Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0045822-81.2015.8.11.0041 VISTOS, Infere-se da informação corroborada no id. 111703141, que o status da empresa ora Executada ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, consta como “em recuperação judicial” nos autos nº 1036259-75.2017.811.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível Desta Capital. Além disso, verifico que no id. 47208854-pag.7/9, os r. causídicos dos Executados (Dr. Murilo Castro de Melo – OAB/MT 11449 e Pedro Vinicius dos Reis – OAB/MT 17.942) renunciaram o mandato, estando os outorgantes devidamente cientificados bem como já decorreu o prazo de 10 dias previsto no artigo 112 do CPC, sendo que até o momento os Executados não regularizaram a sua representação processual. A respeito da irregularidade superveniente de representação das partes preconiza o art. 76 do CPC que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Desta feita, determino à secretaria judicial a exclusão dos dados dos r. causídicos do cadastro processual e nos termos dos artigos 76 e 103 do CPC, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL das partes Executadas para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, constituindo novo patrono para tutelar seus direito e interesses no presente feito, sob pena do processo seguir a sua revelia. Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais da empresa CBM Construções e Engenharia Ltda., em que a parte Executada CARMEN BEATRIZ MARTENS MENEGOL é sócia, em observância ao disposto no art. 835, IX, do CPC, verifica-se a possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, razão pela qual, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte Exequente. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. OFICIE-SE, servindo a presente decisão como ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que proceda ao imediato bloqueio das ações pertencentes à executada junto à empresa CBM CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA – CNPJ 22.951.828/0001-68. Em observância ao disposto no artigo 861 c/c artigo 876, §7º do CPC, INTIME-SE a referida empresa para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei; ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Determino ainda à parte Exequente para que no prazo de 05 dias comprove nos autos que o crédito ora executado não foi habilitado nos autos da recuperação judicial da empresa Executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito