Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RODOLFO RODRIGUES DE ALMEIDA
- Advogados
- FABIA LORENA SILVA FIGUEIREDO (OAB 22037/MT), GUSTAVO LIMA OLIVEIRA (OAB 15306/MT), HENRIQUE MINETTO OLIVEIRA (OAB 33521/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069252-19.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: RODOLFO RODRIGUES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, em razão do quanto decidido na Reclamação nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (ID 214363644). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, porquanto a suspensão teria partido de premissa fática equivocada. Aduz que a causa de pedir da presente demanda repousa na obrigação de dar coisa certa (entrega de fardamento), prevista no artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, ao passo que a Reclamação e a Ação Direta de Inconstitucionalidade que a precede versam exclusivamente sobre a obrigação de pagar (auxílio-fardamento pecuniário), disposta no artigo 129 do mesmo diploma, este sim declarado inconstitucional.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a ordem de suspensão e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimado, o Estado de Mato Grosso pugnou pela manutenção da decisão embargada. É o necessário a relatar. Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração têm a função de corrigir certas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que os embargos de declaração destinam-se, fundamentalmente, a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando a modificar a decisão por mero inconformismo ou prequestionamento, conforme pacificado no Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Todavia, excepcionalmente, são cabíveis efeitos infringentes para correção de erro material evidenciado, mormente quando decorrem de premissa fática equivocada, apta a alterar o resultado da decisão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
