ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1045189-24.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: CLAUDOMILDO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARCELO TADEU DOS SANTOS
Vistos etc.
1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no artigo 99, § 3º do NCPC.
2. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela formulado por CLAUDOMILDO DOS SANTOS objetivando sua nomeação como curador(a) provisório(a) de seu irmão, MARCELO TADEU DOS SANTOS, ora demandada(o), para representá-lo(a) na prática dos atos da vida civil, sustentado que este(a) é portador(a) de sequelas dos diversos episódios de Acidente Vascular Cerebral, que o(a) impossibilita de exercer suas atividades habituais de simples e média complexidade, privando-o(a) ainda de tomar decisões por vontade própria.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pela parte autora, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Destaca-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, retirando dela a faculdade de gerir seus bens e sua própria vida, sendo certo que somente em casos excepcionais se admite a concessão da tutela de urgência consubstanciada na nomeação de um curador provisório, de forma a tornar imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que parcialmente.
In casu, considerando-se os fatos alegados, corroborados principalmente através do relatórios médicos de Num. 215111764, denota-se a necessidade de amparar o(a) demandado(a) material e socialmente, razão pela qual nomeio desde logo curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) MARCELO TADEU DOS SANTOS, o(a) requerente CLAUDOMILDO DOS SANTOS, nos termos do art. 747, II do NCPC, sobretudo para fins previdenciários, observando-se os limites da curatela, ficando o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores recebidos da Previdência, e também obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Expeça-se o termo de curatela provisório. O(a) curador(a) provisório(a) deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do NCPC). O termo de curatela deverá constar expressamente os limites no que concerne a representatividade atribuída ao(à) curador(a) relativamente aos atos da vida civil da parte requerida, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), sendo vedado ao(a) curatelado(a) alienar, demandar ou ser demandado(a) sem a devida representação do(a) curador(a).
3. Doravante, considerando as condições de saúde da parte demandada, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, postergo a designação da entrevista da parte requerida para após a vinda aos autos do parecer da equipe multidisciplinar deste juízo, especialmente objetivando resguardar a integridade física do(a) curatelado(a) e de sua família neste momento, assim como evitar reiteradas redesignações e atos inócuos.
Insta salientar que, tal medida não consubstancia em subversão da ordem processual estabelecida pelo ordenamento, vez que o formalismo procedimental exacerbado, não há de sobrepor-se aos princípios da efetividade e instrumentalidade processual, ainda mais tratando-se de jurisdição voluntária. Assim, nesse momento, com amparo no parágrafo único do art. 723 do NCPC, reputo como sendo a medida mais conveniente a presente actio (STJ - RMS: 57544 DF 2018/0113555-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de publicação: DJ 14/06/2018).
4. Por oportuno, elabore-se o estudo pela equipe multidisciplinar deste juízo junto às partes, aferindo as potencialidades e habilidades da parte demandada, de modo a individualizar sobre quais aspectos deverá recair a curatela a ser eventualmente aplicada em seu favor, bem como, se possível, averiguando as vontades e preferências do(a) interditando(a) no que tange à pessoa do(a) curador(a), em laudo próprio e individualizado no prazo de 30 (trinta) dias.
Aportando o laudo, intimem-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, e colha-se parecer ministerial.
5. CITE-SE a parte requerida, cientificando-a de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado, observado, em todo o caso, o disposto no art. 244 e ss., do NCPC. Constatada a impossibilidade de citação da r. parte, ou decorrido o prazo sem impugnação, desde já, nomeio curador especial à parte requerida a Defensoria Pública Estadual ou, sendo o caso, Núcleo de Atuação Jurídica disponível, para atuar como curador especial, consoante §2º do art. 752, do NCPC.
Para tanto, abra-se vista dos autos ao curador ora nomeado pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, bem como apresentar requerimentos que entender necessários, além de esclarecer interesse na produção de eventuais provas.
6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Às providências. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO