcelado, o cartão com RMC não precisa ser renovado.
Enquanto o consumidor estiver vivo e recebendo benefício, a retenção da margem será feita de forma automática e contínua. No entanto a prática vai em direção contrária ao preconizado pelo CDC, pois expõe o consumidor a diversos riscos jurídicos, violando os seguintes princípios fundamentais:
1) Princípio da Informação (art. 6º, III, CDC): O consumidor tem direito à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços ofertados. A ausência de entrega do cartão, de faturas mensais, ou mesmo de esclarecimento sobre o funcionamento da modalidade, configura violação grave.
2) Princípio da Boa-fé objetiva (art. 422, CC; art. 4º, III, CDC): A conduta do fornecedor, ao ocultar a real natureza do contrato (cartão com crédito rotativo) sob a aparência de empréstimo, fere o dever de lealdade e transparência.
3) Prática abusiva (art. 6º, IV; art. 39, V e 51, IV e §1º, CDC): A formalização de contrato mais oneroso, com maior risco e sem informação clara, configura prática abusiva e cláusula excessivamente onerosa.
4) Vício de consentimento (art. 46 e 54, §4º, CDC): O consumidor assina contrato sem entender que está aderindo a um cartão de crédito. Trata-se de vício de consentimento por ausência de compreensão do objeto contratual.
5) Proteção à hipervulnerabilidade (art. 4º, §1º, CDC; Estatuto do Idoso): Idosos e aposentados devem receber proteção reforçada. A jurisprudência do STJ reconhece sua condição de hipervulnerabilidade, exigindo maior zelo do fornecedor. Na prática, a questão é muito simples: se existem duas modalidades de crédito consignado, uma a natural, originário, de crédito consignado simples, e a outra a chamada cartão de crédito com RMC, e a primeira é infinitamente mais benéfica ao consumidor, se ele tivesse sido informado, por ocasião da contratação, de forma clara a transparente, quais os efeitos e consequências de ambas, por qual razão teria escolhido a que lhe é mais gravosa?
A resposta é muito simples, em momento nenhum isso lhe foi informado. Com efeito, quando se verifica que o consumidor, se adequadamente informado, teria escolhido modalidade contratual menos onerosa e mais transparente - como é o caso do empréstimo consignado tradicional em comparação ao cartão de crédito consignado com RMC - surge a presunção de que houve vício de consentimento por ausência de informação e violação dos deveres anexos de boa-fé objetiva.
Na verdade, e o que se observa diariamente nesta Vara Especializada Bancária, é apenas prejuízo do consumidor vulnerável pois o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável transfere ao banco, de forma quase absoluta, o risco de inadimplência mediante o desconto automático do valor mínimo diretamente da folha de pagamento, mas mantém, paradoxalmente, a remuneração típica do cartão de crédito rotativo, substancialmente mais elevada que a praticada no empréstimo consignado amortizável.
A conjugação de garantia robusta e taxa elevada resulta em custo efetivo total desproporcional, produzindo claro desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, vulnerável por definição nos termos do art. 4º, I, e art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A dinâmica de pagamento mínimo mascarada na rubrica “RMC” perpetua o saldo devedor, pois o valor descontado em folha nunca extingue o principal, apenas cobre parte dos encargos, de modo que a dívida se renova a cada ciclo.
Na prática, o consumidor acredita possuir um limite permanente e vê liberada, mês a mês, a mesma margem consignável, induzindo-o a novo uso do crédito e, por conseguinte, à capitalização sucessiva de juros. Essa engenharia, embora formalmente lícita, revela desvio funcional do instituto da consignação, concebido para amortização plena e gradual da obrigação, não para alimentá-la indefinidamente. O cenário agrava-se pela assimetria informacional verificada na fase pré-contratual, como já debatido exaustivamente nesta fundamentação.
O contrato costuma ser apresentado por correspondentes bancários como “empréstimo com taxa baixa”, omitindo-se que o desconto obrigatório atinge tão somente o piso da fatura, enquanto a taxa aplicada ao saldo remanescente alcança patamar superior ao consignado tradicional. A ausência de informação clara, adequada e ostensiva viola o dever de transparência consagrado no art. 6º, III, do CDC, ampliando a probabilidade de adesão irrefletida pelo consumidor, sobretudo aposentados e servidores públicos que já esgotaram os 35 % da margem consignável ordinária e veem na reserva de 5 % a única fonte imediata de liquidez.
Além disso, o contrato é ambíguo em sua denominação "Termo de Adesão”, “Empréstimo Pessoal e Cartão", induzindo o consumidor a acreditar que está contratando primordialmente um empréstimo pessoal; os campos referentes às taxas de juros do cartão de crédito geralmente estão em branco, o que impede o consumidor de conhecer antecipadamente o custo efetivo da operação; não há informação clara sobre o prazo para quitação do débito, elemento essencial em qualquer operação de crédito; o contrato não explica adequadamente o mecanismo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e suas implicações para o endividamento do consumidor; não está claramente indicado que os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização significativa do principal.
Essas omissões não são meramente formais, mas comprometem substancialmente o consentimento informado do consumidor, violando frontalmente o disposto no art. 46 do CDC, que estabelece: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." No caso em análise, é evidente que o instrumento contratual foi redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, especialmente quanto às diferenças fundamentais entre um empréstimo consignado tradicional e um cartão de crédito consignado com RMC.
O modus operandi verificado no caso concreto revela prática comercial abusiva por parte da instituição financeira. A operação é estruturada de forma a criar uma aparência de empréstimo consignado - modalidade de crédito amplamente conhecida e utilizada por servidores públicos - mas com a aplicação dos elevados juros característicos de cartões de crédito. Essa prática se enquadra na vedação do art. 39, IV, do CDC, que proíbe ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A parte requerida BANCO PAN S.A., ao oferecer um produto financeiro complexo sem os devidos esclarecimentos, aproveitou-se da assimetria informacional (já mencionada acima) para impor ao consumidor condições substancialmente mais onerosas do que aquelas que seriam aplicáveis em um empréstimo consignado tradicional. Ademais, a modalidade contratada cria uma situação de endividamento potencialmente perpétuo, pois os descontos mensais em folha não amortizam significativamente o saldo devedor, violando o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Sintetiza-se tudo o que foi dito, portanto, a três fatores que tornam o produto caminho rápido ao superendividamento: a) custo financeiro maior, em virtude de juros próprios do cartão de crédito; b) mecanismo de amortização pelo mínimo, que impede a quitação natural da dívida; e c) deficiência de informação que induz o consumidor a subestimar o impacto econômico de longo prazo. A propósito, a Lei 14.181/2021, ao inserir o art. 54-A e seguintes no CDC, enfatiza a necessidade de prevenção ao superendividamento, exigindo do fornecedor avaliação responsável da capacidade de pagamento e comunicação eficiente dos riscos, deveres aqui claramente mitigados.
Diante desse quadro, evidencia-se que a preferência do consumidor pelo cartão consignado não reflete escolha racional entre produtos equivalentes, mas sim resultado da lacuna informacional e da oferta agressiva de crédito que se vale da reserva compulsória de margem. O banco, beneficiário direto do desenho operacional, maximiza receita em ambiente de risco residual praticamente nulo, enquanto o consumidor assume prestação potencialmente perpétua, vulnerando seu mínimo existencial e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Conclui-se, por consequência, que o instrumento em exame configura prática abusiva, apta a ensejar a revisão judicial das cláusulas pertinentes, conforme autoriza o art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC, bem como medidas assecuratórias voltadas à recomposição do equilíbrio econômico-jurídico e à prevenção do superendividamento. Assim, repita-se pois fundamental para a compreensão da questão: se a parte autora SONIA DA COSTA CAMPOS, tivesse sido adequadamente informada, obviamente teria escolhido modalidade contratual menos onerosa e mais transparente - como é o caso do empréstimo consignado tradicional, em comparação ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) - logo, escolhendo o cartão de crédito com RMC, impõe-se reconhecer a ocorrência de vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras (pois não lhe foi apresentada a outra modalidade) e da violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva.
Trata-se de cenário em que a vontade contratual não se formou de modo livre e esclarecido, sobretudo diante da reconhecida hipervulnerabilidade do público-alvo, composto, em sua maioria, por aposentados, pensionistas e servidores públicos com histórico de endividamento. Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como visto acima, é direito básico do consumidor a obtenção de informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Quando o fornecedor não esclarece, de forma didática e transparente, que o contrato diz respeito a um cartão de crédito com crédito rotativo, e não a um mútuo com amortização programada, há flagrante afronta ao dever de informação. E, mais do que isso, ainda que o cartão tenha sido efetivamente entregue ao consumidor, ou que existam registros de eventuais utilizações do limite de crédito, a infração aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual permanece configurada.
Isso porque o cerne da ilegalidade não está apenas na ausência física do cartão ou na inexistência de uso do crédito, mas sim na forma como a contratação se dá: sem esclarecimento quanto às consequências financeiras da adesão a um produto com juros mais elevados, amortização precária, capitalização mensal e potencial de perpetuação da dívida, em contraste com o consignado convencional, que possui parcelas definidas, amortização do principal e maior previsibilidade.
Portanto, a mera entrega do cartão, ou o eventual uso do limite, não purgam o vício original da relação contratual, tampouco elidem a prática abusiva se o consumidor não foi previamente esclarecido sobre a real natureza da obrigação assumida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, inclusive, tem consolidado esse entendimento:
EMENTA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO – ILEGALIDADE – CONSTATAÇÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, a modalidade RMC (reserva de margem consignável), contratação de cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média do mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque.
As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020281220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).
EMENTA
Direito civil e consumidor. Embargos de declaração. Ação declaratória de abusividade contratual. Conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional . Ausência de omissão ou contradição. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1 . Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação de Hudson José Soares de Amorim, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o para empréstimo consignado e determinando a devolução de valores pagos em excesso, sem condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à suposta ausência de vício de consentimento e ausência de comprovação de dano ao consumidor .
III. Razões de decidir
3. Não se identifica omissão ou contradição a serem sanadas. O acórdão analisou detalhadamente a abusividade da modalidade contratual de cartão de crédito com RMC e, fundamentado na jurisprudência vigente, determinou sua conversão em empréstimo consignado .
4. Ao contrário do alegado, o acórdão já contemplou que o caso não comportava reparação por dano moral, haja vista que a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, lesão à personalidade do consumidor.
5. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1 . A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem clareza informacional, caracteriza vício de consentimento, justificando a conversão para empréstimo consignado tradicional.
2. Não se configura dano moral indenizável em face de mera cobrança indevida quando ausente repercussão na esfera pessoal do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, V; CPC/2015, art. 1.022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, RAC 1021708-68.2021.8.11 .0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 24/01/2024 . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10075329620238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024).
Por isso, essa forma de contratação, voltada para consumidores hipervulneráveis e frequentemente já endividados, constitui grave desrespeito à função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e viola frontalmente os princípios da boa-fé, da lealdade, da confiança legítima e da proteção à dignidade do consumidor idoso, ou de outra classe vulnerável. Portanto, a opção pela modalidade mais gravosa - que gera maiores ganhos para a instituição financeira e maiores encargos ao consumidor - sem uma justificativa racional ou econômica evidente, apenas se explica por ausência de informação ou por má-fé negocial.
Com certeza, repita-se, se o consumidor tivesse recebido informação clara sobre os dois produtos disponíveis e seus efeitos financeiros - sendo um deles com taxa de juros significativamente inferior, com amortização garantida e prazo certo (o consignado tradicional), e o outro com juros elevados, ausência de amortização real e potencial de endividamento infinito (o cartão com RMC) - a escolha racional seria, evidentemente, pela primeira modalidade.
A opção pela mais onerosa apenas se explica por falha na informação ou por manipulação contratual, o que compromete a validade do consentimento e autoriza, judicialmente: – a nulidade ou revisão da contratação com base no artigo 6º, V, do CDC; – a requalificação jurídica do contrato, para que seja tratado como mútuo convencional sujeito às taxas médias de mercado (Banco Central); – a restituição dos valores cobrados indevidamente, com repetição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); – e a condenação por dano moral, in re ipsa, diante da afetação à dignidade do consumidor, em especial quando idoso e reiteradamente exposto a práticas abusivas do mercado financeiro.
Evidente então que a ausência de escolha informada vicia a contratação e autoriza sua revisão ou anulação, sobretudo quando a alternativa supostamente “escolhida” é, objetivamente, mais gravosa, mais lucrativa para o banco e desprovida de justificativa econômica racional do ponto de vista do consumidor. Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não se verifica ofensa a direitos da personalidade de tal gravidade que justifique a reparação moral autônoma.
Isso porque a discussão travada gira em torno de desequilíbrio contratual e falta de informação adequada - hipóteses que, por si sós, não configuram dano extrapatrimonial presumido. Ausente prova de abalo concreto, humilhação, exposição vexatória ou violação direta à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, incabível a condenação em danos morais. O inadimplemento contratual ou a prática abusiva, ainda que juridicamente reprovável, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, o que não restou demonstrado no presente feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, IV e V; 39, V; 42, parágrafo único; 46; e 51, IV e §1º, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para:
1. Determinar a revisão da contratação, com fundamento no artigo 6º, V, do CDC, de modo a adequar o contrato às normas de proteção do consumidor, afastando-se a natureza de cartão de crédito rotativo com RMC;
2. Requalificar a relação contratual como contrato de mútuo bancário convencional, com aplicação das taxas médias de mercado para crédito consignado, conforme publicadas pelo Banco Central do Brasil, desde a contratação;
3. Condenar a parte ré BANCO PAN S.A. à restituição dos valores cobrados indevidamente, a título de pagamento mínimo de fatura, por meio de repetição simples, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês;
4. Declarar a prescrição do período anterior a maio de 2020, considerando a legitimidade do banco requerido apenas pela cobrança posterior a julho de 2013, nos termos da fundamentação supra.
5. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito