ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042777-03.2025.8.11.0041.
AUTOR(A): ELZA JESUS MARQUES DE AMORIM REU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. Justiça gratuita deferida em sede recursal. Analisando a inicial, vê-se que a parte autora alega não ter se associado à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Nota-se de plano a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no citado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte requerida.
Segundo o art. 114 do CPC: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Neste contexto, registro ser fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a Operação Sem Desconto pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas[1], com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024.
Conforme a investigação da qual originou a operação citada, foi identificada a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária[2], o que atrai a responsabilidade civil do próprio INSS. As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[3], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos.
E o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão[4] de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando per si a providências necessárias para viabilizar a restituição[5] dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento[6] para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g.
MEU INSS, Telefone 135, Correios[7]), a partir de maio/2025[8]. Ademais, não se pode olvidar que a indispensável autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas.
Destaca-se, ainda, que no âmbito das investigações restou apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial[9], de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas[10]. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO
UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) Assim, em complemento à ordem de Id. 193109614 e no mesmo prazo, deverá a autora incluir o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social no polo passivo, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss. [2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos [5] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos [6] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss [7] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos [8] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 [9] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados [10] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm