Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Provisório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1057504-64.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LAERCIO EVANGELISTA FONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimado, o INSS não apresentou impugnação e, em seguida, realizou o depósito integral do valor requerido, conforme comprovante (Id. 235388846).
Assim, considerando a ausência de oposição e o pagamento realizado, FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Considerando que o Sr. Perito já disponibilizou agenda perante este Juízo para realização do exame pericial e, tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento ao processo, DESIGNO a realização da PERÍCIA MÉDICA para o dia 21 de outubro de 2026, às 16h00min, na Rua Barão de Melgaço, nº 2.754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá/MT, telefone (65) 99601-1639.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. Ao requerente LAERCIO EVANGELISTA FONTES para comparecer à perícia médica na data, horário e local designados, munido de documento de identidade e dos exames e documentos médicos pertinentes;
2. DÊ-se ciência ao Sr. Perito da designação e cumprimento do encargo;
3. No mais, ao reclamado, dê-se ciência da data, horário e local da perícia.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 1057504-64.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LAERCIO EVANGELISTA FONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito João Leopoldo Baçan, médico perito, CRM-MT nº 5753, nomeado nos autos. O expert requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fundamentando seu pedido em decisões de outros juízos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que fixaram valores superiores ao inicialmente arbitrado, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Antes de apreciar o pedido, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o requerimento de majoração dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
2025
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Perito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - j Processo n.: 1057504-64.2025.8.11.0041
REQUERENTE: LAERCIO EVANGELISTA FONTES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte requerente. Portanto, com base no artigo 98 do CPC, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, até que se prove o contrário. Pois bem, com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, se referindo aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial. Saliente-se que através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr. Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação”.
Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, bem como que a mesma decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos e seguintes do CPC. Nos termos do do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93. Portanto, intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nomeio como perito o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça podendo ser encontrado à Rua Barão de Melgaço, S/N, Praça Moreira Cabral, Cuiabá/MT – CEP 78020-901, telefone celular n. (65) 99601-1639, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 534,46 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Consigno que a atualização do valor dos honorários, prevista na legislação foi realizada no portal público (SISCALC) - Consulte o cálculo pelo site http://siscalc.tjmt.jus.br/ utilizando o código de autenticação: 25B175C7-F8BD-4751-B97B-C27324756B44 (caso análogo). INTIME-SE o Dr. João Leopoldo Baçan para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente sobre a nomeação e informar data e horário para a perícia, com certificação no feito.
Declinado dia e hora para elaboração dos trabalhos, intime-se o requerente para o comparecimento. Caso aceite o mister, retifique-se o feito para fazer constar o médico como terceiro interessado, na condição de perito. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias a contar da realização da perícia médica (art. 473 do CPC). Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
A análise da antecipação de tutela e a citação ocorrerão após a juntada do laudo pericial. Indico os quesitos deste juízo que devem ser respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015:
1. O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando?
2. Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente?
3. Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente?
4. Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade?
5. As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias?
6. Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional?
7. Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
8. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
9. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo?
10. A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
11. O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia?
12. Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?
13. Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr. Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão?
14. Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa?
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito