ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069093-53.2025.8.11.0041.
AUTOR: MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
AUTOR(A): ELISANGELA BEZERRA BARROS TEIXEIRA REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ROGERIO TEIXEIRA e ELISANGELA BEZERRA BARROS TEIXEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que a decisão não teria apreciado: (i) a possibilidade de resilição unilateral prevista contratualmente; (ii) o pedido de cancelamento comprovadamente formulado; e (iii) a inversão do ônus da prova.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente a decisão embargada e os argumentos trazidos pelos embargantes, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
I - Quanto à alegada omissão A decisão embargada apreciou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos suficientes para sua concessão naquele momento processual, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e contraditório. O fato de a decisão não ter analisado especificamente a "possibilidade de resilição contratual" ou os efeitos do "pedido de cancelamento" não configura omissão, pois: a) A análise em sede de tutela de urgência é sumária e perfunctória, baseada em cognição não exauriente; b) As questões suscitadas pelos embargantes dizem respeito ao mérito da demanda, cuja apreciação aprofundada demanda instrução processual e contraditório pleno; c) Este magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da tutela, remetendo a análise definitiva para momento oportuno.
II - Quanto à alegada contradição Inexiste contradição interna na decisão embargada. O raciocínio jurídico foi coerente e lógico: diante da ausência de elementos robustos para demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano de forma inequívoca, indeferiu-se a tutela de urgência, preservando-se a análise aprofundada para fase posterior.
III - Quanto ao pedido de suspensão das parcelas Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, trazendo argumentos doutrinários, jurisprudenciais e contratuais para demonstrar que teriam direito à suspensão das cobranças. Tal pretensão não se enquadra nos vícios embargáveis do art. 1.022 do CPC. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.
A matéria suscitada será oportunamente analisada no curso do processo, após regular instrução e contraditório, inclusive quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, possibilidade de resilição e seus efeitos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito