ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1069189-68.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: NELBER BESSA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FREITAS LOG AGRONEGÓCIOS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando compelir o requerido a proceder à análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural - CAR nº MT-107547/2017, referente ao imóvel denominado "Fazenda Pontal", localizado no município de Torixoréu/MT.
Em síntese, alega a parte autora que é legítima proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal". Aduz que, em cumprimento ao art. 29 da Lei nº 12.651/2012, realizou a inscrição do imóvel no CAR em 09/06/2021, sob o nº MT-1075472017, porém, até o ajuizamento da ação, não havia sido realizada a análise do cadastro pelo órgão ambiental estadual. Em decisão proferida em 24/07/2025 (ID 201843765), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso que realizasse a análise conclusiva do processo administrativo do CAR MT-107547/2017, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação , alegando, em síntese, que: a) não houve violação do prazo legal de análise dos processos perante a SEMA/MT, pois existe uma ordem cronológica e preferencial a ser respeitada para as análises; b) o procedimento em questão é complexo e pode demandar análise em prazo superior ao ordinariamente praticado pela Administração; c) a pretensão do autor encontra óbice no princípio da independência entre os poderes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 205513386), reiterando os argumentos expostos na inicial e refutando as alegações do requerido. Em cumprimento à decisão liminar, o Estado de Mato Grosso juntou aos autos (ID 206194228) documentos oriundos da SEMA/MT, demonstrando que o CAR foi analisado e reprovado, com a situação atual "Aguardando Complementação do Interessado", conforme Parecer Técnico de Análise do CAR/MT, que apontou diversas pendências a serem sanadas pelo proprietário.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito (ID 208262432).
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a relação jurídica material estabelecida entre as partes é de direito administrativo, tendo como objeto a análise do Cadastro Ambiental Rural pelo órgão ambiental estadual, dentro do prazo estabelecido na legislação pertinente.
O cerne da questão consiste em verificar se houve demora injustificada por parte da Administração Pública na análise do CAR nº MT-107547/2017, em violação ao prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto Estadual nº 697/2020, em seu art. 32, estabelece os prazos a serem observados pelo órgão ambiental para análise e decisão dos processos administrativos: "Art.
32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...]
III - 180 (cento e oitenta) dias para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;" No caso em análise, restou demonstrado que a parte autora realizou a inscrição do imóvel no CAR em 09/06/2021, conforme documentos juntados com a inicial, e até o ajuizamento da presente ação, em julho de 2025, não havia sido realizada a análise conclusiva do cadastro pelo órgão ambiental estadual, ultrapassando, portanto, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na legislação estadual.
O Estado de Mato Grosso, em sua defesa, alegou que existe uma ordem cronológica e preferencial a ser respeitada para as análises, nos termos dos arts. 19 e 20 do Decreto 1031/2017, e que o procedimento em questão é complexo, podendo demandar análise em prazo superior ao ordinariamente praticado pela Administração. Contudo, tais argumentos não são suficientes para afastar a obrigação da Administração Pública de observar os prazos legalmente estabelecidos para a análise dos processos administrativos, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados na Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, conforme precedente citado na decisão que deferiu a tutela de urgência: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO CADASTRO RURAL (CAR) - DEMORA NA APRECIAÇÃO - TRANSCURSO SUPERIOR A 180 DIAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF) -
SENTENÇA
RATIFICADA. O Decreto Estadual nº 697/2020, que regula os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão. A inobservância injustificada do prazo estabelecido no aludido Decreto para que a Administração Pública Estadual se pronuncie quanto à regularidade do CAR afronta o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Direito líquido e certo que deve ser restabelecido. Sentença ratificada." (NU 1005466-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 11/07/2024) Conforme se verifica do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT juntado aos autos, o cadastro foi analisado e reprovado, com a situação atual "Aguardando Complementação do Interessado", tendo sido apontadas diversas pendências a serem sanadas pelo proprietário, o que demonstra que a análise poderia ter sido realizada dentro do prazo legal.
Assim, resta configurada a violação ao direito da parte autora de ter seu processo administrativo analisado dentro do prazo legal, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. Portanto, a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar ao Estado de Mato Grosso que realize a análise conclusiva do processo administrativo do CAR MT-107547/2017, observando os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº 697/2020.
No entanto, considerando que o Estado de Mato Grosso cumpriu a determinação judicial, realizando a análise do CAR da parte autora, conforme documentos juntados aos autos (ID 206194228), não há, ao menos por ora, a determinação de multa cominatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar deferida e DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO que, observando os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, realize a análise conclusiva do processo administrativo do CAR MT107547/2017, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos por lei, de modo que, caso haja pendências, tais devem ser comunicadas de uma única vez à parte requerente, salvo aquelas decorrentes de fatos novos Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, Isento de custas processuais, salvo o que foi desembolsado pela parte autora, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei 7.603/2001.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito