ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1043249-24.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: LAURA CRISTINA CAMPOS PAULA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das férias e terço constitucional relativas ao período de vigência do vínculo temporário.
Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 2.613/2003 estabelece que: “Art.
10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.”. Alega o Município de Várzea Grande que o art. 10 da Lei Municipal n.º 2.613/2003 não poderia ser aplicado sob o fundamento de tratar-se de norma de eficácia limitada, por carecer de regulamentação específica. Tal argumentação, contudo, não se sustenta.
Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei. Tal postura implica violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança legítima.
O que se verifica é que o Município pretende se beneficiar da própria inércia administrativa para eximir-se do cumprimento de um dever legal. Esse comportamento, além de juridicamente inaceitável, afronta o princípio do “nemo potest commodum capere de sua injuria própria” - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inexistência de Ato Normativo complementar, se de fato se comprova, não anula o comando do art. 10, mas apenas evidencia o descumprimento, por parte do Poder Executivo municipal, do dever de regulamentar a norma, quando necessário à sua execução plena.
Todavia, tal omissão não pode recair em prejuízo dos contratados temporários, que não deram causa ao descumprimento e que têm direito à efetivação do comando legal. A interpretação proposta pelo Município leva ao esvaziamento completo do dispositivo legal e à inaceitável convalidação do enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da força de trabalho dos contratados sem assegurar direitos trabalhistas mínimos expressamente previstos na legislação municipal.
Verifico que há previsão legal na legislação atinente aos contratos temporários firmados pela Administração Pública Municipal que assegure o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, as férias devem ser concedidas pelo período de 30 dias. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de 30 dias de férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais ao período de efetivo exercício, deduzidas eventuais parcelas já liquidadas observando-se, para fins de apuração, o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos da prescrição quinquenal. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento ou do efetivo prejuízo ou data de que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação.
Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga _______________________________________________
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito