Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS TELES APARECIDO DA SILVA, SAMARA RAINHA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de carta precatória expedida com a finalidade de proceder à citação/intimação da parte. Pois bem, o Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça - Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais -, no art. 101, ao versar sobre os atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda expressamente o uso de comunicação por meio de carta precatória: Art. 101.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Assim, em atenção às normativas vigentes e aos princípios que regem os Juizados Especiais, ante a impossibilidade de comunicação via carta precatória neste sistema, devolva-se ao Juízo Deprecante sem cumprimento.
Se necessário, expeça-se ofício ao Juízo Deprecante informando acerca da presente decisão.
Cumpra-se. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
