ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1048106-93.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios) em que a parte Exequente RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS, requer providências diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por parte do Executado, ESTADO DE MATO GROSSO. Homologado o cálculo (ID 205709993), foi expedido o Ofício Requisitório de RPV em 23/10/2025 (ID 212674070).
O ente devedor foi devidamente intimado (ID 220709168) para efetuar o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, e art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM. A Central de Processamento Eletrônico (CPE) certificou o inadimplemento (ID 220709168) e procedeu à devolução dos autos para as providências cabíveis, anexando o cálculo atualizado do débito (ID 220709170). A parte credora requereu o sequestro de valores (ID 221737776).
Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento do prazo legal para o pagamento da RPV autoriza o sequestro de valores suficientes à quitação, conforme preceitua o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM do TJMT. O não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 60 (sessenta) dias (ou 2 meses, conforme legislação processual) autoriza o sequestro de verbas públicas suficientes para a satisfação da dívida, independentemente de nova expedição de precatório, porquanto se trata de dívida de pequeno valor, cuja quitação deve ocorrer de forma imediata, sob pena de quebra da ordem cronológica e afronta à dignidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, excepciona o regime de precatórios para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Por sua vez, o § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, aplicável analogicamente ou por força de legislação local, prevê que "se o valor da execução não for satisfeito no prazo de sessenta dias, o juiz ordenará o sequestro do numerário". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado: "O não pagamento da RPV no prazo legal enseja o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito, sendo desnecessária a formação de precatório complementar." (AgRg no REsp 1.139.739/RS).
No caso em tela, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito, limitando-se a apresentar justificativas orçamentárias que não têm o condão de elidir a ordem constitucional de pagamento das RPVs, que possuem natureza alimentar ou de pequeno valor, não se sujeitando às restrições de fluxo de caixa ordinárias invocadas para postergar o pagamento para exercícios futuros sem amparo legal estrito.
II. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio online requerido no ID retro.
1. DETERMINO, via SISBAJUD, o sequestro eletrônico de valores em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.***.***/0001-44), até o limite do valor bruto atualizado pela CPE, qual seja, R$ 10.556,58 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente ao último cálculo da CPE (ID 220709170).
2. Após, efetivado o sequestro (conforme extrato do SISBAJUD anexo a presente Decisão, em que consta o retorno integralmente positivo), proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos.
3. Com a confirmação da transferência do valor para a conta judicial, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual acerca da constrição realizada, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, restrita à alegação de excesso ou impenhorabilidade absoluta, dado que o mérito do valor já se encontra precluso pela concordância anterior ou pela ausência de impugnação.
4. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, EXPEÇA-SE Alvará Judicial para liberação do valor, nos dados bancários informados pela parte Exequente nos ID 221737776.
5. Efetivado o levantamento, nada mais sendo requerido, VOLTEM-ME os autos conclusos para extinção do feito nos termos do art. 924 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito