Juntada de Certidão26/10/2023, 17:00
Ato ordinatório praticado26/10/2023, 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento10/10/2023, 10:37
Recebidos os autos10/10/2023, 10:37
Arquivado Definitivamente10/10/2023, 10:37
Transitado em Julgado em 10/10/202310/10/2023, 10:36
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 07:25
Decorrido prazo de RICARDO HOFFMANN em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 07:25
Decorrido prazo de VALENTIM CARLOS DA RUI em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 07:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.10/08/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202310/08/2023, 11:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.10/08/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202310/08/2023, 11:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.10/08/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202310/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RICARDO HOFFMANN opôs OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos presentes autos sustentando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, por isso, o arbitramento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a demandante não impugnou os termos da exceção, concordando com sua extinção. Lado outro, contesta o pleito de fixação dos honorários, com base no princípio da causalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente registro que a denominada exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é instituto desenvolvido pela doutrina e abraçado pela jurisprudência, que faculta ao executado, independentemente de penhora, submeter à apreciação judicial matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação. Assim, apenas as matérias de ordem pública, aquelas que podem ser conhecidas de ofício, como os pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, é que podem ser levantadas e discutidas no processo de execução. No caso dos autos pretende o excipiente a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, ensina o inexcedível Cândido Rangel Dinamarco quais são as matérias sujeitas ao controle oficial e que por isso podem ser objeto de exceção de pré-executividade: “Falta de título executivo (...) iliquidez (...) porque sem liquidez não se pode executar jamais (...) inexigibilidade (...) demandar por um direito não-exigível é demandar sem a concreta necessidade da tutela jurisdicional, com a consequente carência de ação por falta de interesse de agir (...) excesso de execução (...) executar em excesso é executar sem título, total ou ao menos parcialmente (...) ilegitimidade ad causam (...) cúmulo indevido de execuções (...) nulidade da execução ou dos atos executivos (...) incompetência absoluta ou impedimento do juiz”[1] Finaliza o referido autor ao ensinar que: “Admitem-se em princípio, pela via da objeção de pré-executividade, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício – porque, como é óbvio, tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte”[2] Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (STJ, 2ª T. REsp 403073-DF, Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 13/05/2002 PG: 00204) Por tais motivos, passo a analisar a exceção oposta. No que diz respeito à prescrição intercorrente, razão assiste ao excipiente. A exequente, em 19/11/2008, promoveu a conversão da execução de entrega de coisa incerta para quantia certa (págs.205/207 do ID 73123217). Este Juízo, então, homologou os cálculos apresentados pela exequente, e determinou a citação dos executados para pagarem o valor apresentado (págs. 211/217 do ID 73123217). A exequente, em 02/10/2009, requereu a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça (pág. 218 do ID 73123217). Expediu-se o mandado de execução, cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo sido os executados devidamente citados (págs. 222/223 do ID 73123217). A exequente, em 20/3/2010, pugnou por providências (págs. 224/225 do ID 73123217). Operou-se, em 06/1/2011, o bloqueio de valores (págs. 233/236 do ID 73123217). Termo de Penhora encartado na pág. 238 do ID 73123217. A exequente, então, em 24/08/2011, foi intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor necessário para que o Oficial de Justiça realizasse a intimação dos executados acerca do termo de penhora, ou oferecessem meios para o cumprimento da diligência (pág. 239 do ID 73123217), expediente que foi publicado no DJe em 5/9/2011 (pág. 240 do ID 73123217). A exequente quedou-se inerte. Por conta da inércia da exequente, o processo ficou paralisado por aproximadamente 04 anos. Sobreveio, em 23/10/2015 (págs. 246/248 do ID 73123217) petição da demandante, depois de ter sido intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito (pág. 243 do ID 73123217), Após, em 08/11/2017, a exequente informou que não possuía interesse na solenidade conciliatória (pág. 245 do ID 73123217). Bloqueada – fls. 270/276, nova quantia. Certificado, em 31 de agosto de 2019, o decurso do prazo sem manifestação da demandante, data em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório (pág. 280 do ID 73123217). Posteriormente, realizadas outras buscas de valores, sem êxito. Em 24/01/2023, a exequente foi novamente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias (ID 108078889), tendo decorrido o prazo sem manifestação, em 17/02/2023. No caso em apreço, tratando-se de execução fundada em CPR, o prazo para exercer a pretensão executória é de 03 anos, sendo este, de igual modo, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir da inércia da exequente. Em assim sendo e, como a própria credora se manifestou – ID 112631541 – inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção de pré-executividade deve ser acolhida, extinguindo-se a execução com resolução do mérito. A celeuma, contudo, não gira em torno do reconhecimento do fenômeno processual acima transcrito, mas, sim, sobre a possibilidade de condenação da credora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em que pese o douto causídico da parte devedora sustente o cabimento da condenação, fato é que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que os executados deram causa ao ajuizamento desta ação, tendo em vista o inadimplemento, deixando, ainda, de reservar bens suficientes ao pagamento do débito. Ressalta-se, de igual maneira, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente, caso tenha sido oposta e acolhida a objeção de pré-executividade e a parte credora não tenha oferecido resistência. Nesta quadra: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em outros termos, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não foi resistida pela credora, que se viu impelida a manejar a presente execução na tentativa de satisfazer o seu crédito.
Diante do exposto, ACOLHO a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA esta ação de execução, com resolução do mérito, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, como exaustivamente exposto acima. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P.IC. Alto Garças, data registada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, p. 712/714. [2] Idem, p. 716.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RICARDO HOFFMANN opôs OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos presentes autos sustentando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, por isso, o arbitramento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a demandante não impugnou os termos da exceção, concordando com sua extinção. Lado outro, contesta o pleito de fixação dos honorários, com base no princípio da causalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente registro que a denominada exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é instituto desenvolvido pela doutrina e abraçado pela jurisprudência, que faculta ao executado, independentemente de penhora, submeter à apreciação judicial matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação. Assim, apenas as matérias de ordem pública, aquelas que podem ser conhecidas de ofício, como os pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, é que podem ser levantadas e discutidas no processo de execução. No caso dos autos pretende o excipiente a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, ensina o inexcedível Cândido Rangel Dinamarco quais são as matérias sujeitas ao controle oficial e que por isso podem ser objeto de exceção de pré-executividade: “Falta de título executivo (...) iliquidez (...) porque sem liquidez não se pode executar jamais (...) inexigibilidade (...) demandar por um direito não-exigível é demandar sem a concreta necessidade da tutela jurisdicional, com a consequente carência de ação por falta de interesse de agir (...) excesso de execução (...) executar em excesso é executar sem título, total ou ao menos parcialmente (...) ilegitimidade ad causam (...) cúmulo indevido de execuções (...) nulidade da execução ou dos atos executivos (...) incompetência absoluta ou impedimento do juiz”[1] Finaliza o referido autor ao ensinar que: “Admitem-se em princípio, pela via da objeção de pré-executividade, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício – porque, como é óbvio, tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte”[2] Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (STJ, 2ª T. REsp 403073-DF, Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 13/05/2002 PG: 00204) Por tais motivos, passo a analisar a exceção oposta. No que diz respeito à prescrição intercorrente, razão assiste ao excipiente. A exequente, em 19/11/2008, promoveu a conversão da execução de entrega de coisa incerta para quantia certa (págs.205/207 do ID 73123217). Este Juízo, então, homologou os cálculos apresentados pela exequente, e determinou a citação dos executados para pagarem o valor apresentado (págs. 211/217 do ID 73123217). A exequente, em 02/10/2009, requereu a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça (pág. 218 do ID 73123217). Expediu-se o mandado de execução, cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo sido os executados devidamente citados (págs. 222/223 do ID 73123217). A exequente, em 20/3/2010, pugnou por providências (págs. 224/225 do ID 73123217). Operou-se, em 06/1/2011, o bloqueio de valores (págs. 233/236 do ID 73123217). Termo de Penhora encartado na pág. 238 do ID 73123217. A exequente, então, em 24/08/2011, foi intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor necessário para que o Oficial de Justiça realizasse a intimação dos executados acerca do termo de penhora, ou oferecessem meios para o cumprimento da diligência (pág. 239 do ID 73123217), expediente que foi publicado no DJe em 5/9/2011 (pág. 240 do ID 73123217). A exequente quedou-se inerte. Por conta da inércia da exequente, o processo ficou paralisado por aproximadamente 04 anos. Sobreveio, em 23/10/2015 (págs. 246/248 do ID 73123217) petição da demandante, depois de ter sido intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito (pág. 243 do ID 73123217), Após, em 08/11/2017, a exequente informou que não possuía interesse na solenidade conciliatória (pág. 245 do ID 73123217). Bloqueada – fls. 270/276, nova quantia. Certificado, em 31 de agosto de 2019, o decurso do prazo sem manifestação da demandante, data em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório (pág. 280 do ID 73123217). Posteriormente, realizadas outras buscas de valores, sem êxito. Em 24/01/2023, a exequente foi novamente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias (ID 108078889), tendo decorrido o prazo sem manifestação, em 17/02/2023. No caso em apreço, tratando-se de execução fundada em CPR, o prazo para exercer a pretensão executória é de 03 anos, sendo este, de igual modo, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir da inércia da exequente. Em assim sendo e, como a própria credora se manifestou – ID 112631541 – inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção de pré-executividade deve ser acolhida, extinguindo-se a execução com resolução do mérito. A celeuma, contudo, não gira em torno do reconhecimento do fenômeno processual acima transcrito, mas, sim, sobre a possibilidade de condenação da credora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em que pese o douto causídico da parte devedora sustente o cabimento da condenação, fato é que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que os executados deram causa ao ajuizamento desta ação, tendo em vista o inadimplemento, deixando, ainda, de reservar bens suficientes ao pagamento do débito. Ressalta-se, de igual maneira, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente, caso tenha sido oposta e acolhida a objeção de pré-executividade e a parte credora não tenha oferecido resistência. Nesta quadra: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em outros termos, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não foi resistida pela credora, que se viu impelida a manejar a presente execução na tentativa de satisfazer o seu crédito.
Diante do exposto, ACOLHO a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA esta ação de execução, com resolução do mérito, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, como exaustivamente exposto acima. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P.IC. Alto Garças, data registada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, p. 712/714. [2] Idem, p. 716.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RICARDO HOFFMANN opôs OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos presentes autos sustentando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, por isso, o arbitramento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a demandante não impugnou os termos da exceção, concordando com sua extinção. Lado outro, contesta o pleito de fixação dos honorários, com base no princípio da causalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente registro que a denominada exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é instituto desenvolvido pela doutrina e abraçado pela jurisprudência, que faculta ao executado, independentemente de penhora, submeter à apreciação judicial matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação. Assim, apenas as matérias de ordem pública, aquelas que podem ser conhecidas de ofício, como os pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, é que podem ser levantadas e discutidas no processo de execução. No caso dos autos pretende o excipiente a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, ensina o inexcedível Cândido Rangel Dinamarco quais são as matérias sujeitas ao controle oficial e que por isso podem ser objeto de exceção de pré-executividade: “Falta de título executivo (...) iliquidez (...) porque sem liquidez não se pode executar jamais (...) inexigibilidade (...) demandar por um direito não-exigível é demandar sem a concreta necessidade da tutela jurisdicional, com a consequente carência de ação por falta de interesse de agir (...) excesso de execução (...) executar em excesso é executar sem título, total ou ao menos parcialmente (...) ilegitimidade ad causam (...) cúmulo indevido de execuções (...) nulidade da execução ou dos atos executivos (...) incompetência absoluta ou impedimento do juiz”[1] Finaliza o referido autor ao ensinar que: “Admitem-se em princípio, pela via da objeção de pré-executividade, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício – porque, como é óbvio, tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte”[2] Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (STJ, 2ª T. REsp 403073-DF, Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 13/05/2002 PG: 00204) Por tais motivos, passo a analisar a exceção oposta. No que diz respeito à prescrição intercorrente, razão assiste ao excipiente. A exequente, em 19/11/2008, promoveu a conversão da execução de entrega de coisa incerta para quantia certa (págs.205/207 do ID 73123217). Este Juízo, então, homologou os cálculos apresentados pela exequente, e determinou a citação dos executados para pagarem o valor apresentado (págs. 211/217 do ID 73123217). A exequente, em 02/10/2009, requereu a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça (pág. 218 do ID 73123217). Expediu-se o mandado de execução, cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo sido os executados devidamente citados (págs. 222/223 do ID 73123217). A exequente, em 20/3/2010, pugnou por providências (págs. 224/225 do ID 73123217). Operou-se, em 06/1/2011, o bloqueio de valores (págs. 233/236 do ID 73123217). Termo de Penhora encartado na pág. 238 do ID 73123217. A exequente, então, em 24/08/2011, foi intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor necessário para que o Oficial de Justiça realizasse a intimação dos executados acerca do termo de penhora, ou oferecessem meios para o cumprimento da diligência (pág. 239 do ID 73123217), expediente que foi publicado no DJe em 5/9/2011 (pág. 240 do ID 73123217). A exequente quedou-se inerte. Por conta da inércia da exequente, o processo ficou paralisado por aproximadamente 04 anos. Sobreveio, em 23/10/2015 (págs. 246/248 do ID 73123217) petição da demandante, depois de ter sido intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito (pág. 243 do ID 73123217), Após, em 08/11/2017, a exequente informou que não possuía interesse na solenidade conciliatória (pág. 245 do ID 73123217). Bloqueada – fls. 270/276, nova quantia. Certificado, em 31 de agosto de 2019, o decurso do prazo sem manifestação da demandante, data em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório (pág. 280 do ID 73123217). Posteriormente, realizadas outras buscas de valores, sem êxito. Em 24/01/2023, a exequente foi novamente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias (ID 108078889), tendo decorrido o prazo sem manifestação, em 17/02/2023. No caso em apreço, tratando-se de execução fundada em CPR, o prazo para exercer a pretensão executória é de 03 anos, sendo este, de igual modo, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir da inércia da exequente. Em assim sendo e, como a própria credora se manifestou – ID 112631541 – inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção de pré-executividade deve ser acolhida, extinguindo-se a execução com resolução do mérito. A celeuma, contudo, não gira em torno do reconhecimento do fenômeno processual acima transcrito, mas, sim, sobre a possibilidade de condenação da credora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em que pese o douto causídico da parte devedora sustente o cabimento da condenação, fato é que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que os executados deram causa ao ajuizamento desta ação, tendo em vista o inadimplemento, deixando, ainda, de reservar bens suficientes ao pagamento do débito. Ressalta-se, de igual maneira, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente, caso tenha sido oposta e acolhida a objeção de pré-executividade e a parte credora não tenha oferecido resistência. Nesta quadra: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em outros termos, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não foi resistida pela credora, que se viu impelida a manejar a presente execução na tentativa de satisfazer o seu crédito.
Diante do exposto, ACOLHO a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA esta ação de execução, com resolução do mérito, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, como exaustivamente exposto acima. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P.IC. Alto Garças, data registada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, p. 712/714. [2] Idem, p. 716.
Expedição de Outros documentos07/08/2023, 17:50
Expedição de Outros documentos07/08/2023, 17:50
Expedição de Outros documentos07/08/2023, 17:50
Declarada decadência ou prescrição04/08/2023, 14:37
Conclusos para julgamento24/05/2023, 17:00
Juntada de Petição de manifestação16/03/2023, 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.23/02/2023, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202321/02/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000804-70.2006.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte requerida. ALTO GARÇAS20/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos18/02/2023, 00:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade17/02/2023, 17:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 16/02/2023 23:59.17/02/2023, 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.26/01/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202326/01/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000804-70.2006.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. ALTO GA25/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos24/01/2023, 17:07
Ato ordinatório praticado24/01/2023, 17:03
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 30/11/2022 23:59.01/12/2022, 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.04/11/2022, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202204/11/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line01/11/2022, 14:54
Conclusos para decisão24/06/2022, 15:23
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.22/06/2022, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202222/06/2022, 02:40
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 14:49
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.07/06/2022, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202207/06/2022, 07:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202222/01/2022, 13:11
Recebidos os autos10/01/2022, 18:19
Expedição de Outros documentos.22/12/2021, 18:19
Expedição de Outros documentos.22/12/2021, 18:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/12/2021, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/12/2021, 01:41
Desarquivamento (Desarquivamento)02/12/2021, 01:40
Arquivado Provisoriamente10/09/2021, 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)25/08/2021, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)24/08/2021, 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)23/08/2021, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)20/08/2021, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)19/08/2021, 01:14
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )17/08/2021, 02:43
Desarquivamento (Desarquivamento)17/08/2021, 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)10/06/2020, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)09/06/2020, 02:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))09/06/2020, 02:08
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)21/10/2019, 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)31/08/2019, 01:11
Provisório (Suspensao do Processo)31/08/2019, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)31/08/2019, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)28/06/2019, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)26/06/2019, 00:41
Entrega em carga/vista (Vista)25/06/2019, 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)24/06/2019, 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)23/06/2019, 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)15/03/2019, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)06/03/2019, 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)28/02/2019, 01:43
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)28/02/2019, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)31/01/2019, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)18/12/2018, 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)17/12/2018, 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/05/2018, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)16/03/2018, 01:49
Audiência (Audiencia Realizada)15/03/2018, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)15/03/2018, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)13/03/2018, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)31/01/2018, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)30/01/2018, 01:07
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)26/01/2018, 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)26/01/2018, 01:39
Juntada (Juntada de AR)26/01/2018, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)23/01/2018, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)20/01/2018, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))10/01/2018, 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)07/01/2018, 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)07/01/2018, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)18/12/2017, 02:06
Audiência (Audiencia Designada)15/12/2017, 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)15/12/2017, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)15/12/2017, 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)12/12/2017, 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)12/12/2017, 00:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)12/12/2017, 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)11/12/2017, 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)08/11/2017, 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)07/11/2017, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)06/11/2017, 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)01/11/2017, 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)31/10/2017, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)20/06/2017, 02:39
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)06/04/2017, 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)16/06/2016, 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)13/06/2016, 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/03/2016, 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)26/02/2016, 01:22
Desarquivamento (Desarquivamento)26/02/2016, 01:21
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)22/10/2015, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)20/10/2015, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)03/07/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)02/07/2015, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)02/07/2015, 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas26/06/2015, 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)26/05/2015, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)29/01/2015, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)05/03/2014, 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/03/2014, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)28/02/2014, 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)25/02/2014, 02:10
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)08/05/2013, 01:21
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)08/05/2013, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)19/03/2013, 01:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)03/08/2012, 01:54
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)19/07/2012, 01:59
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)06/07/2012, 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)04/07/2012, 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)14/05/2012, 02:06
Movimento Legado (Aguardando ...)04/05/2012, 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)03/05/2012, 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)16/04/2012, 02:01
Juntada (Juntada de AR)12/04/2012, 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)16/02/2012, 01:08
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)25/01/2012, 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)10/11/2011, 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)05/09/2011, 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/09/2011, 00:32
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)01/09/2011, 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)01/09/2011, 02:09
Movimento Legado (Aguardando ...)01/09/2011, 01:11
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)24/08/2011, 01:57
Expedição de documento (Documento Expedido)24/08/2011, 01:52
Expedição de documento (Mandado Expedido)24/08/2011, 01:49
Expedição de documento (Documento Expedido)24/08/2011, 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)24/08/2011, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)21/06/2011, 01:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)21/06/2011, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)04/05/2011, 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)29/04/2011, 02:42
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)14/04/2011, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)14/04/2011, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)14/04/2011, 01:06
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)07/04/2011, 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)22/03/2011, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)15/02/2011, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)15/02/2011, 01:30
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)28/01/2011, 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)28/01/2011, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)10/01/2011, 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)10/01/2011, 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)15/12/2010, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)07/06/2010, 01:50
Despacho (Despacho)02/06/2010, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)04/05/2010, 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)28/04/2010, 02:10
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)16/04/2010, 01:41
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)16/04/2010, 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)16/04/2010, 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)15/04/2010, 02:10
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)14/04/2010, 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)14/04/2010, 01:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)12/04/2010, 02:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)05/03/2010, 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)27/01/2010, 01:40
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)27/01/2010, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )12/11/2009, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)12/11/2009, 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )23/10/2009, 02:19
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)08/10/2009, 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)25/09/2009, 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)25/09/2009, 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)21/07/2009, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)18/05/2009, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)07/05/2009, 02:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)07/05/2009, 01:21
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)06/05/2009, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)04/02/2009, 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/02/2009, 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/02/2009, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/02/2009, 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)18/12/2008, 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)16/12/2008, 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)02/12/2008, 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)02/12/2008, 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)02/12/2008, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)02/12/2008, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)02/12/2008, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/12/2008, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)20/10/2008, 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)20/10/2008, 02:34
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)09/10/2008, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)08/10/2008, 02:41
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)03/10/2008, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)03/10/2008, 01:34
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)30/09/2008, 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)30/09/2008, 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )30/09/2008, 01:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)29/09/2008, 02:42
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)29/09/2008, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)29/09/2008, 01:34
Despacho (Despacho)25/09/2008, 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)22/08/2008, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)22/08/2008, 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)23/07/2008, 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)22/07/2008, 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)21/07/2008, 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)21/07/2008, 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)21/07/2008, 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)21/07/2008, 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)21/07/2008, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)21/07/2008, 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)16/07/2008, 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)16/07/2008, 00:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)15/07/2008, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)24/06/2008, 00:41
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)23/06/2008, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)23/06/2008, 00:59
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)19/06/2008, 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)18/06/2008, 02:17
Expedição de documento (Mandado de Busca e Apreensao Expedido)18/06/2008, 02:15
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)18/06/2008, 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)18/06/2008, 01:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)11/06/2008, 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)11/06/2008, 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)11/06/2008, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)11/06/2008, 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)10/06/2008, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/03/2008, 02:20
Movimento Legado (Andamento)12/12/2007, 01:43
Movimento Legado (Andamento)12/12/2007, 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)11/12/2007, 02:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)11/12/2007, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)07/12/2007, 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)07/12/2007, 02:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)07/12/2007, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)07/12/2007, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)04/12/2007, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)02/08/2007, 02:20
Movimento Legado (Andamento)02/08/2007, 01:58
Movimento Legado (Andamento)02/08/2007, 01:57
Juntada (Juntada de AR)01/08/2007, 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)01/08/2007, 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/07/2007, 02:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)13/07/2007, 02:09
Movimento Legado (Andamento)13/07/2007, 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)11/07/2007, 02:12
Movimento Legado (Andamento)11/07/2007, 02:12
Movimento Legado (Aguardando ...)09/07/2007, 01:56
Movimento Legado (Andamento)09/07/2007, 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)07/07/2007, 01:47
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)26/06/2007, 01:07
Movimento Legado (Andamento)26/06/2007, 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)22/06/2007, 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)15/06/2007, 02:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)15/06/2007, 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)22/05/2007, 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)22/05/2007, 01:16
Movimento Legado (Andamento)22/05/2007, 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)21/05/2007, 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)18/05/2007, 02:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)18/05/2007, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)18/05/2007, 01:28
Despacho (Despacho)17/05/2007, 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)14/05/2007, 02:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)14/05/2007, 01:48
Movimento Legado (Andamento)14/05/2007, 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)11/05/2007, 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)11/05/2007, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)11/05/2007, 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)10/05/2007, 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)10/05/2007, 01:33
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)10/05/2007, 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/03/2007, 02:33
Movimento Legado (Andamento)13/03/2007, 01:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)12/03/2007, 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)12/03/2007, 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)12/03/2007, 01:07
Movimento Legado (Andamento)12/03/2007, 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)09/03/2007, 02:23
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)23/02/2007, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)06/02/2007, 02:15
Movimento Legado (Andamento)06/02/2007, 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)06/02/2007, 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)01/02/2007, 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)01/02/2007, 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)01/02/2007, 01:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)24/01/2007, 01:34
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)24/01/2007, 01:34
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )22/01/2007, 01:28
Movimento Legado (Andamento)22/01/2007, 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)22/01/2007, 00:30
Juntada (Juntada de AR)18/01/2007, 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)18/01/2007, 01:12
Movimento Legado (Devolvido)15/01/2007, 02:28
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)05/01/2007, 02:05
Movimento Legado (Andamento)05/01/2007, 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)05/01/2007, 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)04/01/2007, 02:21
Movimento Legado (Andamento)04/01/2007, 02:20
Movimento Legado (Aguardando ...)04/01/2007, 01:38
Movimento Legado (Andamento)04/01/2007, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)03/01/2007, 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)03/01/2007, 01:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)03/01/2007, 01:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)03/01/2007, 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)17/11/2006, 01:32
Movimento Legado (Andamento)17/11/2006, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)16/11/2006, 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)14/11/2006, 02:39
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)13/11/2006, 02:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)13/11/2006, 02:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)13/11/2006, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)13/11/2006, 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)11/11/2006, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)07/11/2006, 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)06/11/2006, 02:01
Movimento Legado (Andamento)06/11/2006, 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)06/11/2006, 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)01/11/2006, 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)01/11/2006, 02:01
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)27/10/2006, 01:23
Movimento Legado (Andamento)27/10/2006, 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)26/10/2006, 01:39