ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1069072-03.2025.8.11.0001 Polo ativo: Karina De Paula Santos Polo Passivo: Banco Intermedium S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, na qual a autora alega ser cliente do requerido e relata ter utilizado o serviço denominado “Poupança Mais Limite”, realizando depósitos via PIX no total de R$ 1.224,00, diante da promessa de crédito adicional com possibilidade de resgate posterior. Contudo, ao tentar resgatar o valor, verificou no aplicativo da instituição que nenhum montante estava disponível.
Afirma que, após diversas tentativas de solução administrativa por telefone, e-mail e chamados no aplicativo, todas infrutíferas, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda. Requer tutela de urgência para restituição imediata do valor, além da condenação da ré à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. Em contestação, a requerida sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o produto “Poupança Mais Limite” foi corretamente contratado e operado, e que os valores foram posteriormente resgatados e transferidos para a poupança tradicional da autora, onde permaneceram disponíveis, inclusive com rendimentos (R$ 1.316,94), inexistindo qualquer prejuízo material.
Aduz que a autora interpretou equivocadamente o funcionamento do produto, não havendo dano material nem moral, pois não se verificou conduta ilícita, falha bancária ou constrangimento, tratando-se de mero dissabor. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos de todos os pedidos formulados, o que, no caso, inclui tanto o montante cuja restituição se pretende quanto o valor pleiteado a título de danos morais.
Rejeito, ainda, a preliminar de perda do objeto. Ainda que os valores tenham sido resgatados posteriormente, a lide não se limita ao cumprimento da obrigação de disponibilização, abrangendo também a análise da regularidade da conduta do requerido e o pedido indenizatório. Assim, persiste o interesse processual. Passo, então, ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC).
Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo a reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a autora comprovou o depósito do valor na modalidade referida (IDs 210520263 e 210520264), bem como demonstrou que, ao tentar realizar o resgate, constava saldo de resgate igual a R$ 0,00 (ID 210520275), conferindo verossimilhança à alegação de indisponibilidade do numerário.
Por sua vez, o réu limitou-se a alegar que “Poupança Mais Limite” se trata de programa que disponibiliza limite de crédito atrelado ao valor investido em poupança, porém não juntou documentação apta a comprovar o funcionamento do produto, tampouco demonstrou que prestou à consumidora informação clara e adequada acerca da conversão de valores e das regras de resgate. Ademais, documento juntado pelo próprio requerido (ID 213869234) aponta limite total de R$ 770,37, em dissonância com a informação apresentada pela autora, reforçando a inconsistência das informações e a ausência de transparência.
Caberia ao réu comprovar que o valor estava efetivamente disponível ou que o resgate foi devidamente informado e operacionalizado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC), não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a autora foi privada, ainda que temporariamente, da disponibilidade de seu patrimônio, o que caracteriza defeito do serviço nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto à devolução do valor, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê repetição do indébito em dobro para cobranças indevidas, salvo engano justificável. No caso, porém, não houve cobrança, mas sim indisponibilidade de valor depositado voluntariamente, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. No tocante ao dano moral, entendo configurada a lesão extrapatrimonial. Embora não se trate de bloqueio integral da conta, houve indisponibilidade injustificada de valor depositado em modalidade oferecida pela própria instituição, fato que se equipara, em seus efeitos jurídicos, aos casos de bloqueio ou retenção indevida de valores, que a jurisprudência reconhece como falha bancária apta a gerar dano moral em razão do abalo e da insegurança gerados pela privação do patrimônio do consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA VIRTUAL. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré a restituição do saldo da conta bancária da parte autora, além do pagamento a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) apurar a existência de falha na prestação do serviço; (ii) definir a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do bloqueio indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Restou incontroverso que o saldo constante na conta bancária da parte autora foi bloqueada sem justificativa prévia, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
2. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), recaindo sobre os prestadores o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito pelas reclamadas.
3. O bloqueio indevido da conta bancária da parte autora, com retenção de valores, configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada da Turma Recursal e da doutrina do dano in re ipsa.
4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao critério bifásico do STJ para arbitramento do quantum indenizatório, com função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. (N.U 1035232-02.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos para condenar a requerida a: a) Disponibilização e restituição do valor de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), em sua forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária; b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito