ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041285-64.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAYDOLI SOUZA RUIZ LOPES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares O Município de Várzea Grande arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que sua responsabilidade é subsidiária à do DAE.
Embora a responsabilidade da Administração Pública seja subsidiária à da concessionária, não há motivo para manutenção do ente no polo passivo, vez que a ação ainda se encontra em fase de conhecimento. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Várzea Grande e determino sua exclusão do polo passivo. Conexão Tendo em vista que os pedidos constantes neste processo e no processo de nº. 1041490-93.2023.8.11.0002, derivam-se de um mesmo ato – falha na prestação de serviço de fornecimento de água no mesmo imóvel, se faz necessário o reconhecimento da conexão com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Por essa razão, ambas as demandas deverão ser reunidas (apensadas) e terão seu julgamento realizado de forma conjunta. Neste sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1004235-89.2023.8.11.0006 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERESRECORRENTE: MARLENE CRISTINA DE VASCONCELOSRECORRIDO: MUNICIPIO DE CACERES JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 19 a 22/02/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – TETO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO – FATIAMENTO IMPLICA NO AUMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que possui contrato temporário com o Município de Cáceres/MT para exercer a função de Professor, sendo prorrogado por diversas vezes seu contrato desde o ano de 2018.
2. A sentença proferida nos autos extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que “a parte Autora ajuizou 4 (quatro) ações conexas” (...), e que “o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar”, concluindo “a ocorrência de litispendência ou evidente conexão, os autônomos pedidos de ação de cobrança de verbas indenizatórias”. Além disso, consignou que “não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de pedidos em várias ações com as mesmas partes, sendo que a parte autora poderia ter feito todos os pedidos em um único processo com maior lealdade processual, considerando que as situações apresentadas em todos eles comportam a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão”.3.
O artigo 327 do Código de Processo Civil prevê que “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, e os requisitos de cumulação estão dispostos nos incisos de seu §1°, sendo: “I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.4. O valor da causa em caso de cumulação de pedidos será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.5. A Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina em seu artigo 2º: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.6.
Os preceitos que regem o Juizado Especial Fazendário são a economia processual e celeridade (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 2º da Lei 9.099/95), bem como o Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, “caput”, da Carta Magna de 1988).
7. Assim, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.8. A propósito, esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA FORMA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÚNICA AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS TERIA VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A SOMA DE TODOS ELES – TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO É DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FATIAMENTO IMPLICA NO AUMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESNECESSÁRIAS E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1004237-59.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023)”“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1018448-83.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, publicado no DJE 06/07/2023)”9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10. Recurso conhecido e não provido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1004235-89.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, publicado no DJE 23/02/2024). Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos morais, em que a parte reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência da falha no fornecimento de água em sua residência.
Citado, o demandado não alegou preliminares, alegando que o fornecimento de água do imóvel está ligado. Pois bem, aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de id. 136261700, ônus que não desincumbiu ao deixar de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. No que tange à responsabilidade da Reclamada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, estabelece que os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa.
Nesse sentido: “Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Em se tratando de fornecimento de água, não há discussão acerca da sua essencialidade, de modo que no presente caso prevalece o princípio da continuidade ou permanência, devendo o réu demostrar a realização do fornecimento de água de forma contínua e permanente na unidade consumidora do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a falha no fornecimento de fornecimento de água configura dano moral, tendo em vista a natureza essencial do serviço, bem como os prejuízos e transtornos que tal situação pode trazer aos consumidores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) – destaquei. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se por meio do registro de reclamação no PROCON (id. 135751947, p. 1/4), e pedidos de envio de caminhão pipa (id. 135751947, p. 6/7, id. 135752924), que a parte reclamante não recebeu água através do sistema de encanamento, tão pouco por meio de caminhão pipa.
Verifico, por sua vez, que o reclamado não demonstrou motivo válido a justificar a falha do fornecimento de água dos reclamantes, meramente alegando que o “fornecimento de água está ligado”. Assim, conclui-se no presente caso, que os reclamantes suportaram danos morais em razão da conduta do reclamado, que deixou de fornecer adequadamente água potável à residência daquele, violando assim o seu direito fundamental ao acesso a serviços públicos essenciais.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente. Por fim, em relação ao quantum indenizatório, embora o artigo 944 do Código Civil estabeleça como parâmetro somente a extensão do dano, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, são uníssonas no sentido de que o julgador deve observar, também, a capacidade das partes, com o fito de evitar que o valor ultrapasse a esfera da compensação, caracterizando efetivo acréscimo patrimonial à vítima ou que venha a ser fixado em valor ínfimo, inapto a desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra adequado à causa.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) Confirmar a liminar deferida sob id. 136261700, para determinar a regularização no fornecimento de água ao imóvel registrado sob matrícula nº 68163, por meio do sistema de encanamento ou através de caminhão pipa; b) Condenar o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE-VG ao pagamento de indenização por danos morais aos reclamantes, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
Sobre o mencionado valor deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, computados da data da publicação da sentença, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Observando-se o teto do Juizado Especial Fazendário, consoante disposto na Lei nº 12.153/09. Determino que eventual cumprimento de sentença seja efetuado apenas nos autos nº 1041490-93.2023.811.0002, sob pena de recebimento duplicado dos valores. Ressalto, por conseguinte, que a sentença lançada neste processo será mera reprodução da presente decisão, e não poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito