Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFICO ANGRA DOS REIS.
EXECUTADO: JOÃO BOMFIM SOBRINHO E ROSILANE MARCONDES BOMFIM.
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 8072152-94.2018.811.0001 Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por João Bomfim Sobrinho e Rosilane Marcondes Bomfim em face da execução de título extrajudicial que lhe move Condomínio Edifico Angra dos Reis, alegando, preliminarmente, excesso de penhora. Fundamento e decido. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Recebo a presente manifestação como impugnação à Execução, uma vez que foi realizado novo bloqueio na conta bancária dos Executados, conforme id 107942936. O que se tem de relevante para o deslinde da controversa é que a parte embargante sustenta estar sofrendo penhora em excesso, visto os bloqueios judiciais ocorridos em id. 7718060, bloqueando a quantia de R$ 15.075,25 (quinze mil e setenta e cinco reais com vinte e um centavos), bloqueio realizado em id 107942936, bloqueando a quantia total de R$ 78.759,34 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove reais com trinta e quatro centavos). Necessário recapitularmos que os Executados firmaram acordo de confissão de divida em 07 de março de 2016, restando a execução nos seguintes termos: “R$ 14.858,78 (Quatorze Mil, Oitocentos e Cinquenta e Oito Reais e Setenta e Oito Centavos), sendo R$ 14.454,12 (Quatorze Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Doze Centavos) referentes a um acordo que foi descumprido (anexo), corrigidos pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 20% convencionada no referido acordo e R$ 403,27 (Quatrocentos e Três Reais e Vinte e Sete Centavos), referentes às cotas condominiais extraordinárias do mês de Julho de 2018 e despesas com cartório para emissão da certidão de inteiro teor, corrigidos pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa de 2%, acrescido de taxa de cobrança no importe de 20% aprovado por Regimento Interno”. Ao atualizarmos o valor da dívida, foi apresentada a quantia de R$ 26.247,21 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete reais com vinte e um centavos), conforme planilha juntada em id 94913802, não impugnada pelo Executado. Sendo este o valor devido. Ademais os executados não negam o vínculo com o bem imóvel como a inadimplência mencionada pela exequente, porém, opuseram embargos à execução aduzindo o excesso na execução. Deste modo, registra-se, que os embargantes são responsáveis pelo adimplemento dos débitos pendentes, na forma ventilada na inicial. Considerando que não há discussão pelas partes quanto ao valor, resta satisfeita a execução pela constrição ocorrida. Assim, tem-se como devida a divida, porém as constrições se mostram em excesso, devendo ser dada a quitação ao valor atualizado de R$ 26.247,21 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete reais com vinte e um centavos). Sendo ainda, liberado o valor bloqueado em excesso ao Executados.
Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTE os embargos à execução opostos João Bomfim Sobrinho e Rosilane Marcondes Bomfim, e, por consequência, devendo o valor penhorado em excesso ser restituído aos mesmos. Opino ainda por JULGAR EXTINTA a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, do CPC, para determinar: 1 – A liberação do valor total de R$ 26.247,21 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete reais com vinte e um centavos), em conformidade com o requerido em id 11112311, tendo em vista a satisfação do débito pela constrição ocorrida nos autos. 2 – A liberação dos valores em excesso aos Executados, devendo os mesmos serem intimados para apresentarem dados bancários, no prazo legal. Expeça-se o alvará judicial aos Exequentes. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito