KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA, JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogados
CLAUDIA INFANTINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA INFANTINA MARTINS (OAB 10177/MT), HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041745-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
REQUERIDO: KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA
Vistos; Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jaqueline Rosa Dias da Silva em face de Kenes Estevam de Oliveira. A autora sustenta que, ao tentar obter financiamento bancário em janeiro de 2023, descobriu que seu nome constava vinculado a três veículos registrados no Estado da Bahia, embora jamais os tenha adquirido, afirmando que tais registros teriam sido realizados com uso indevido de seu antigo CNPJ, já baixado, circunstância que atribui ao requerido em razão do relacionamento afetivo pretérito e de anteriores tratativas negociais entre ambos.
Fora deferida à autora a gratuidade da justiça no início do feito, com posterior encerramento da fase postulatória, saneamento da controvérsia, instrução oral e apresentação de memoriais finais pelas partes. A autora pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos morais no montante de R$ 26.400,00, além de providência voltada à regularização da situação dos veículos de placas PLG7311, PLH9113 e PLH6125, com expedição de ofício ao DETRAN/BA, bem como a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial afirma que a autora desconhece integralmente a propriedade dos veículos, que jamais residiu na Bahia, que sofreu restrições creditícias, protestos e cobranças por débitos tributários e administrativos decorrentes desses registros, e que tais fatos lhe causaram abalo extrapatrimonial e prejuízo material. Sustenta a autora que o requerido, aproveitando-se do acesso a seus documentos, teria providenciado a transferência dos veículos para seu antigo CNPJ, já baixado desde 19/10/2018, sem qualquer autorização ou ciência, apontando boletins de ocorrência, documentos do DETRAN/BA, certidão de protestos e consultas restritivas como elementos de corroboração.
Em impugnação à contestação e, depois, em alegações finais, reiterou que a prisão do requerido não o eximiria de responsabilidade, porque a reclusão não impede, em absoluto, que o agente coordene ou ordene atos externos, destacando que testemunha ouvida em juízo afirmou ter visto a autora conversar com o requerido por videochamada enquanto ele se encontrava preso na Bahia, o que, em sua compreensão, demonstraria a viabilidade de comunicação e influência do demandado sobre os fatos discutidos.
O requerido, citado, apresentou contestação negando a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento dos registros e que os veículos seriam de interesse da empresa que ambos mantinham em comum, além de impugnar os pedidos indenizatórios por ausência de dolo ou culpa e por inexistência de danos materiais e morais juridicamente imputáveis. No curso do processo, reafirmou que não tinha novas provas a produzir, insistindo em que desconhecia as alegações autorais e em que se encontrava recluso à época dos fatos.
Em memoriais, sustentou que a autora não produziu prova robusta do fato constitutivo de seu direito, que não apresentou contratos, procurações falsificadas ou qualquer outro elemento material vinculando o réu aos atos narrados, que as testemunhas não confirmaram a fraude documental e que a própria autora, em audiência, admitiu nunca tê-lo visitado enquanto preso na Bahia, reiterando, ao final, o pedido de improcedência integral e a revogação da gratuidade da justiça.
No curso da instrução, a autora ainda suscitou erro material quanto ao termo da audiência, pois o primeiro registro consignara confissão ficta por ausência da autora, embora ela tivesse comparecido ao ato. O próprio juízo, examinando a manifestação da parte autora, o termo e o relatório de mídia, chamou o feito à ordem e retificou a audiência para fazer constar que houve tentativa de acordo infrutífera, colheita do depoimento pessoal da autora, seguida do depoimento pessoal do requerido, ficando dispensadas as testemunhas arroladas pela parte requerida e convertidas as alegações finais em memoriais escritos.
Essa é, portanto, a moldura processual válida para julgamento. Eis o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão deduzida em juízo está fundada em responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual a procedência do pedido exige demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No plano processual, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a distribuição estática do ônus da prova permanece a regra geral e que a inversão ou redistribuição do encargo não dispensa a parte autora da apresentação de um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito invocado; ademais, persistindo dúvida quanto ao fato constitutivo, o resultado desfavorável deve recair sobre quem detinha esse ônus.
No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a compreensão observável em julgados divulgados em fontes oficiais é no mesmo sentido: em matéria de responsabilidade civil, ausente comprovação suficiente da conduta, do dano e, especialmente, do nexo causal, impõe-se a improcedência; igualmente se ressalta que, ainda quando a narrativa seja plausível, o autor deve apresentar prova mínima do alegado, não bastando meras afirmações desacompanhadas de suporte idôneo.
No caso concreto, a prova documental demonstra, sim, a existência de uma situação anômala em nome da autora. A inicial e os documentos anexados mostram que ela apontou três veículos registrados em seu antigo CNPJ, bem como protestos e restrições decorrentes desses lançamentos, elementos suficientes para evidenciar a existência da controvérsia e de possível abalo fático em sua esfera jurídica. O saneamento, inclusive, delimitou corretamente a controvérsia à apuração da autoria e responsabilidade pelas transferências veiculares indevidas e à efetiva ocorrência dos prejuízos alegados.
Todavia, a demonstração da irregularidade administrativa não se confunde, por si só, com a demonstração de que o requerido foi o autor ou mandante da fraude apontada. O primeiro ponto de enfraquecimento da tese autoral emerge do próprio depoimento pessoal da autora. Em audiência, ao ser indagada sobre o motivo de presumir que teria sido o réu quem realizou as transferências, respondeu, em essência, que ele a induziu a abrir conta e CNPJ, dizia para não cancelar o cadastro porque “ia vir carro sem placa”, e que ela fazia “serviço pra ele”, inclusive “transferência de carro, dessas coisas”.
Também afirmou que nunca o visitou na Bahia e que sua imputação decorre do fato de ele ter todos os seus dados. O valor desse depoimento é relevante, mas seu conteúdo permanece essencialmente indiciário e presuntivo. A autora não relatou ter presenciado o requerido formalizando transferência fraudulenta em seu nome, nem trouxe elemento objetivo derivado dessa fala que permitisse reconstruir, com segurança, como, quando e por qual meio ele teria operado concretamente as três transferências discutidas na inicial.
Ao contrário, o próprio depoimento revela histórico de prestação de serviços ligados a veículos e circulação de informações cadastrais entre ambos, o que reforça a existência de relação negocial pretérita, mas não comprova o uso indevido posterior. O depoimento pessoal do requerido tampouco resolve a controvérsia em favor de qualquer das partes. Ele negou ter tido negócio de compra e venda de veículos com a autora, o que não se harmoniza plenamente com os demais elementos orais, mas admitiu que, quando preso, transmitia recados a ela por intermédio de advogadas e de sua filha.
Isso permite reconhecer, sem dificuldade, que havia algum nível de comunicação entre as partes durante o período de reclusão. Contudo, essa admissão não basta para converter a possibilidade de contato em prova da autoria da fraude. A circunstância de o réu conseguir encaminhar recados ao meio externo apenas demonstra que a tese defensiva de impossibilidade absoluta dos fatos, baseada exclusivamente no cárcere, não pode ser acolhida em termos absolutos; ainda assim, remanesce sem prova segura a alegação positiva da autora de que ele efetivamente coordenou ou praticou as transferências ilícitas.
No que concerne à prova testemunhal, sua valoração é ainda mais reveladora. A testemunha Tamirys, ouvida sob compromisso, afirmou conhecer a autora da vizinhança, disse ter visto o requerido por videochamada e relatou que percebia a autora nervosa, dizendo que precisava “pegar carro”, “fazer transferência”, “sacar”, “depositar” e trabalhar, sempre em contexto de discussões por videochamada. Todavia, também foi explícita ao afirmar que não poderia informar, em relação às transferências específicas objeto do processo, nada além do que ouvia de forma lateral, e que não sabia os detalhes.
Trata-se, portanto, de testemunho útil apenas para demonstrar que havia contato entre as partes e que a autora atuava em tarefas relacionadas a carros, mas insuficiente para demonstrar a fraude específica, a ausência de consentimento e a autoria do réu quanto aos atos questionados. JÁ a testemunha Natasha apresentou relato ainda mais importante para a valoração global da prova. Ela afirmou que autora e réu “faziam negócio mesmo de veículos e compra e venda”, que trabalhavam juntos, que o requerido comprava carros e a autora os vendia aqui, “pelo conhecimento” que possuía em razão da convivência profissional com a autora; disse ainda que já foi com a autora buscar carro enviado pelo requerido da Bahia, que eles conversavam por telefone todos os dias, que viu essas conversas e que a autora trabalhava no comércio de veículos.
Entretanto, quando diretamente questionada se sabia se o réu usou indevidamente o nome ou documento da autora para criar dívida sem autorização, respondeu objetivamente: “não sei”. Esse trecho é decisivo. A testemunha corrobora a existência de parceria negocial, a permanência da comunicação e o trânsito de veículos entre Bahia e Mato Grosso, mas não confirma o elemento central da causa de pedir: o uso indevido, sem autorização, dos dados da autora para a transferência fraudulenta dos automóveis.
Mais do que isso, o seu relato debilita a narrativa inicial na parte em que a autora se apresenta como absolutamente alheia ao comércio dos veículos e à dinâmica negocial com o réu. Assim, a prova oral produzida não confirma a fraude; ela confirma, isto sim, um contexto pretérito de relacionamento pessoal e de atuação conjunta ou paralela no ramo de compra e venda de veículos, com circulação de ordens, recados, chamadas e tarefas relacionadas a carros.
Esse contexto pode até explicar por que o nome da autora passou a ser associado ao requerido pela própria autora e por suas testemunhas, mas não substitui a prova do fato constitutivo essencial. A distinção é crucial: provar que havia comunicação e negócios entre as partes não equivale a provar que o réu, em 2018, utilizou ilicitamente e sem autorização o antigo CNPJ da autora para transferir três veículos específicos a seu nome.
Também não socorre integralmente à defesa a tese de impossibilidade material dos fatos pelo simples fato de o requerido estar preso na Bahia, porque a própria transcrição demonstrou que havia comunicação por telefone ou videochamada, e o próprio réu admitiu transmissão de recados por advogadas. Logo, não se pode dizer que a prisão, em si mesma, inviabilizava absolutamente qualquer articulação externa.
Porém, e aqui reside o ponto decisivo, a autora não logrou converter essa possibilidade abstrata em demonstração concreta de autoria. A sua alegação final de que o cárcere não impediria comando externo é juridicamente plausível em tese, mas, sem elementos específicos que mostrem ordens, documentos, rastros administrativos, procurações, assinaturas, registros de comunicação diretamente ligados às três transferências ou testemunho direto sobre a fraude, a tese permanece no plano da conjectura.
A prova documental tampouco preenche essa lacuna. Embora a autora tenha juntado documentação relativa à situação dos veículos, débitos, protestos, CNPJ baixado e registros administrativos, o material acessível não contém instrumento de transferência, procuração fraudulenta, requerimento ao DETRAN subscrito ou imputável ao réu, perícia, ou qualquer outro documento que faça a ponte entre a irregularidade administrativa e a conduta do requerido.
Esse vazio probatório foi inclusive explorado pela defesa desde a contestação e reiterado em memoriais. O processo contém sinais de prejuízo potencial e de conflito real, mas não contém prova objetiva bastante da autoria imputada. No tocante aos danos materiais, o pedido foi deduzido em valor global de R$ 50.000,00, abrangendo débitos tributários, multas, seguros, protestos e despesas patronais. Sucede que, além de não estar demonstrada de forma suficiente a autoria do ilícito pelo requerido, as parcelas indenizatórias não vieram adequadamente individualizadas em termos condenatórios, com demonstração segura de sua origem, certeza, exigibilidade e vínculo causal imediato com conduta do réu.
Sem prova bastante da conduta e do nexo causal, e sem discriminação analítica suficientemente controlável de cada parcela, o pedido de reparação material não pode prosperar. Quanto aos danos morais, é inegável que a descoberta de veículos, débitos e protestos em nome próprio é situação apta, em tese, a causar inquietação, angústia e abalo extrapatrimonial. Todavia, o dever de compensar moralmente não nasce apenas da aflição subjetiva da parte, mas da demonstração de que essa lesão decorreu de conduta ilícita juridicamente imputável ao demandado.
Ausente prova suficiente de que o requerido foi o autor ou o coordenador das transferências indevidas, não se completa o suporte fático-jurídico da condenação por dano moral. Também não há base, nesta ação e contra este réu, para o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA para alteração da titularidade dos veículos. Além de não restar demonstrada a autoria do requerido, trata-se de providência com repercussão em esfera administrativa de terceiro ente, que demandaria suporte probatório mais sólido acerca da fraude e da titularidade material dos bens, o que não se obteve nesta instrução.
Por fim, quanto ao pedido defensivo de revogação da gratuidade da justiça, embora a transcrição revele que a testemunha Natasha disse que a autora atuava no comércio de veículos e que trabalhava no mesmo ramo, tal afirmação, por si só, não basta para derruir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados no início da demanda, sobretudo porque não há prova objetiva contemporânea e segura da capacidade econômica da autora em patamar incompatível com o benefício.
Mantenho, pois, a gratuidade já deferida. Em conclusão, os autos demonstram a existência de irregularidade registral e de transtornos suportados pela autora, mas não demonstram, em grau suficiente para condenação civil, que o requerido tenha sido o autor ou mandante da fraude narrada. A transcrição da audiência, longe de preencher essa lacuna, reforça a existência de vínculo negocial e de comunicação entre as partes e evidencia que as próprias testemunhas da autora não souberam afirmar o uso indevido, sem autorização, dos seus documentos.
Persistindo a insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo essencial, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jaqueline Rosa Dias da Silva em face de Kenes Estevam de Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se como de praxe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA, JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogados
CLAUDIA INFANTINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA INFANTINA MARTINS (OAB 10177/MT), HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais, proposta por JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA, em desfavor de KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA. Considerando a manifestação da parte autora (Id. 204755334), bem como o termo de audiência e o relatório de mídia do Id. 204425212. Chamo o feito à ordem para retificar o termo de audiência no que se fere as ocorrência e deliberações dispostas no Id. 20442521, nos seguintes termos: “ Ocorrências Aberta a audiência, feito o pregão, foram verificadas as presenças acima indicadas.
Iniciada a instrução foi verificado a possibilidade de acordo entre as partes, contudo restou infrutífero. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, e em seguida foi ouvido o depoimento pessoal do requerido. Por fim, ficando dispensadas as testemunhas levantadas pela requerida. Deliberações Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação “Vistos
1. Converto as alegações finais em memorias, que deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
2. Intimem-se as partes.
Cumpra-se”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência. “ Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA, JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogados
CLAUDIA INFANTINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA INFANTINA MARTINS (OAB 10177/MT), HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1041745-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
REQUERIDO: KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA
Vistos
1. Acato o pleito de pena de confesso contra a autora, vez que, mesmo após a devida intimação para comparecer o ato e prestar o seu depoimento pessoal, como solicitado pela requerida, ainda assim, deixou de comparasse-lo.
2. Converto as alegações finais em memoriais, que deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Intimar a parte Requerido, para juntar aos autos comprovante do pagamento da Diligência do Sr. Oficial de Justiça, mediante guia a ser emitida no site "www.tjmt.jus.br" >> Emissão de Guias Online >> Diligência >> Emissão de Guias de Diligências >> Primeira Instância >> Número Único do Processo e preencher os demais dados, com a finalidade de expedição de mandado de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogado
HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogado
HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
Advogado
HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Vistos. Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas. Anote-se. Outrossim, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2024 às 18h00min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação. Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC). Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA, JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
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CLAUDIA INFANTINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA INFANTINA MARTINS (OAB 10177/MT), HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO (OAB 28186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1041745-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JAQUELINE ROSA DIAS DA SILVA
REQUERIDO: KENES ESTEVAM DE OLIVEIRA
Vistos; Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jaqueline Rosa Dias da Silva em face de Kenes Estevam de Oliveira. A autora sustenta nos autos que, ao tentar obter financiamento bancário em janeiro de 2023, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava vinculado a três veículos registrados no Estado da Bahia, os quais jamais adquiriu. Narra que tais registros foram feitos com uso indevido de seu antigo CNPJ, já baixado à época das transferências, atribuindo ao requerido a prática dos atos, uma vez que conviveu com ele tanto pessoal quanto profissionalmente até meados de 2017.
Afirma que não possuía qualquer relação com os veículos e que sequer tinha ciência da existência dessas transações, motivo pelo qual pleiteia a reparação dos danos sofridos. O réu, citado, apresentou contestação negando a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento dos registros e que os veículos seriam de interesse da empresa que mantinham em comum. Impugnou os pedidos indenizatórios sob o argumento de ausência de dolo ou culpa, bem como inexistência de danos materiais ou morais.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, reafirmando a narrativa inicial e afastando os argumentos defensivos. Encerrada a fase postulatória, não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas e foram regularmente intimadas, inexistindo preliminares a serem conhecidas. Verifico, ainda, que a controvérsia exige instrução probatória, tendo em vista a necessidade de esclarecer os fatos alegados quanto à autoria e responsabilidade pelas transferências veiculares indevidas e à efetiva ocorrência dos prejuízos afirmados.
Decido. A controvérsia reside na apuração de eventual responsabilidade civil do requerido pela indevida utilização dos dados da autora, com registro de veículos em seu nome, e na aferição da existência e extensão de danos materiais e morais dela decorrentes. As provas necessárias para o deslinde da causa são essencialmente testemunhais, sendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos anexados e os esclarecimentos trazidos pelas partes nos autos permitem a adequada delimitação da controvérsia fática.
A instrução oral se mostra suficiente para a formação do convencimento. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ausência de vínculo com os veículos, o uso indevido de seu nome, bem como os danos alegadamente sofridos. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que a autora tinha ciência e participação nas transações, bem como qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Defiro a produção da prova oral requerida, com a oitiva das partes e testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 15h, a ser realizada de forma online, por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link: https://teams.microsoft.com/v2/. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o limite legal de 10 (dez) testemunhas no total, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 357 do CPC.
As partes são responsáveis pelo comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação.
Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito