ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1069050-19.2025.8.11.0041
Vistos, Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por Maria de Lourdes Medrado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que, após consulta ao extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou o contrato nº 218719772, na modalidade de empréstimo consignado, com desconto de parcelas no valor de R$ 64,80, em 84 parcelas, totalizando R$ 5.443,20, cuja origem decorreu de migração do contrato CBC 955, incluído em 18/04/2021.
Narrou que não detém cópia do instrumento contratual e que possui fundadas dúvidas sobre ter efetivamente anuído à contratação, ao refinanciamento ou à portabilidade do crédito, bem como sobre a autenticidade de sua assinatura e a regularidade das taxas de juros e encargos cobrados. Informou que formulou requerimento administrativo por meio do e-mail [email protected], sem que a instituição financeira atendesse ao pedido.
Assim, requereu a procedência dos pedidos para que o requerido seja compelido a exibir cópia do contrato de empréstimo, da autorização para averbação junto ao INSS e do comprovante de entrega do valor mutuado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 204936164), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, a invalidade da procuração por ausência de certificação ICP-Brasil e a invalidade do requerimento administrativo prévio.
Suscitou, ainda, a necessidade de decretação de segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário). Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 206367718), na qual reconheceu a apresentação do contrato pelo requerido, mas alegou que a documentação foi incompleta, uma vez que não foram juntados os comprovantes de entrega do valor mutuado e a autorização para averbação junto ao INSS. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da alegação de invalidade da procuração De entrada, rejeito a preliminar, tendo em vista que a procuração juntada nos autos (ID 201521714) possui assinatura digital com certificação ICP-Brasil devidamente válida, o que atende aos requisitos legais de representação processual.
Da ausência de interesse de agir e da alegação de invalidade do requerimento administrativo prévio Rejeito ambas as preliminares. Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de exibição de documentos não encontra amparo na legislação processual vigente. O presente feito tramita pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, que não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de prévia tentativa de solução administrativa.
O direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo vedada a imposição de obstáculos não previstos em lei ao exercício da ação. Ainda que assim não fosse, consta nos autos que a autora encaminhou requerimento administrativo ao endereço eletrônico [email protected], canal oficial de atendimento da própria instituição financeira, sem obter resposta satisfatória.
A alegação do requerido de que o pedido seria inválido por não ter sido direcionado pelos "canais formais e específicos" não merece acolhimento, porquanto o canal utilizado é disponibilizado pelo próprio banco para atendimento ao consumidor, cabendo à instituição financeira o dever de encaminhar internamente a demanda ao setor competente. Ademais, o comportamento processual do próprio requerido confirma a necessidade da intervenção judicial.
Mesmo após a citação e a apresentação da contestação, a instituição financeira não logrou apresentar a integralidade dos documentos solicitados, tendo juntado apenas o instrumento contratual. Tal circunstância evidencia, de forma concreta, tanto a utilidade quanto à necessidade do provimento jurisdicional, pressupostos que configuram o interesse de agir. Nesse sentido, não há falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse processual, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Do pedido de segredo de justiça Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelo requerido. Isso porque, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações previstas no art. 189 do CPC. O simples fato de a demanda envolver documentos bancários não autoriza, por si só, o trâmite sigiloso do feito. Além disso, pode a parte, ao incluir no processo documento que considere sensível, o fazer de forma sigilosa, conforme permite o sistema, sem a necessidade de todo o processo tramitar em segredo de justiça, com afronta as normas que regem o caso.
Do Mérito A questão controvertida cinge-se à obrigação do requerido de apresentar os documentos solicitados pela autora, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 218719772 firmado em seu nome. O direito à exibição de documentos encontra amparo nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso concreto, a autora individualizou adequadamente os documentos pretendidos, indicou a finalidade da prova e demonstrou que tais documentos encontram-se em poder da instituição requerida.
Analisando a documentação acostada aos autos pelo requerido, verifico o cumprimento parcial da obrigação de exibir documentos. Foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 218719772, emitida em 13/04/2021 (ID 206006932). Todavia, no que se refere à autorização para averbação junto ao INSS e ao comprovante de entrega do valor mutuado (TED ou documento equivalente que demonstre a efetiva transferência do valor liberado em favor da autora), verifico que o requerido não apresentou tais documentos, tampouco justificou sua ausência ou impossibilidade de fornecimento.
O comprovante de transferência do valor liberado e a autorização para averbação constituem documentos essenciais para que a consumidora possa verificar a regularidade da contratação, notadamente para aferir se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta e em que condições, e se houve a devida autorização para o desconto em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que o dever de informação e transparência imposto às instituições financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da regulamentação do Banco Central, impõe a obrigação de fornecer ao consumidor todos os documentos relativos à operação de crédito, incluindo o comprovante da efetiva liberação dos valores contratados Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral[1].
No caso em exame, ficou demonstrada a pretensão resistida. A autora comprovou ter encaminhado solicitação administrativa ao requerido, sem que houvesse atendimento ao pedido. Somente após a citação judicial é que a requerida apresentou parte dos documentos solicitados, o que evidencia a necessidade de intervenção judicial para a satisfação da pretensão da autora. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o cumprimento parcial da obrigação de fazer do requerido Banco Santander (Brasil) S.A., consistente na apresentação dos documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 218719772 firmado em nome da parte autora, tendo sido satisfeita a obrigação quanto ao instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), apresentado no curso da demanda.
Condeno o requerido a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) comprovante de TED ou documento equivalente que demonstre a efetiva transferência/liberação do valor mutuado em favor da parte autora; e (b) autorização para averbação do desconto consignado junto ao INSS. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021; gInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024.