MANDADO DE SEGURANÇA (PJE
01)
PROCESSO Nº 1046355-08.2024.8.11.0041
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por AFA PARTICIPACOES S/A contra ato indigitado coator de lavra da AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – TFVS sobre a empresa Impetrante, com o consequente cancelamento definitivo do débito tributário.
Aduz, em síntese, que, desde o início de suas operações, nunca foi obrigada a emitir o alvará sanitário pelo Município de Cuiabá, além de não realizar o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), uma vez que a natureza de sua atividade econômica dispensa a necessidade de fiscalização e controle por parte do Município. Relata que, em buscas recentes no sistema desta Prefeitura, identificou-se o lançamento tributário referente à TFVS da competência de 05/2024, no valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos).
Pontua que a cobrança da taxa em questão se mostra indevida, tendo em vista que as atividades exercidas não se qualificam para atrair a fiscalização administrativa, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 177412917). A parte contrária deixou escoar o prazo para prestar as Informações.
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 236510723). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e
Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
HÁ apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Na hipótese dos presentes autos, busca a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – TFVS sobre a empresa Impetrante, com o consequente cancelamento definitivo do débito tributário.
Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da parte Autora. Primeiramente, imperioso asseverar que a pretensão da Impetrante, da maneira como formulada com o propósito de obstar exações futuras, subsistiria a autorizar o prosseguimento do writ. É que o Mandado de Segurança se presta à tutela de direito líquido e certo violado por ato coator específico e concreto, no caso, o lançamento da TFVS da competência de 05/2024, não se prestando à obtenção de provimento de eficácia genérica e abstrata, voltado a períodos futuros e incertos.
Inclusive, partindo de uma interpretação análoga, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO E À TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO - SÚMULA 166 DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - EVENTO FUTURO E INCERTO - PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui fato gerador do ICMS a mera transferência física de bens, ainda que interestadual, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porquanto, nessa hipótese, não se tem configurada a atividade mercante, que culmina na transferência de titularidade (Súmula 166 do STJ).
2. O Mandado de Segurança não alcança atos futuros e incertos, sob pena de inibir o Poder de Polícia do Estado e obstar a fiscalização por parte do agente, caracterizando verdadeiro salvo-conduto para as empresas contribuintes, o que não é admissível.
3. Cabe Mandado de Segurança Preventivo contra a ameaça iminente, desde que demonstrada a tangibilidade da hipótese propalada, mediante a apresentação de provas das autuações sistemáticas do Fisco Estadual em operações de transferência de ativos permanentes entre as filiais da Impetrante em tempo pretérito.
4. Se a verificação da cobrança indevida de ICMS demandar dilação probatória, não se mostra viável a utilização da Ação Mandamental.” (N.U 0000871-70.2013.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/08/2019, Publicado no DJE 21/08/2019) – Destacamos. Outrossim, ao se examinar o pleito liminar apresentado pela parte Impetrante, observa-se que a fundamentação recai sobre o argumento de que a atividade econômica por ela desenvolvida, qualificada como “holding de instituições não-financeiras” (CNAE 64.62-0-00), não estaria sujeita à cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
A Impetrante sustenta, ainda, que a exigência do referido tributo por parte da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá é indevida, por entender que a atividade por ela desempenhada não configura risco sanitário, afastando, assim, a ocorrência do fato gerador da taxa. No entanto, ao analisar a documentação acostada, especialmente a Portaria nº 109/2024/SMS (ID nº 171402694), verifica-se que a atividade da parte Autora está incluída no rol de atividades sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
Vale dizer, a mencionada portaria engloba, inclusive, as atividades de baixo risco, que, embora não apresentem riscos elevados à saúde pública, demandam fiscalização e controle da autoridade sanitária, a fim de assegurar o cumprimento das normas sanitárias mínimas, independentemente da natureza da atividade. Dessa forma, a Impetrante, ao exercer a atividade de holding patrimonial, está, de fato, inserida no escopo de fiscalização estabelecido pela legislação municipal, razão pela qual não é possível reconhecer a alegada inexistência do fato gerador do tributo.
De mais a mais, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária tem por fato gerador o regular exercício do poder de polícia, a teor dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional: “Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”. “Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 217), firmou a seguinte tese: “Recurso Extraordinário
1. Repercussão geral reconhecida.
2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho.
3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.
4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público.
5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.
6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes.
7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia.
8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia.
9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”. (RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157) – Destacamos. À luz de tal orientação, a circunstância de a atividade da Impetrante haver sido classificada, no âmbito administrativo, como de “baixo risco” não conduz, por si só, à conclusão de não incidência do tributo, mas, quando muito, à graduação do seu valor segundo o critério da complexidade da fiscalização, pois o enquadramento em menor grau de risco implica, logicamente, exação de menor monta, e não a exoneração da contribuinte.
Frise-se, os atos administrativos, como é cediço, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, atributo que transfere a quem os impugna o ônus de demonstrar, mediante prova robusta e inequívoca, o vício que lhes maculara a validade. Tal ônus, na espécie, não foi satisfeito de plano, sendo certo que o ato impugnado, ao manter a exação após reclassificar a atividade como de baixo risco, encontra-se referencialmente motivado nos dispositivos da legislação municipal de regência, não se confundindo a alegada insuficiência de motivação com a mera discordância da Autora quanto ao resultado do julgamento administrativo que lhe foi desfavorável.
Cumpre registrar, por fim, que a presente decisão não importa juízo definitivo sobre a legitimidade material da cobrança da TFVS em relação à atividade da Impetrante, mas tão somente o reconhecimento de que, extinto o crédito pelo pagamento e ausente direito líquido e certo demonstrável de plano, não há espaço para a concessão da ordem na estreita via mandamental. Daí porque se impõe a denegação da ordem mandamental.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, 6 de julho de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO