ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040887-29.2025.8.11.0041
APELANTE: FRANCISCO JOSE LEAL MAYMONE, MARIA FERNANDA LEAL MAYMONE
APELADO: MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSE LEAL MAYMONE e MARIA FERNANDA LEAL MAYMONE contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial de Bem Imóvel c/c Cobrança de Aluguel ajuizada em face de MARCOS HENRIQUE CARVALHO MAYMONE (proc. n. 1040887-29.2025.8.11.0041), indeferiu a petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado.
Em suas razões, aduzem que “A sentença extintiva, por sua vez, fundamentou-se exclusivamente na suposta inércia dos autores em cumprir uma ordem judicial que não está no rol dos artigos 319 e 320 do CPC, mas que, independente disto, foi apresentada, junto com o comprovante de rendimentos, imposto de renda”. Alegam que “Os endereços dos Apelantes foram devidamente informados e qualificados na petição inicial e nas respectivas procurações, documentos que, conforme o art. 425, IV, do CPC, fazem prova plena”.
Citam, ainda, violação aos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito. Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Ausente contrarrazões, visto que ainda não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Decido. Ab initio, anoto ser desnecessário o recolhimento do preparo de recurso em se discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Feita tal consideração, razão assiste aos Recorrentes. Com efeito, o comprovante de residência em nome da parte não é considerado documento indispensável para o ajuizamento da ação, pois o art. 319, II, do Código de Processo Civil, exige apenas que a petição inicial indique o domicílio e residência das partes, o que foi observado na exordial.
Logo, a extinção do processo pela falta do comprovante de residência configura excesso de formalismo, impedindo o direito de acesso à Justiça. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência do autor constitui vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes na petição inicial, não havendo previsão legal para obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço como documento indispensável.
4. A exigência de apresentação de comprovante de residência configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça, sendo nula a sentença que extingue o processo com base em tal fundamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, sem exigir comprovação documental.
2. A extinção do processo pela falta do comprovante de residência configura excesso de formalismo e ofende o direito de acesso à Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 485, I; 321, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1013775-77.2024.8.11.0055, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2025. (N.U 1000157-60.2025.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2025, Publicado no DJE 28/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante de endereço em seu nome, conforme determinado pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de juntada de comprovante de endereço com a petição inicial configura formalismo excessivo capaz de obstar o acesso à Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil apenas exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, não impondo a necessidade de comprovação documental desse dado.
4. A exigência de apresentação de comprovante de endereço para o regular processamento da ação não encontra amparo legal e representa formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça.
5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a extinção do feito por ausência de comprovante de residência viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, impondo a anulação da sentença para permitir o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, sem necessidade de comprovação documental.
2. A extinção do processo por ausência de comprovante de residência configura excesso de formalismo e ofende o direito de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319,
II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AP nº 1001323-24.2020.8.11.0007, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2020; TJMT, AP nº 1004199-32.2018.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2019; TJRS, AP nº 700.***.***-49, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 27.02.2019. (N.U 1013775-77.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.