SENTENÇA
Processo: 1069196-54.2023.8.11.0001 Requerente: ODAIR JOSE DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros
Vistos etc. Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes.
É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz analisar as questões preliminares. • Preliminar de: “DA COISA JULGADA” (ID 138846713 –pág.01-03) sucitada pela parte reclamada Banco Triangulo S/A.
A preliminar suscitada merece acolhida, haja vista que está ação e a anteriormente proposta nº 1053048-65.2023.8.11.0001 que traminou no 8º juizado especial civil de Cuiabá, possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, assim é evidente que não deve ser rediscutido o pedido já julgado. Posto isto, acolho a preliminar suscitada. Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve, de fato, manutenção da inscrição no SCR por prazo superior ao permitido por lei. Note-se que, conforme estatui o preceptivo do art. 43, § 1º, CDC, o registro de dados negativos em serviço de proteção de crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano. No caso em testilha, verifico pelo documento constante no ID 134764188 que o reclamante não comprovou que a dívida, objeto deste pleito, registrada em 08/2018, permaneceu nos registros por mais de 05 (cinco) anos, como alegado, sendo que, ao analisar documento, verifico que não há mais registro da dívida como prejuízo após 01/2021 (ID 1 134764188 – pág.16), logo, não há que se falar em excesso de manutenção de registro por tempo superior a 05 (cinco) anos, conforme alegado na inicial.
Com efeito, não comprovado o excesso de prazo de manutenção do registro, impõe-se a improcedência do pedido. No caso em exame, vislumbro que, ao ingressar com a presente ação, a parte reclamante já possuía pleno conhecimento de que o registro da dívida, objeto dos autos, junto ao SCR, não havia ultrapassado o limite de 05 (cinco) anos, haja vista que o documento de ID 134764188 foi acostado aos autos pelo próprio autor, juntamente com sua inicial.
Desta forma, o reclamante litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, ferindo, assim, o que estatuem os preceptivos dos artigos 80, II, e 5º, ambos do CPC. Note-se que o litigante de má-fé fica sujeito às sanções previstas no art. 81 do CPC, devendo, o magistrado, inclusive, ex officio, condenar o litigante de má-fé. Senão vejamos: Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÕES - APONTAMENTO DE DADOS DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) - EXISTÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS E LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDANTE - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) "tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (STJ - REsp 1365284/SC) - Se a parte Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a celebração dos Contratos, assim como o inadimplemento dos valores pelos quais a Autora se obrigou, são legítimos o apontamento do nome da Devedora perante o SCR, decorrentes do exercício regular de direito da Credora, que não ensejam a sua responsabilidade civil - Constatando-se que a Postulante alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento das dívidas contraídas junto à RÉ, remanesce caracterizada a litigância de má-fé pela Requerente, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 51902020220218130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
Grifei. TJ/MT - TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1035225-78.2023.8.11.0001 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO
RELATÓRIO
DO SCR DO BANCO CENTRAL. BAIXA APÓS O PAGAMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE GEROU A INSCRIÇÃO OCORRIDA NO MÊS DE MAIO DE 2015. HISTÓRICO QUE DEMONSTRA TER DEIXADO DE CONSTAR NO
RELATÓRIO
DESDE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2018. INOCORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS” (DÁ-ME OS FATOS QUE LHE DAREI O DIREITO). POSSIBILIDADE DE APLICAR AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM E CONSIDERAR OS FATOS PUBLICOS E NOTÓRIOS AINDA QUE NÃO ALEGADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Reclamante, ora Recorrente, se insurge contra a anotação de informação de suas dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, pela instituição financeira Reclamada, no campo “Prejuízo”, no valor de R$ 716,00. No entanto tal divida saiu do sistema em 11/2018, posteriormente outro débito foi lançado, mas não se trata da divida que está sendo discutida nestes auto, não há oque se falar em divida prescrita.
2. Ao julgar o Magistrado está autorizado a aplicar as regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece a teor do art. 375, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
3. O julgador tem ampla liberdade na apreciação das circunstâncias dos autos e valoração das provas, pode desconsiderar aquelas que são incoerentes, contraditórias ou impertinentes, ou, mesmo considerar que as provas juntadas comprovam o contrário que pretende comprovar, justamente por serem contraditórias, em face às regras de experiência comum.
4. Os fatos públicos e notórios, por serem de conhecimento geral, não carecem de provas, nem de alegação, com base na máxima, notória “non agent probatione”, e podem e devem ser considerados pelo Juiz decidir, em face ao disposto no art. 374, inciso I, da legislação processual civil, in verbis: “Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;”
5. Analisando as informações contidas no SCR – Sistema de Informação do Banco Central do Brasil, juntado na petição inicial, não há verossimilhança nas alegações do Recorrente, que por ignorância ou má-fé, faltou com a verdade na petição inicial ao dizer que a informação da restrição permanece no relatório do SCR até a data de hoje, e tentou induziu o julgador em erro, pois no referido relatório constam informações mês a mês.
Permanece a informações no período que era legal, mas no mês seguinte não consta mais a existência da dívida, se esta deixar de existir ou ocorrer a prescrição.
6. Deve ser ressaltado que a movimentação financeira geradora da dívida que gerou a inscrição no SCR do BACEN se deu a um empréstimo efetuado no mês maio de 2015, conforme documento juntado na contestação. Logo, como nos próximos cinco anos não havia ocorrido a prescrição, poderia permanecer as informações da existência da dívida.
7. Como se observa no relatório juntado na petição inicial as anotações da existência de dívida no SRC permaneceram ativas somente até o mês de outubro de 2018, pois no mês seguinte em diante não consta o registro de dívidas no relatório SRC, por isso não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade.
8. HÁ existência de anotações de dívida “A VENCER” é normal, principalmente com cartão de crédito, em que o consumidor, mensalmente, sempre tem dívida a vencer, em razão das compras a crédito, que são pagas na data do vencimento.
9. SÓ constará a existência de “VENCIDO” se não efetuar a quitação da fatura na data do seu vencimento, e, uma vez paga deixa de existir a anotação de dívida vencida, no próximo mês.
10. Por ausência de previsão legal e ser norma do Banco Central do Brasil, não há necessidade de a instituição financeira previamente notificar o consumidor nas anotações do SCR – Sistema de Informação do Banco Central do Brasil.
11. O Banco Central do Brasil emite histórico de dívidas a vencer, vencida e prejuízo, durante determinado período, mês a mês, se a dívida persistir continuará constando no próximo mês, se inexistir a divida não mais constará no próximo mês.
12. Por isso, como já dito, não há verossimilhança nas alegações do Recorrente, que cheira litigância de má-fé, por alterar a realidade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, e repito, não é possível precisar, se por ignorância ou má-fé. Porém, aparentemente, parece ser de má-fé, pois o Recorrido está representado nos autos por advogado e presume-se que este tenha conhecimento, por serem público e notório, de como são feitas as anotações, baixas constantes do relatório do SCR do BACEN.
13. A rigor, diante das circunstâncias acima mencionadas, diante da ausência de veracidade, bem como de alegação inverídica do Recorrente, de que o seu nome continua com informação negativa, quando, na verdade, desde o mês de novembro de 2018, não há mais informação desabonadora, não deve haver indenização a título de dano moral.
14. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
15. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1035225-78.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024). (grifei).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § acolho a preliminar de Coisa Julgada suscitada pelo reclamado Banco Triangulo S/A e, por corolário, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC; § julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante; § reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante e, por corolário, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada e, ainda, § condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Por se tratar de lide com fatos distorcidos, em atenção e obediência à recomendação n. 17 da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 026/2021-CGJ/TJMT, determino: § remeta-se cópia integral do feito à OAB/MT – Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Mato Grosso; § remeta-se cópia integral do feito ao Ministério Público Estadual para conhecimento e para providências que jugar pertinentes e; § comunique-se ao NUMOPEDE.
Deixo de aplicar o art. 55 da Lei nº 9.099/95, haja vista o reconhecimento da litigância de má-fé. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito