Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024516-86.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COXIPONES
EXECUTADO: CARLOS MAURICIO DA COSTA ALENCASTRO E SA Visto,
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução por ele formulados por ausência de garantia do juízo e determinou o prosseguimento da execução. Segundo o embargante, o decisum padece de vício de omissão por deixar de apreciar o pedido de embargos à execução por simples garantia do juízo, quando, em verdade, a peça processual apresentada se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, não necessitando, a seu ver, de garantia do juízo. Pautado nesses argumentos, pretende o embargante, em síntese, a revogação da sentença e a análise do pedido de embargos à execução. Os aclaratórios foram contrarrazoados (ID 114178731). É o breve relato. Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao acolhimento ou não dos embargos declaratórios, cumpre assinalar que a parte embargante deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a especificar a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou decisão impugnada. O texto normativo apontado é determinante ao prescrever as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tratando, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, vedada, pois, sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, no sentido de lhes conferir efeitos modificativos ou infringentes. Esta admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Numa análise dos autos e a par das considerações levantadas pelo embargante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto claramente se visualiza do conteúdo da sentença a apreciação dos questionamentos levantados pelas partes, não existindo omissão no ato decisório, mas discordância do embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Insta salientar que o “julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido. Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração. Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz rejeita os aclaratórios nos moldes do artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito