Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: ESPÓLIO DE LÍRIO ANDRIOTTI E OUTROS
Recorrido: SEBASTIÃO REIS TELES
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000771-23.2001.8.11.0046
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESPÓLIO DE LÍRIO ANDRIOTTI E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 169178182), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA – VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 557 do CPC, existindo ação possessória pendente de julgamento sobre o bem, é vedado o ajuizamento da ação petitória. Ajuizada a ação reivindicatória apesar de pendente de julgamento da ação possessória, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe. (N.U 0000771-23.2001.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) Os Embargos de Declaração opostos pelas partes, foram rejeitados (id. 165960697). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para rejeitar a preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação, e no mérito, concluiu pela extinção da presente ação sem julgamento de mérito, em razão da existência de ação possessória sobre o mesmo bem imóvel, configurando condição suspensiva ao exercício do direito de ação fundada na propriedade, ante a vedação da distribuição da mencionada ação durante a pendencia de ação possessória (id. 146238677). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, do CPC, vez que não houve a devida manifestação quanto à ausência da condição suspensiva, pois quando ocorreu a citação nos autos da ação reivindicatória, já tinha ocorrido o trânsito em julgado da ação possessória; [ii] artigos 932, III e 1.026, ambos do CPC, vez que não foi observado que o apelo interposto pela parte recorrida estava intempestivo, pois o segundo embargo declaratório oposto pela parte recorrida, em face da sentença proferida pelo juízo singular, não foi conhecido por medida inadequada; [iii] artigos 240 e 557, ambos do CPC, ante a inobservância da ausência de ação possessória quando da citação da ação reivindicatória, pois na formação da relação processual não existia ação possessória. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 169189672) preparado (id. 169183190). Contrarrazões (id. 172475655). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 932, III e 1.026, ambos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta dentre outros dispositivos de norma federal, ofensa aos artigos 932, III e 1.026, ambos do CPC, vez que não foi observado que o embargo declaratório da parte recorrente em face da sentença preferida pelo juízo singular, não foi conhecido por ser considerado inadequado [id. 97386980 – p. 46], o que a seu ver o apelo foi interposto de forma extemporânea, argumentando que: No mérito, verifica-se que houve grave violação aos arts. 932, III e 1.026, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Isso se deu na medida em que o r. acórdão considerou tempestivo o recurso que foi proposto a partir de reiterados embargos de declaração que não foram conhecidos. (...) É preciso destacar – e isso constou dos autos – que os segundos embargos opostos pela parte aqui recorrida foram mera cópia dos primeiros. Portanto, impugnavam supostos vícios da primeira sentença, e não da segunda, considerando que os recursos foram iguais e por isso não foram conhecidos. Dessa forma, por todas essas razões, é de se concluir que o recurso de apelação foi intempestivo, razão pela qual seu conhecimento (e provimento) ofende gravemente os arts. 932, II, e 1.026, do CPC, que foram prequestionados implicitamente2, vez que a matéria foi debatida e decidida, ainda que sem a menção expressa a tais dispositivos. A questão foi debatida pelo acórdão recorrido, ao afastar a tese da intempestividade recursal na hipótese do presente feito (id. 146238677), portanto resta atendido o requisito do prequestionamento. Nesse aspecto, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, vez que na hipótese do presente feito, aparentemente, consta inobservância quanto ao termo inicial do prazo prescricional e excesso no arbitramento da verba honorária, o que afasta incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.954/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) [g.n.] Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça