Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ESPACO FORMATURAS PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME
- Advogados
- STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA (OAB 29346/MT), ANA PAULA SALES BITTAR (OAB 36539/MT), THIAGO AUGUSTO BITTAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO AUGUSTO BITTAR (OAB 16017/MT), MARIANA SILVA RONDON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SILVA RONDON (OAB 34136/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1065800-98.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDINETE SANTOS MARQUES, KAROLAINE CARINA SANTOS DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA em face de CLAUDINETE SANTOS MARQUES e KAROLAINE CARINA SANTOS DA SILVA na qual a exequente alega, em síntese, o inadimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes da prestação de serviços fotográficos contratados. De proêmio, observa-se que no contrato de prestação de serviços, em sua cláusula 31ª, as partes elegeram o foro da comarca de Cuiabá como competente para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas ao negócio jurídico, conforme documento apresentado em Id. 209031274.
Assim, em acordo com as definições de competência presentes no Código de Processo Civil em seu artigo 53, determina que é competente o foro: “III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” Diante disso, verifica-se que o juízo da Comarca de Cuiabá é competente para a tramitação da presente execução. Sendo assim, não há razão para que a presente ação tramite nesta jurisdição.
Por conseguinte, dispõem as seguintes normativas que: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos e 55 da . Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
