ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069013-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO ANTONIO DA CUNHA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, Trata-se de Ação de Reparação de Danos sem pedido de liminar movido por THIAGO ANTONIO DA CUNHA em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a reclamante que adquiriu bilhete de ida junto à a reclamada, referente ao trecho de Porto Alegre/RS para Cuiabá/MT, com breve conexão em São Paulo, no dia 28/10/2023, saída às 21h:15min e chegada às 03h:50min.
Asseverou que o voo de conexão foi cancelado, sendo realocado em outro voo, que também foi cancelado por problemas técnicos. Aduziu que apenas foi realocado no dia seguinte, com previsão de saída às 08h:35min, porém atrasou o embarque em 1 hora. Aduziu que em razão do sofreu um atraso de 12 horas. Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contestou a argumentação asseverando que o cancelamento ocorreu em face de problemas técnicos, afirma que não praticou nenhum ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado, postulando análise de preliminar de incompetência territorial. Ao final, pleiteou pela improcedência da ação, não acostou documentos. A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato. Fundamento e
Decido. Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento de incompetência territorial, pois tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz, conforme disposto no Art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Sendo assim, considerando que o foro do consumidor é competente para processar julgar as causas relativas a reparação de dano de qualquer natureza e que a reclamante comprovou através do id. 134718574 que reside na comarca de Cuiabá/MT, afasto a preliminar de incompetência territorial. Ademais, o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local da residência, visto que o requerido deixou de juntar documento hábil para ilidir o comprovante acostado, afasto a preliminar arguida.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida. Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe. No mérito, o que se tem é que razão assisti o pleito da parte reclamante. No caso vertente, as provas anexas aos autos demonstram que não houve reagendamento adequado do voo, posto que houve dois cancelamentos de voo, sendo necessário terminar o trecho de ônibus, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Em razão de todo o contexto, tem-se que no caso em apreço a postura da requerida foi de absoluto descaso.
Com efeito, apesar das alegações de inexistência de falha na prestação de serviço no caso em apreço não se pode afastar a responsabilidade da requerida que causou prejuízos ao autor. Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME. - O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, é entendimento da nossa Turma Recursal:
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A manutenção não programada da aeronave, ainda que comprovada, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O cancelamento de voo, sem realocação, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando não há realocação, obrigando o consumidor a adquirir novo bilhete. O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como deve ser mantida a obrigação de restituir a milhagem gasta na compra do bilhete cancelado.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10120263220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021) Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, configurada a culpa da parte requerida, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), cumprirá o escopo de inibir que a parte requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
No que tange ao dano material restou demonstrados os gastos com alimentação, conforme id. 134718576, sendo devida a restituição do valor de R$26,50 (...), devidamente atualizado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para i) condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$26,50 (...), pelos danos materiais, atualizados pelo INPC a partir da data do respectivo evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, contado a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de
SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA
SENTENÇA
VISTOS, Homologo por
SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO