Intimação
D- Órgão
- VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S.A, CEOLI COSTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 28241/MT), CONCEICAO FABIANE DA SILVA (OAB 26259/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
PROCESSO 1045046-35.2025.8.11.0002; AUTOR: CEOLI COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A. VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central desta demanda cinge-se à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os sob o Tema nº 1.414/STJ.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a ampliação da suspensão (que anteriormente afetava apenas o processamento dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância ou em tramitação no ST) para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.
A delimitação da controvérsia (Questão Submetida a Julgamento) consiste em: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Considerando que a matéria discutida nestes autos coincide com a questão afetada pela Corte Superior, e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, nos termos do .037, II, cujo curso será retomado na forma prevista no .040, III, do Código de Processo Civil.
