ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1053202-49.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RURAL CONDOMINIO CAMPESTRE TRAVESSIA DO COXIPO - AMPLRCCTC EXECUTADO: ADRIANE THAYS DE FRANCA MENDES
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Após a determinação de penhora e bloqueio integral de valores, as partes celebraram acordo prevendo que o pagamento do valor integral da execução será pago extrajudicialmente. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se alvará quanto aos valores penhorados, em favor da parte Executada, mediante a indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias cabendo a eventual interessado proceder ao desarquivamento e execução.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito