Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000466-22.1995.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: IRINEU ZANATTA, CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
Vistos, No id 79932215 foi lavrado o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 12.831 do CRI de Tangará da Serra-MT. No id 94816116 a parte exequente requereu o reforço da penhora, indicando os seguintes imóveis: matrícula nº 1137 do CRI de Brasnorte (sequestro), matrícula nº 1291 do CRI de Campo Novo do Parecis, matrícula nº 1292 do CRI de Campo Novo do Parecis e matrícula nº 1299 do CRI de Campo Novo do Parecis. No id 107601198 a parte exequente informou que o imóvel penhorado (mat. 12.831 do CRI de Tangará da Serra-MT), teve sua matrícula cancelada, em razão de se encontrar dentro de terras indígenas. A parte exequente ainda teceu várias suposições quanto ao divórcio de Irineu Zanatta e Guimar Introvini, sobre as transações realizadas entre os membros da família Introvini e da ausência de transparência dos herdeiros. Ao final, formulou uma série de pedidos. No id 110457894 o executado espólio de Irineu Zanatta requereu a juntada do instrumento de procuração e o termo de inventariante. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 12.831 do CRI de Tangará da Serra-MT, haja vista o cancelamento da matrícula, por se tratar de imóvel incidente na terra indígena Paresí. No que tange a petição de id 107601198, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: “a) Seja intimada a terceira Guiomar Introvini para que apresente nos autos o formal de partilha firmado quando do seu divórcio de Irineu Zanatta; b) A prestação de contas acerca da venda da Fazenda Farol, além dos demais custos do inventário, em especial a pensão paga a Enzo Zanatta, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, porque já foram depositados na conta de Enzo mais de dez milhões de reais; c) A intimação dos compradores da Fazenda Farol Rogerio Pivetta Ferrarin, André Pivetta Ferrarin e Cristiano Pivetta Ferrarin para que realizem o pagamento da parcela de 2023 exclusivamente nos autos, já requerendo a reserva de valores para o pagamento do débito discutido na execução, bem com que comprovem nestes autos os depósitos das parcelas anteriores; d) Demonstrada a ausência de transparência na condução dos bens do espólio e, diante da comprovação do relacionamento entre s famílias, requer a necessária remoção da inventariante com a nomeação de um terceiro como administrador do espólio; e) A intimação da COPRODIA para que apresente nos autos os contratos firmados com Marcio Ricardo Introvini Zanatta, em especial que se refiram à propriedade denominada Fazenda Campo Verde, que ainda pertence ao espólio, mas segue sendo gerida pelo herdeiro não inventariante; f) A intimação da COPRODIA para que apresente nos autos as Atas de Assembleia, Estatutos Societários e demais documentos que comprovem a linha do tempo entre a entrada de Irineu Zanatta na Cooperativa e a sua saída; g) A intimação da inventariante Maria Aparecida de Oliveira para que apresente nos autos todos os contratos de arrendamento referentes às áreas de propriedade do espólio de modo a comprovar as receitas do inventário, em especial também os contratos de plantio e venda firmados com a Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis – COPRODIA; h) Por fim, diante de todo o exposto, e tendo em conta que os fundamentos de decisão que determinou a suspensão das Execução se basearam na alegada “intenção de resolver todas as pendências relacionadas ao inventário” (ID 45523646 – Pág. 64), o que não se verificou até hoje, passados mais de 5 (cinco) anos da suspensão, reitera a petição de Id. 74903174 e requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão desta execução; i) Requer seja deferido arresto cautelar nas contas bancários das pessoas que serviram de Inventariante no processo de inventário (Sr. Marcio Ricardo Introvini Zanatta, CPF n. 593.148.501-53, Srta. Carolina Vitória de Castro Zanatta, CPF 041.720.971-11, que foi representada nos autos do inventário por sua genitora Ângela Maria de Castro à época que foi nomeada como inventariante e, por fim, Sra. Maria Aparecida de Oliveira, viúva meeira, CPF n. 461.017.131-72), a fim de que seja possível reservar o quantum devido a satisfazer o crédito exequendo”. Dos pedidos acima, é do meu convencimento que este juízo possui a competência de apreciar apenas o de item “c”, no entanto, ao analisar a proposta de compra e venda da Fazenda Farol juntada no id 107601237, verifiquei que a forma de pagamento pactuada não foi por meio de depósito, mas sim mediante entrega de grãos de soja em armazém da empresa Bungue. Assim, não há como este juízo acolher o pedido de intimação dos compradores da Fazenda Farol para que realizem o pagamento da parcela de 2023 exclusivamente nos autos, já que a forma de pagamento pactuada foi outra e não há nos autos qualquer demonstração de que o juízo do inventário determinou que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito judicial. Portanto, diante desse contexto, este juízo não possui competência para determinar que os compradores da Fazenda Farol realizem o pagamento da parcela correspondente a 2023, mediante depósito nos autos. Ademais, constato que a data fixada para o pagamento da última parcela era até o dia 30 de março de 2023, ocorrendo, em tese, a perda do objeto do primeiro pedido do item “c”. Com relação ao pedido de reserva de valores para o pagamento do débito discutido na presente execução, não há como se acolher nos presentes autos, haja vista a necessidade de se observar a ordem de preferência entre os credores do espólio, o que certamente será realizado no processo de inventário. Portanto, dada a natureza eminentemente civil da presente ação de execução, todos os pedidos formulados pela parte exequente são afetos ao juízo sucessório, devendo, portanto, ser formulados junto ao processo de inventário, por ser aquele o competente para a apreciá-los. Ante o exposto: 1- Determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 12.831 do CRI de Tangará da Serra-MT. 2- Declaro a incompetência deste juízo para apreciar os pedidos formulados na petição de id 107601198. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis indicados no id 94816116. 4- Atualize o cadastro da inventariante do espólio de Irineu Zanatta, observando-se os documentos juntados com a petição de id 110457894. 5- Retire o segredo de justiça da petição de id 107601198. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito