Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000730-41.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE ODIL DA SILVA, IZABEL WINGENBACH DA SILVA, DIRCEU MARTINS COMIRAN, DOMINGA CASSOL COMIRAN
Vistos. Do pedido de restrição judicial de bens móveis via Sisbajud. Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo. Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução. Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo. Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial. Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados. Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC. Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Do pedido de restrição judicial de bens móveis via Renajud. O sistema Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais — http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud. Assim, sem mais delongas despiciendas, o arresto/bloqueio de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de bens via RENAJUD é medida que se impõe. DETERMINO a restrição judicial via Renajud de bens móveis de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. Após, incontinenti será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora. Empós, intimem-se as partes, para se manifestar nos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado com relação ao executado o art. 841, §§ 1º e 2º do CPC no prazo de 10 (dez) dias – art. 847, CPC. Ressalto desde já que se os veículos porventura encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, procederei apenas com a restrição de transferência cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a serventia lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação respectiva, bem como informe a este juízo em 15 (quinze) dias, existência de saldo devedor, advertindo-o desde já que antes de proceder com a baixa do gravame deverá comunicar este juízo. Manifestado o interesse na penhora do veículo constrito, intime-se o exequente para comprovar o valor de mercado na forma do art. 871, IV, CPC. Após, lavre-se o termo de penhora e proceda com a apreensão e remoção do bem móvel penhorado, o qual ficará em poder do exequente – art. 840, II, CPC devendo ser elaborada certidão circunstanciada da situação atual do veículo. Se necessário o for expeça carta precatória, cujo prazo para cumprimento fixo em 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para manifestar se tem interesse na adjudicação. Demonstrado interesse na adjudicação, intime-se a executada, em obediência ao disposto no art. 876, §1º, do CPC, para ciência e eventual manifestação quanto ao referido pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Não pretendendo a adjudicação, intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem (ns) penhorado(s), nos autos. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito