Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de Ação de benefício previdenciário de Aposentadoria por idade rural ajuizada por GERARDA ALVES DE FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suma, afirma a requerente que laborou sua vida toda no campo, desde criança até quando casou, no entanto, não tem mais condições de exercer o labor braçal na roça, razão pela qual buscou administrativamente a concessão de sua aposentadoria por idade, a qual fora indeferida. Afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugnou pela condenação do requerido para iniciar o pagamento do benefício previdenciário mensal de Aposentadoria por idade rural. Instruiu os autos com documentos. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação ao id. 29351654. Réplica ao id. 32603986. Designada Audiência de Instrução (id. 108053581), a qual fora devidamente realizada consoante termo anexo ao id. 116159695. É o necessário. Fundamento e Decido. O mérito da presente ação consiste em apurar se assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade rural, devendo demonstrar o cumprimento da idade mínima e cômputo de labor em atividades rurícolas para fins de comprovação da carência exigida, nos termos do art. 142, da norma regente. De acordo com a regra constante no art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus à aposentadoria por idade: Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio- reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A seu turno, o art. 48 do mesmo diploma legal, dispõe sobre a aposentadoria por idade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o. Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Grifo nosso. No que concerne aos segurados especiais, dispõe o art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Grifo nosso. Depreende-se das referidas normas regentes que a concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade exige o cumprimento de requisitos fundamentais: a idade mínima necessária, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova por prova testemunhal. In casu, na data do ajuizamento da ação, a parte autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, revelando o cumprimento do requisito etário à consecução do benefício postulado. Ainda, impende observar o período de carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Como a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2010, deverá demonstrar a implementação de 174meses de contribuições (atividade rural) para a obtenção do benefício, a título da carência exigida. Por imprescindível ao deslinde da ação, foi designada Audiência de Instrução. Com efeito, é cediço que não basta para comprovação do labor rural, prova exclusivamente testemunhal, conforme já pacificado pelos tribunais e consolidada na Súmula 149 do STJ. No mesmo sentido preconiza a norma regente, ao tratar dos requisitos relativos à atividade rural em regime de economia familiar, no § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/19, que assim dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Grifo nosso. Com finalidade de comprovar o exercício da atividade rurícola, a parte autora anexou sua certidão de casamento (id. 8129409), na qual constava como qualificação de seu esposo “agricultor”, bem como Todavia, em que pese a juntada dos documentos supracitados, a parte autora não trouxe qualquer outro que comprove labor rural em regime de economia familiar. Cumpre consignar, exigem-se outras provas materiais que corroborem com a alegação de atividade campesina. Logo, os documentos juntados não se constituem, isoladamente, como suficiente início de prova material, inviabilizando o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado, ante a dinâmica social que a vida impõe e o constante êxodo rural, exigem outras provas documentais complementares que provam a fixação da parte autora e seu esposo no campo. De mais a mais, a prova testemunhal não se prestou ao seu papel de ampliar a eficácia probatória, nos moldes da súmula n. 149/STJ, porquanto a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos início de prova material necessária de trabalho rurícola. No caso concreto, a parte autora precisaria comprovar, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, ao menos 180 meses de contribuições (atividade rural), no momento do implemento etário, restando infrutífera somente a juntada das notas, as quais inclusive possuem data próxima ao ajuizamento da ação. A esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. [...]. Com efeito, o requerente juntou aos autos tão somente Certidão de nascimento própria (fls. 14) em que o seu pai aparece como lavrador e certidões de nascimento dos filhos (fls.14/15) em que o pai aparece também como lavrador, extemporâneas, no entanto, ao período de carência a comprovar. Assim, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1a. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. [...]. (DF), 30 de março de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1617478 GO 2019/0341573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material. 2. Ausente um início de prova material a comprovar o labor agrícola no tempo de carência exigido, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 (Sumula 149 do STJ). (TRF-4 - EINF: 415 RS 2006.71.99.000415-1, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2008, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/09/2008). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1669850 - SP - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 4.Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (30/12/2016), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Apelação da parte autora improvida. [...]
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e ao Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Observada a Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1669850 SP 2020/0045009-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/06/2020). Por derradeiro, não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurada especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213 /1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por idade rural formulado na exordial. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito