ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069025-06.2025.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TD LOG TRANSPORTES LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Vistos, etc. TD LOG TRANSPORTES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato do Subprocurador-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de aderir ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários – REFIS/Extraordinário III, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados em execução fiscal.
Narra a impetrante que exerce atividade empresarial no ramo de transportes rodoviários, estando estabelecida no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, e que atravessa dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica nacional. Possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sob a Certidão de Dívida Ativa nº 2017474564, originados de fato gerador ocorrido em 01/05/2014, com valor original de R$ 31.590,65, que, com a incidência de encargos legais, alcançou o montante atualizado de R$ 101.863,42.
Relata que, ciente da instituição do Programa REFIS/Extraordinário III pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, cujo prazo de adesão se encerraria em 31/07/2025, buscou regularizar sua situação fiscal mediante adesão ao referido programa de recuperação fiscal, que oferece condições especiais de pagamento com significativos descontos sobre multas e juros. Contudo, ao tentar proceder à adesão através do sistema eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, foi surpreendida com a informação de que não poderia aderir ao programa em razão da existência de bloqueio judicial de valores no montante de R$ 103.082,12, determinado nos autos da Execução Fiscal nº 1007496-59.2020.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá.
Segundo narra, a autoridade coatora condicionou a adesão ao programa à expressa renúncia dos valores bloqueados, sob pena de sua conversão automática em renda para a Fazenda Pública sem a aplicação dos descontos oferecidos pelo REFIS. Tal exigência encontra-se inserida no Termo de Confissão de Dívida, documento indispensável para formalização da adesão ao parcelamento, especificamente na cláusula "c", que estabelece: "Que não existe bloqueio/penhora de valores nos autos da execução fiscal correspondente e que caso haja, a Fazenda Pública Estadual (FPE) fica autorizada a requerer a sua conversão em renda e imputá-los no saldo devedor da CDA acima, sem quaisquer descontos".
A impetrante sustenta que tal exigência é manifestamente ilegal, por não encontrar amparo no Decreto Estadual nº 1.369/2025 que instituiu o REFIS/Extraordinário III, configurando inovação indevida na ordem jurídica em afronta aos princípios constitucionais da legalidade administrativa, da isonomia e da menor onerosidade. Argumenta que a imposição cria tratamento discriminatório entre contribuintes, impedindo aqueles com valores bloqueados de usufruir integralmente dos benefícios legais para quitação de seus débitos.
Diante da negativa administrativa e da iminência do prazo para adesão ao programa, a empresa buscou a tutela jurisdicional através do presente mandamus, pleiteando a concessão de liminar para que fosse autorizada sua adesão ao REFIS/Extraordinário III sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados, até o julgamento definitivo da segurança. A medida liminar foi deferida por este Juízo em 21/07/2025, determinando-se que a autoridade coatora procedesse à imediata liberação do procedimento de adesão da impetrante ao Programa REFIS/Extraordinário III sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1007496-59.2020.8.11.0041.
O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Posteriormente, foi interposto Agravo Interno, igualmente desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando que a exigência de utilização integral dos valores bloqueados encontra respaldo na Lei Estadual nº 10.433/2016, especificamente em seu artigo 6º, que condiciona a fruição dos benefícios do REFIS à utilização integral do valor bloqueado ou penhorado para pagamento do crédito tributário sem os benefícios do programa.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1012, fixou entendimento no sentido de que, havendo bloqueio judicial anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantida a constrição, não sendo o impetrante impedido de aderir ao parcelamento, mas devendo fazê-lo após a devida imputação da quantia já penhorada. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, considerando tratar-se de direito disponível de pessoa jurídica de direito privado devidamente representada por advogado.
Posteriormente, em cumprimento à decisão liminar, a autoridade coatora disponibilizou o termo de adesão ao parcelamento e as respectivas guias de pagamento. A impetrante procedeu à adesão e quitação integral do parcelamento da dívida ativa referente ao saldo devedor da CDA nº 2017474564, no valor consolidado de R$ 50.835,04, acrescido da taxa de FUNJUS no importe de R$ 5.083,50, totalizando R$ 55.918,54, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Ressalvou, contudo, que não anuiu com a exigência de renúncia aos valores bloqueados inserida no item "b" do termo administrativo de adesão, por contrariar o teor da decisão liminar que vedou a conversão dos valores constritos em favor da Fazenda.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para a concessão da ordem mandamental, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) direito líquido e certo do impetrante; (ii) ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora; e (iii) inexistência de outro meio judicial hábil para a correção da lesão.
No caso em análise, todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos, conforme se demonstrará a seguir. 2.1. Do direito líquido e certo O direito líquido e certo da impetrante consiste na possibilidade de aderir ao Programa REFIS/Extraordinário III, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, sem a imposição de condições não previstas expressamente no ato normativo instituidor do benefício fiscal.
O Decreto Estadual nº 1.369/2025 estabelece, em seus artigos 1º e seguintes, as condições objetivas para adesão ao programa, prevendo de forma expressa e taxativa os requisitos necessários e os efeitos jurídicos decorrentes da confissão e parcelamento dos débitos tributários. A análise detida do referido decreto revela que em nenhum de seus dispositivos há previsão de exigência de renúncia aos valores bloqueados judicialmente em execuções fiscais como condição para ingresso no programa, tampouco autorização para conversão automática desses valores em renda da Fazenda Pública como requisito para o parcelamento.
O direito da impetrante encontra-se, portanto, claramente delineado na legislação de regência, não dependendo de dilação probatória ou interpretação complexa de fatos, caracterizando-se como líquido e certo nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Da ilegalidade do ato coator A exigência imposta pela autoridade coatora, consubstanciada na imposição de renúncia aos valores bloqueados como condição para adesão ao REFIS/Extraordinário III, padece de manifesta ilegalidade por múltiplas razões.
Violação ao princípio da legalidade administrativa O princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que "a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Tal princípio impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente nos limites da lei, não podendo criar obrigações ou restrições que não encontrem respaldo no ordenamento jurídico.
No âmbito tributário, o princípio da legalidade assume contornos ainda mais rigorosos, por força do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Tal vedação estende-se, por interpretação sistemática, à criação de condições não previstas em lei para fruição de benefícios fiscais.
A exigência de renúncia aos valores bloqueados como condição para adesão ao REFIS/Extraordinário III não encontra amparo no Decreto Estadual nº 1.369/2025, representando verdadeira inovação indevida na ordem jurídica. O Estado não pode, por ato administrativo ou interpretação extensiva, impor condicionantes que não estejam expressamente previstas no decreto instituidor do benefício. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade A exigência impugnada contraria frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear toda a atuação administrativa.
A imposição de renúncia a valores já bloqueados como condição para adesão ao parcelamento não guarda relação lógica com o objetivo precípuo do REFIS, que é proporcionar meios facilitados de quitação dos débitos tributários, mediante concessão de descontos e prazos diferenciados, visando à regularização fiscal do contribuinte e ao incremento da arrecadação estadual. Ao exigir que a empresa renuncie aos valores constritos, retirando-lhe a possibilidade de utilizar tais quantias para pagamento com os descontos oferecidos pelo programa, a Administração Pública torna a medida mais gravosa e contrária ao espírito do REFIS, violando o princípio da menor onerosidade que deve reger as relações entre o Fisco e o contribuinte.
Violação ao princípio da isonomia A exigência de renúncia aos valores bloqueados cria tratamento manifestamente desigual entre contribuintes que se encontram em situações jurídicas equivalentes, violando o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Enquanto os contribuintes sem bloqueios judiciais podem aderir ao programa usufruindo integralmente dos benefícios fiscais oferecidos, aqueles com valores constritos ficam condicionados a renunciar às garantias constituídas para obter o mesmo direito, sem qualquer previsão legal que justifique tal discriminação.
Tal diferenciação não encontra fundamento razoável, configurando discriminação arbitrária vedada pelo ordenamento constitucional, que assegura tratamento isonômico a todos os contribuintes em situações similares. Ausência de respaldo na Lei Estadual nº 10.433/2016 O Estado de Mato Grosso fundamenta sua pretensão no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.433/2016, que estabelece: "Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito tributário estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito tributário e, em havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído." Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo não autoriza a exigência de renúncia aos valores bloqueados como condição prévia para adesão ao programa. O dispositivo legal estabelece que será admitida a fruição dos benefícios quando houver bloqueio ou penhora, determinando que o valor constrito seja utilizado para pagamento do crédito tributário, mas não condiciona o acesso ao programa à renúncia prévia aos valores.
A norma deve ser interpretada de forma harmônica com os princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia, não podendo ser utilizada para criar obstáculos não previstos expressamente no decreto instituidor do REFIS/Extraordinário
III. Compatibilidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Estado invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012, que estabelece: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Todavia, a referida tese não foi violada pela decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência do STJ estabelece que o bloqueio deve ser mantido quando posterior ao parcelamento, mas não determina que tal manutenção impeça a adesão ao programa ou exija renúncia prévia aos valores constritos. No presente caso, não se discute a manutenção ou levantamento do bloqueio, mas sim a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados.
A decisão liminar não determinou o levantamento do bloqueio, mas apenas suspendeu a exigência de renúncia aos valores como condição para adesão ao programa. Os valores bloqueados permaneceram à disposição do juízo da execução fiscal, garantindo o crédito tributário, enquanto a contribuinte cumpriu integralmente o parcelamento. A finalidade de manter o valor bloqueado é justamente assegurar o cumprimento da obrigação tributária, que, no caso concreto, foi adimplida mediante o parcelamento com os benefícios do REFIS. 2.4.
Do cumprimento da decisão liminar e quitação do débito Conforme demonstrado nos autos, a impetrante procedeu à adesão ao Programa REFIS/Extraordinário III e quitou integralmente o parcelamento da dívida ativa referente ao saldo devedor da CDA nº 2017474564, no valor consolidado de R$ 50.835,04, acrescido da taxa de FUNJUS no importe de R$ 5.083,50, totalizando R$ 55.918,54. A quitação integral do débito com os benefícios do programa demonstra que a decisão liminar alcançou plenamente sua finalidade, permitindo à impetrante regularizar sua situação fiscal de forma menos onerosa, em consonância com os objetivos do programa de recuperação fiscal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida, e, em consequência: a) DECLARO o direito líquido e certo da impetrante TD LOG TRANSPORTES LTDA - ME de aderir ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários – REFIS/Extraordinário III, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.369/2025, sem a exigência de renúncia aos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1007496-59.2020.8.11.0041; b) DETERMINO que a autoridade coatora se abstenha definitivamente de exigir a renúncia aos valores bloqueados como condição para adesão a programas de recuperação fiscal quando tal exigência não constar expressamente do ato normativo instituidor do benefício; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito