Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Embargante: Aderval Bento e Outra
Embargados: Banco da Amazônia S/A e Outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 0001275-77.2010.8.11.0025
VISTOS, ETC. Exarada a decisão de id. 107086155, homologando a transação entabulada entre as partes (malgrado a irritadiça manifestação do advogado da instituição bancária buscando diferenciar o conceito de transação, esculpido na norma civilista do de ‘ACORDO’ em juízo), e reconhecendo que na avença não houve estipulação/pactuação sobre a verba sucumbencial, fixando o valor da verba honorária e determinando a intimação dos dois advogados que peticionaram nos autos reclamando a titularidade da verba, opuseram os devedores embargos de declaração em face do decisum, afirmando, em síntese, que a decisão padece de vícios de omissão, obscuridade, além de ter incorrido em erro material. Quanto a omissão, afirma o recorrente que o juízo se omitiu de apreciar/fixar honorários em sede de cumprimento de sentença, porque um dos pretendentes à verba, (Ariosvaldez, OAB/MT 17088/O), ao requerer por diversas vezes a execução da verba sucumbencial, adotou conduta abusiva e, portanto, a falta de condenação nesta fase seria um inventivo a posturas processuais temerárias, aventureiras e oportunistas. Afirma que a postura é tão oportunista que o causídico teria ao invés de fazer incidir o percentual de honorários “sobre base de cálculo idônea, isolada” o fez considerando a multa do art. 523, § 1º do NCPC e, sendo assim, tendo sido vencido no pedido, deveria ter sido condenado ao pagamento de sucumbência nesta fase procedimental. Aduz, ainda, que o juízo violou a regra do art. 437, § 1º do NCPC, não oportunizando que os devedores se manifestassem sobre os documentos carreados pelos causídicos da parte contrária tornando “esvaziado todo o potencial heurístico próprio da estrutura dialética decorrente do exercício do contraditório”, caracterizando cerceamento de defesa e oportunizando o erro material, que afirma também ter incidido a decisão atacada. De acordo com a extensa, maçante, operosa peça recursal, ao tomar como premissa fática o documento de id. 84015055, como proposta de pagamento na qual haveria a previsão de que os honorários deveriam ser negociados diretamente com o advogado do Banco, o juízo cometeu erro na apreciação dos fatos, porque o documento juntado não era o instrumento de transação nem proposta de pagamento e sim um documento unilateralmente produzido pelo Banco e que portanto não vinculava os embargantes. Conclui assim que não há prova da transação entabulada, sem apontar, enfim do que se trata a negociação ajustada entre as partes, que, aparentemente, transacionaram sobre a dívida principal e pretendem esconder ou distorcer os seus desdobramentos (precisamente a questão sucumbencial). Finalmente, afirma o verborrágico recorrente, que a decisão é obscura quanto a determinação de intimação de um dos advogados do Banco, porque, na sua intelecção, “a determinação não faz sentido, data vênia” além de peticionar em nome alheio, dizendo que deveria o juízo ter analisado o pedido do advogado substabelecente e o indeferido, já que não caberia aos devedores pagar nada, devendo os credores discutirem em ação própria e entre eles, a divisão dos honorários, que os recorrentes não reconhecem dever. São essas, em resumo, as vicissitudes decisórias que deveriam ser resolvidas nos aclaratórios, segundo os embargantes. Em sede de contrarrazões, o advogado ARIOSVALDEZ R. DE LIMA rechaçou as alegações recursais, pugnando pela improcedência dos pedidos suscitados pelos embargantes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Sendo várias e cansativamente longas as alegações recursais, mostra-se prudente e necessário dividir os temas do apelo, de modo a enfrentar por completo todas as questões recorridas. De acordo com os embargantes, o juízo teria rejeitado o cumprimento de sentença iniciado pelos causídicos que atuaram no feito, Ariosvaldez R. de Lima e o escritório de advocacia “Marcelo Borges e Advogados Associados”, o primeiro de forma expressa e o segundo por omissão, que eles inclusive afirmam deve ser sanada, para reconhecer que advogados que substabelecem os poderes não podem cobrar honorários em ação executiva, por incompatibilidade de ritos. Provavelmente por uma interpretação pessoal e única dos recorrentes, é que eles chegaram a essa conclusão, porque da leitura da decisão embargada não se encontra nada disso. Vale dizer: os recorrentes chamam o ex adverso de oportunista, diz que ele litiga de forma “temerária, aventureira e oportunista”, e depois de toda essa adjetivação, concluem que o juízo indeferiu a continuidade do cumprimento de sentença quanto a verba sucumbencial e pedem seja saneada omissão decisória, para fixar honorários em seu favor, mas não se sabe de onde, nem de que ato extraíram essa ideia. Na decisão de id. 107086155 não há trecho algum dizendo que o cumprimento de sentença sobre a verba sucumbencial fixada no título exequendo é indevido, muito menos que ele se extinguiu e, portanto, não havia mesmo motivo nenhum de fixar verba sucumbencial na fase executória. Aliás, passando ao segundo ponto recursal, os recorrentes, mais uma vez inovando e aplicando sua lógica própria, sob o epíteto de “obscuridade” (que não é hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração), demonstram entender que ‘obscuro’, é aquilo que eles compreendem ser “decisão sem sentido, data vênia”. Ora, de modo bastante raso: se a parte entende que a decisão ‘não tem sentido’, ela deve procurar corrigir o defeito decisório no âmbito correto, não submeter o juízo a uma modorrenta argumentação sobre o que ela (parte) entende ser o correto, o razoável, o sentido adequado. Vale dizer: a obscura intimação do advogado que peiticionou nos autos nada mais é do que exercício de contraditório substancial, poder de direção e comando do juízo sobre os atos processuais e, principalmente, busca de entender, de compreender, de captar as pretensões de parte a parte e seus reflexos sobre a lide e isso, data vênia, não tem nada de nonsense. Afastada mais essa ‘curiosa’ alegação recursal, afirmaram os recorrentes que não poderiam, nenhum dos advogados peticionários, requerer a execução de verba sucumbencial no bojo da execução, porque quanto a firma de advocacia que atuou primeiramente no feito, não seria possível discutir percentual de honorários no bojo da execução, e no tocante ao advogado que pertence ao departamento jurídico do BASA, ‘o juízo teria rejeitado o pedido de cumprimento de sentença’ e isso haveria de ter ficado explicito na decisão atacada, e como não foi, caracterizaria omissão decisória a justificar o provimento dos aclaratórios, por mais esse fundamento. Pois bem. A fértil imaginação recursal não atentou para o conteúdo da simples e objetiva decisão recorrida (que possui pouco mais de uma lauda, mas suscitou um recurso caudaloso de dezenas de páginas e inúmeros apontamentos de vícios), determinando, exatamente, que fossem os “dois advogados que se apresentaram como titulares do direito de crédito” intimados a se manifestar, a esclarecer, a elucidar suas pretensões no pertinente exatamente à verba honorária exequenda, inclusive no aspecto de sua titularidade. Mais uma vez como se vê, os recorrentes, se antecipando ao juízo, às partes, concluíram ter havido decisão (ou omissão) sobre ponto que ainda não foi resolvido, que ainda não foi apreciado, mas que eles, no afã de obter um salvo conduto, a liberação de pagar uma verba que, não negam dever mas que se puder não querem pagar, distorcem a realidade e atacam a decisão judicial, talvez apostando em baralhar os assuntos processuais e com isso alcançarem seu objetivo. De forma direta: o juízo não decidiu ainda a questão, porque oportunizou aos interessados se manifestarem nos autos, e um deles inclusive já o fez, demonstrando a fragilidade, a debilidade da tese recursal, porque, como bem apontado pelo peticionário, a partir de 04/12/2020, o Banco da Amazônia S/A passou a ser representado, nos autos, por um dos advogados que integram o departamento jurídico da instituição (id. 54778488), não havendo notícia nem informação nenhuma de substabelecimento de poderes, dos antigos causídicos para aqueles que sempre ostentaram outorga de poderes pela condição de servidores estatutários da instituição. Discutir se a sociedade de advogados, que pugnou no id. 68840716 pelo reconhecimento de seu direito exclusivo sobre os honorários é, efetivamente, a única credora deles, é a questão, repita-se, que ainda se acha em processamento, logo, não havia nada que ser decidido nesse particular naquele instante processual, sendo óbvio, que inexiste mais esse vício apontado nas extravagantes razões recursais. Finalmente, acerca do ‘erro de premissa fática’ afirmado pelos recorrentes, em resumo, o que afirmaram foi que o juízo recebeu por válida e vinculante, simples manifestação unilateral do Banco, o que seria errado do ponto de vista do contraditório judicial e no aspecto processual, quanto ao sentido probatório. A hipótese dos autos é, para dizer pouco, incomum. Em junho de 2021 (id. 59103453), o Banco da Amazônia S.A. peticionou os autos, anunciando que “aceitou, proposta de quitação do débito objeto da presente demanda, restando, portanto, quitada a dívida dos Executados em face do Banco Exequente”, juntando os documentos de quitação de id. 59103455 e 59103456, mas anunciando que não haviam consensuado sobre os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de recebimento da execução, em maio de 2010. Não obstante trouxesse os instrumentos de quitação, a instituição financeira não apresentou o instrumento de pactuação negocial (a tal proposta de quitação aceita) e foi determinada a juntada dela aos autos, tendo o banco acostado ao processo o documento de id. 84015055. É esse documento que, segundo os autores, se trata de mero parecer administrativo, não vinculante a eles e que, portanto, não poderia ser admitido como prova da negociação entabulada. Segundo o aludido documento, “em 23/02/2021 o Aderval Bento e sua esposa Shirlei Marchi Bento, protocolaram proposta para liquidação à vista das operações em seu nome e de responsabilidade de TCA Tangará Comércio de Automóveis Ltda abaixo relacionadas, pelo valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais), os quais estão demandado em duas ações ajuizadas pelo banco, a saber: 1. Autos nº 01275-77-2010.811.0025 (código 54994, 1ªVara cível de Juína - MT, no valor de 164.828,48 2. Autos nº 00486-90-2007.811.0055 (código 58835, 5ª Vara cível de Tangará da Serra – MT, no valor de R$- 493.347,42. Informa que o processo do item “a” acima, refere-se as duas Cédulas de Crédito Rural emitidas pelo sr. Aderval Bento, e que o processo do item “b” acima advém de uma CCB emitida por TCA Tangará Comércio de Automóveis Ltda, na qual os proponentes da liquidação compareceram como avalistas. Propõem a liquidação das dívidas dos dois processos judiciais referidos pelo valor de R$- 1.550.000,00, em pagamento em parcela única a ser depositado/transferido para conta a ser indicada pelo Banco, até o quinto dia útil contado da publicação da última decisão judicial de homologação de acordo dos dois processos. Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos do Banco, estão em negociação direta com estes proponentes” (...). Segundo os embargantes esse documento é unilateral, ou seja, aparentemente nada disso é verdade, eles não firmaram proposta de pagamento alguma (quiçá, não pagaram nada também) e tudo isso seria invencionice, criatividade, elaboração do credor e, portanto, não possuiria validade. Pois bem, pela PROVA (quando lhes convém os embargantes não discutem a qualidade e a validade dos documentos relativos à negociação entabulada com o BASA), carreada aos autos, foram quitadas as dívidas exequendas e isso nem credor nem devedores discutem, porém, no pertinente aos honorários sucumbenciais e exclusivamente sobre eles, os recorrentes afirmam que o juízo decidiu com base em presunção, em documento unilateral, que não os vincularia. Acontece que prova documental não se analisa por pedaços ou somente nos trechos que interessam a uma ou outra parte e, nesse sentido, ou é verdade toda a transação afirmada nos autos ou nada dela é real e, portanto, a execução deve prosseguir sobre o todo, já que seria mentirosa, unilateral a prova da existência de uma proposta de quitação feita pelos devedores e aceita pela credora, salvo quanto à verba honorária. Assim, porque raciocínios absurdos devem ser descartados, não controvertido o principal (a existência da negociação entre as partes, o pagamento da dívida substancial) o acessório lhe acompanha, isto é, sendo verídico o conteúdo do documento quanto ao objeto fundamental do pacto, verdadeiros também são os elementos periféricos a ele, inclusive, a exclusão da negociação sobre a verba honorária, que deveria se operar diretamente entre devedores e os advogados titulares do direito sucumbencial, não havendo, como alegado, erro de premissa nenhum no caso em tela. Sendo assim, rechaçadas uma a uma as imputações recursais, JULGO IMPROCEDENTE os aclaratórios, por não se prestarem ao fim colimado pelos recorrentes e por não existir vício decisório nenhum que possa ser corrigido nessa via estreita. Publique-se. Em seguida, cumpra-se a decisão de id. 107086155, intimando-se os dois advogados peticionários a comprovar o direito/titularidade sobre a verba sucumbencial, no prazo comum de 15 dias, pena de extinção por ausência de interesse de agir/legitimação dos interessados. Às providências. Juína (MT), 05 de maio de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.