PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G Processo: 1042210-69.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ANA AUXILIADORA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente em face da Fazenda Pública, com requerimento de pagamento de valores devidamente discriminados em planilha juntada (Id.193873492). O executado apresentou impugnação (Id. 196882076), na qual questiona os cálculos apresentados pela parte exequente, sem, contudo, oferecer planilha própria ou indicar com precisão as incorreções encontradas, limitando-se a suscitar argumentos sem a devida comprovação dos valores incontroversos.
O exequente apresentou manifestação (Id.203708997), pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação integral dos cálculos apresentados. É o relato necessário.
Decido. Nos termos dos artigos 524, §4º e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao impugnante indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.387.248/SC, Tema 673), consolidou o entendimento de que é indispensável a apresentação, com a impugnação, dos cálculos que demonstrem a suposta inexatidão dos valores apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão.
Ainda, o art. 341 do CPC impõe à parte o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos e fundamentos alegados pela parte contrária, não sendo admitida impugnação genérica. Assim, a ausência de demonstração concreta das supostas incorreções nos cálculos, sem a indicação de parcela incontroversa, implica o reconhecimento da preclusão e a rejeição da insurgência apresentada. No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ decidiu que: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial” (AgInt no AREsp 1599120/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/08/2020). No caso concreto, verifica-se que o executado apresentou impugnação desacompanhada de memória de cálculo, não indicando a parcela incontroversa nem demonstrando eventual excesso de execução, razão pela qual resta configurada a preclusão consumativa quanto à possibilidade de instrução posterior, impondo-se a rejeição da impugnação. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, que deverão servir de base para a expedição de requisição de pagamento.
Com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Intime-se o executado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito