Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A., EVERARDO SOARES DA SILVA
- Advogados
- MARCOS TÚLIO FERNANDES DE MELO (OAB 16291/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371 do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, para que não haja procrastinação ao tramite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Do ônus da prova. No presente caso, denota-se nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda será julgada conforme conjunto probatório produzido, relacionado ao ônus da prova. A parte alega que sofreu um acidente em 2019 que o impossibilitou de manifestar sua própria vontade e praticar atos da vida civil de forma livre e consciente, pois necessitava tomar medicamentos que dificultavam essas ações.
O autor foi aposentado por invalidez permanente, recebendo R$ 1.455,28 mensais, valor que ficou sob os cuidados de Everton Moura de Souza, filho do autor, nomeado seu curador em 06 de setembro de 2019. Em 31 de julho de 2024, o autor foi atestado lúcido, sendo considerado apto a realizar suas atividades diárias e retomar sua rotina financeira. Ao retomar sua lucidez, o autor tomou ciência de um empréstimo realizado em seu nome no valor de , dividido em 84 parcelas de .
