Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NATHIELLY SIMAO DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), DANIELLA FERNANDA AMARAL SEGUNDO (OAB 13867/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHIELLY SIMÃO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida, no valor de R$ 1.134,12, que afirma desconhecer. Pleiteou indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito, juntamente com a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada e a audiência de conciliação, realizada, restou infrutífera. A contestação foi apresentada ao ID 214355070. Sustentou a ré que a parte demandante possui relação contratual com o Banco do Brasil, cujo crédito foi a si cedido, relativo a débito com cartão de crédito. Aduziu que os dados da parte promovente foram devidamente incluídos em órgãos de restrição ao crédito em exercício regular de um direito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos iniciais. Não houve apresentação de réplica. É a síntese.
Decido. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. A parte Autora alegou que a Promovida anotou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito, no valor de R$ 1.134,12. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte Promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a origem do débito junto à parte autora.
