ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1049198-29.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: BIG HAPPY PARK LTDA REPRESENTANTE: THAMIRES JARA BARBOSA REU: MIND7 MARKETING DIGITAL LTDA
Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BIG HAPPY PARK LTDA em face de MIND7 MARKETING DIGITAL LTDA. A parte requerente narra que contratou os serviços de marketing digital da requerida para a gestão de suas redes sociais e tráfego pago, detendo esta o controle técnico da conta de anúncios no Meta Business Suite.
Alega que, após o encerramento da relação contratual, a requerida deletou unilateralmente e sem aviso prévio todo o material publicitário e histórico de dados, o que paralisou as vendas do "Park Itinerante" em Presidente Prudente/SP em seus dias finais de funcionamento. Ressalta que a interrupção do fluxo de caixa compromete a subsistência familiar e o tratamento contínuo do filho da sócia-administradora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A requerente demonstrou que a conduta da requerida impactou severamente seu fluxo de caixa, além de comprovar que a renda familiar é substancialmente direcionada ao tratamento multidisciplinar de menor com deficiência. Assim, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. De igual modo, diante da condição de saúde do menor Leonidas Barbosa Nascimento, filho da representante legal, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A verossimilhança decorre das evidências de exclusão técnica dos dados e da admissão da conduta pela requerida em mensagens eletrônicas, ao passo que o perigo de dano é evidente pela paralisia operacional da empresa em período crítico e pelo risco à continuidade do tratamento médico do menor dependente da referida renda.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a requerida restaure no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a integralidade dos acessos, campanhas publicitárias e históricos de dados da requerente no Meta Business Suite, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Quanto ao rito processual, verifico que a parte autora não se manifestou expressamente sobre o Juízo 100% Digital, motivo pelo qual deve ser intimada para indicar sua opção no prazo de cinco dias.
Outrossim, com o escopo de viabilizar a autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 05 de março de 2026, às 14h20min, a ser realizada de forma exclusivamente virtual através da plataforma Microsoft Teams. O acesso ao ato deverá ocorrer pelo link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDU1MTcxNjItYWUwOS00YzU1LWI2M2EtOGY2N2IwYzk3Mjg3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252251efbe12-bc59-4117-a4c1-abf3bb7e03f2%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=95fdaaca-e364-47b5-b624-51135373c672&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato, devidamente acompanhada de advogado. Fica a requerida advertida de que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir da data da audiência, caso não haja acordo, e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito