ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA nº 1069201-19.2024.8.11.0041 SUSCITANTE: RAI DA SILVA SOUZA SUSCITANTE: ANA CAROLINA PEREIRA DE ARRUDA SUSCITANTE: CHARLES LENNON RIBEIRO LIMA SUSCITANTE: CLEBERSON FERNANDO DA CRUZ SUSCITANTE: JESSICA SANTOS VIEIRA DE PASSOS SUSCITANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA SUSCITANTE: MOISES BRUNO FRANCO DE SOUZA SUSCITANTE: NATALIA ALVES DA SILVA SUSCITANTE: GABRIELLY FRANCO DE SOUZA SUSCITANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVEIRA SUSCITADO: CENTER PAV PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SUSCITADO: MULTI PAV CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI
Vistos. Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposta por RAI DA SILVA SOUZA e outros, em face de CENTER PAV PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e MULTI PAV CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI. Insta registrar que este incidente não tem recolhimento de custas, consoante o entendimento do E. TJMT. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais.
2. Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal. na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (N.U 1018486-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais.
2. Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal. na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (N.U 1018486-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Proceda-se a associação da presente ação com o cumprimento de sentença de Nº 1039360-18.2020.8.11.0041.
Com fulcro no art. 135 do CPC, CITE-SE o sócio da empresa executada para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. SUSPENDO o andamento do cumprimento de sentença até a solução do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determina o art. 134, §3º, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito