HELIO DA SILVA AMORIM JUNIOR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO - SEPLAG/MT - VANIA FERREIRA DUARTE
Advogado
WAGNER LUIZ RIBEIRO (OAB 19091/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1050737-73.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: HELIO DA SILVA AMORIM JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HELIO DA SILVA AMORIM JUNIOR contra ato acoimado de coator, atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, consubstanciado na emissão do Termo de Negativa de Posse nº 006/2026, de 13/07/2026, que indeferiu sua posse no cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário – Masculino.
Narra, em síntese, que foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 001/2016-SEJUDH, nomeado pelo Ato Governamental nº 1.238/2026, publicado em 16/06/2026, e convocado pelo Edital nº 02/2026/GAB-SEJUS/MT. Afirma que concluiu o curso de Bacharelado em Administração nas Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR, tendo apresentado Certificado de Conclusão de Curso e histórico escolar, mas sua posse foi recusada sob o fundamento de ausência do diploma registrado.
Sustenta que a expedição do diploma está inviabilizada em razão do descredenciamento da instituição de ensino e de dificuldades relacionadas ao acervo acadêmico, apesar das diligências realizadas para sua obtenção. Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que a formação superior está comprovada por documentação idônea, que a Instrução Normativa nº 013/2023 foi aplicada de forma inadequada, que o ato carece de motivação individualizada e viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Alega a presença do fumus boni iuris, diante da comprovação da conclusão do curso superior, e do periculum in mora, em razão do risco de tornar sem efeito sua nomeação. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Termo de Negativa de Posse nº 006/2026 e assegurar sua posse mediante aceitação provisória do certificado de conclusão de curso, condicionada à posterior apresentação do diploma e, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado e assegurar sua investidura no cargo.
Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.” Com a inicial, o Impetrante anexou a seguinte documentação: i) Id 243539425 – Edital de Concurso Público nº 01/2016/SEJUDH/25 DE NOVEMBRO DE 2016, para preenchimento de cadastro de reserva para os cargos de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário e Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário; ii) Id 243539427 – Resultado Final e Homologação do Certame; iii) Id 243539429 – Ato Governamental nº 1.238/2026, que nomeou o Impetrante; iv) Id 243539430 – Edital de Convocação nº 02/2026/GAB-SEJUS/MT; v) Id 243539432 – Certificado de Conclusão de Curso e Histórico Acadêmico, emitidos pela FIAR – Faculdades Integradas de Ariquemes, atestando que o Impetrante concluiu o bacharelado em Administração, em 01/12/2017; vi) Id 243539433 – Termo Negativa de Posse nº 006/2026, de 13/06/2026, “pelo fato que o candidato apresentou, para comprovação da escolaridade exigida para investidura no cargo, Certificado de Conclusão de Curso, emitido em 17 de maio de 2018, no qual consta que concluiu o curso de Bacharelado em Administração em 01 de dezembro de 2017 e colou grau em 08 de dezembro de 2017.
Verifica-se, entretanto, que o próprio documento apresentado possui natureza provisória, ao consignar expressamente que "o presente Certificado será substituído, oportunamente, pelo Diploma devidamente registrado por Universidade, como determina a Lei n° 9.394/96, art. 48, § 10", evidenciando que não se trata do diploma definitivo exigido para comprovação da escolaridade.”; vii) Id 243539439 – Tela do e-Mec indicando que a FIAR foi descredenciada por medida de supervisão (Portaria nº 532/2022); viii) Id 243540791 – Portaria nº 62/2013 do MEC; ix) Id 243540795 – Tela do site Reclame Aqui da FIAR; x) Id 243540808 – Solicitação de emissão de diploma via e-mail apresentada pelo Impetrante para Flavio Motta, em 14/07/2026 e resposta dessa pessoa de que não integra mais o corpo diretivo ou administrativo da FIAR; xi) Id 243540812 – Resposta da Ouvidoria da SEDUC/RO, via e-mail, de 21/07/2026, de que não há nenhuma orientação sobre o acervo da referida faculdade, estando aguardando manifestação da empresa responsável.
Da análise da documentação, extrai-se, em sede de cognição sumária, que o Impetrante foi regularmente aprovado no concurso público, nomeado para o cargo, apresentou Certificado de Conclusão de Curso, tendo sua posse sido recusada exclusivamente pela ausência de apresentação de diploma, bem como que a Faculdade foi descredenciada em 2022, enfrentando problemas para emissão do documento. Da análise do edital, colhe-se do item 2.2.6 que a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação é requisito para posse no cargo.
Acerca do assunto, o e. TJMT já se manifestou no sentido de que a demora na expedição de diploma decorrente de trâmites administrativos da instituição de ensino não configura evento imprevisível ou inevitável, não caracterizando força maior ou caso fortuito apto a justificar a prorrogação do prazo de posse: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO PRAZO EDITALÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO
LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica – Artes, regido pelo Edital nº 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, que buscava a prorrogação do prazo de posse por 30 dias ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, sob o argumento de impossibilidade de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no prazo fixado, em razão de demora da instituição de ensino na expedição do documento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na expedição de diploma universitário configura motivo de força maior apto a justificar a prorrogação do prazo de posse previsto em lei; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental inequívoca da impossibilidade de apresentação do diploma autoriza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo, suas regras, ser rigorosamente observadas em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia. A exigência de apresentação de diploma de curso superior como requisito para a posse em cargo público configura condição objetiva de habilitação, indispensável à investidura no cargo.
A demora na expedição de diploma decorrente de calendário acadêmico ou de trâmites administrativos da instituição de ensino não configura evento imprevisível ou inevitável, não caracterizando força maior ou caso fortuito apto a justificar a prorrogação do prazo de posse. A prorrogação do prazo de posse prevista no art. 15, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 possui natureza discricionária, cabendo à Administração Pública avaliar a ocorrência de situação excepcional que justifique a medida.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar de forma inequívoca eventual ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo insuficientes capturas de tela de mensagens eletrônicas para comprovar a impossibilidade de obtenção do diploma dentro do prazo fixado.
A flexibilização das regras editalícias para atender situação individual viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de comprometer a integridade do concurso público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 50/1998, art. 15, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 72.577/AM, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1004166-11.2019.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.09.2024; TJMT, Apelação Cível n. 0000397-43.2015.8.11.0037, Rel.
Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.03.2023. (N.U 1001333-79.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) Nesse sentido, considerando que o Impetrante concluiu o curso em 01/12/2017 e que a instituição de ensino somente veio a ser descredenciada em 2022, através da Portaria nº 532/2022, entendo não demonstrado, em sede de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris.
Isso porque a impossibilidade de apresentação do diploma não decorre, em princípio, de fato superveniente e imprevisível ocorrido logo após a conclusão da graduação, mas de circunstância que somente passou a existir anos depois. Entre a conclusão do curso e o descredenciamento da instituição transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, período em que não há demonstração de que o Impetrante tenha diligenciado para obter o diploma definitivo, documento expressamente exigido pelo item 2.2.6 do edital como requisito para a posse.
As providências documentadas nos autos para obtenção do diploma foram adotadas apenas após a negativa de posse, em julho de 2026, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para evidenciar que a impossibilidade de apresentação do diploma decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade do Impetrante. Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados, resta prejudicada a análise aprofundada do periculum in mora, uma vez que os requisitos para concessão da medida liminar são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 4 de agosto de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito