Intimação
D- Órgão
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMINIO FLORAIS DO VALLE, SERGIO RICARDO BRITO DE ASSIS, ANGELICA ALMEIDA DE CAMPOS MOREIRA
- Advogados
- ANGELINA HELENA DE AQUINO COSTA (OAB 21590/MT), NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA (OAB 6247/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1063243-12.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS DO VALLE EXECUTADO: SERGIO RICARDO BRITO DE ASSIS, ANGELICA ALMEIDA DE CAMPOS MOREIRA
Vistos etc.; Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Após o regular trâmite processual, a parte exequente apresentou proposta de acordo (ID. 154988213), aceita pelos executados, para pagamento do débito da seguinte forma: R$ 3.127,15 mediante alvará judicial, R$ 7.000,00 mediante boleto bancário e 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 1.798,61.
É o relatório. Ao analisar o feito, verifica-se que o acordo firmado entre as partes não apresenta nenhuma irregularidade. No entanto, em que pese às partes terem optado pelo parcelamento, tenho que não é caso de suspensão dos autos, sendo mais eficaz a homologação judicial e a faculdade executiva imediata se ocorrido descumprimento, até mesmo pela legítima expectativa e boa-fé a reger a relação privada.
Ademais, tratando-se de feito que tramita de forma eletrônica, havendo necessidade, pode ser facilmente desarquivado, de modo que a suspensão por longo tempo não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID. 154988213) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, procedo à retificação da autuação a fim de atualizar os patronos habilitados pelas partes executadas, conforme petição de ID. 154988212.
Oportunamente, determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: (três mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados na petição de ID. 154988212. Sem custas e honorários advocatícios Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
