ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Cumprimento de sentença provisório n.º 1069185-65.2024.8.11.0041.
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença provisório proposto por FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Colhe-se que o feito principal n. 1005446-21.2024.8.11.0041 foi remetido a Segunda Instância, para apreciação de recurso interposto em face da sentença. Assim, levando-se em conta que a exequente juntou aos autos as faturas de energia referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, informando, ainda, que as mesmas não foram adimplidas pelo Estado de Mato Grosso, o que demonstra que o mesmo não vem cumprindo com o comando judicial exarado no feito principal.
Assim, determino a intimação do ente estatal executado, para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação contida na sentença. Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, o que deverá ser certificado, volvam os autos conclusos para análise do pedido de penhora online dos valores por ventura existentes nas contas do executado, objetivando o pagamento das faturas de energia em aberto.
Concomitantemente, intime-se a Energisa S/A, para no prazo máximo de 10 dias, efetuar o desmembramento da unidade consumidora, para a medição exclusiva do consumo dos equipamentos utilizados no tratamento domiciliar, concedendo, ainda, o benefício Tarifa Social de Energia–TSEE, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da nova unidade consumidora exclusiva a ser instalada.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito