ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069263-48.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: RALPH SALGADO GERMANO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, posto que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de procedimento ajuizado objetivando o recebimento de gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% dos respectivos vencimentos fixos, por ter exercido a função de técnico administrativo, lotado no Departamento de Tecnologia da Informação, junto ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Estado de Mato Grosso – GAECO desde 28/11/2013, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em sede de contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos, posto que vínculo da parte requerente com o GAECO não lhe concede direito à gratificação. Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 07/10/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 07/10/2025. No mérito, a demanda é procedente. Inobstante os argumentos lançados pelo requerido, no sentido de que a parte requerente, por não ser membro integrante do GAECO, não faz jus ao recebimento do adicional, não merece prosperar.
Isso porque, a Lei Complementar Estadual n. 119/2002, que instituiu o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso, em seu art. 6º, estabelece que os integrantes do referido grupo receberão gratificação adicional, não incorporável, correspondente a 10% de seus respectivos vencimentos, durante o período que exercerem suas funções[1]. Denota-se que legislação aplicável à espécie não designa o beneficiário da gratificação pretendida, à nenhuma classe específica, de modo que alcança todos os integrantes do grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO.
Nesse sentido, tem se posicionado as Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO AO GAECO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2002. OMISSÃO NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedente o pedido de pagamento da gratificação adicional não incorporável pela atuação junto ao Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), entre abril de 2020 e abril de 2021, período em que efetivamente exerceu funções junto ao referido grupo.
A autora pleiteia o reconhecimento do direito à gratificação prevista no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 119/2002, correspondente a 10% de seus vencimentos, além do pagamento retroativo dos valores não percebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual faz jus ao recebimento da gratificação adicional não incorporável prevista na LC nº 119/2002, pelo período em que exerceu funções junto ao GAECO, e se é cabível o pagamento retroativo dos valores não pagos no período correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Estadual nº 119/2002, em seu art. 6º, assegura aos servidores designados para atuar junto ao GAECO o pagamento de gratificação adicional não incorporável de 10% sobre os vencimentos fixos, enquanto durar o exercício da função.
4. A documentação constante nos autos (portaria de designação e ato de exoneração) comprova que a servidora exerceu regularmente suas funções no GAECO de abril de 2020 a abril de 2021, sem, contudo, ter recebido a gratificação prevista em lei.
5. A análise das fichas financeiras corrobora a ausência de pagamento da verba devida, configurando omissão do ente público, que não demonstrou qualquer justificativa legal para o descumprimento da norma, tampouco comprovou indisponibilidade orçamentária.
6. O reconhecimento do direito ao pagamento da gratificação durante o exercício da função visa impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em consonância com os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
7. O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora conforme a caderneta de poupança até dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, observando-se o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O servidor público designado para atuar junto ao GAECO faz jus ao recebimento da gratificação adicional não incorporável prevista no art. 6º da LC/MT nº 119/2002, correspondente a 10% de seus vencimentos fixos.
2. A ausência de pagamento da gratificação durante o exercício da função implica violação à legislação vigente e enseja a condenação ao pagamento retroativo dos valores devidos.
3. O pagamento retroativo deve observar os critérios legais de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 9.494/97 e da EC nº 113/2021, respeitado o teto previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC/MT nº 119/2002, art. 6º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1021847-21.2024.8.11.0001, Rel.
Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 30.09.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1038035-60.2022.8.11.0001, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 14.11.2023; TJMT, Recurso Inominado nº 1037332-32.2022.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 25.09.2023; TJMT, Remessa Necessária nº 1059489-78.2019.8.11.0041, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, j. 05.02.2024. (N.U 1049476-67.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/06/2025, Publicado no DJE 14/06/2025) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO NO GAECO –GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR 119/2002 – INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA – DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL – PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei Complementar nº 119/2002, no artigo 6º, prevê que os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos, durante o período que exercerem suas funções junto ao referido grupo. É dever do Ente Público comprovar a respeito da alegada ausência de dotação orçamentária, ônus que lhe incumbe, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prescrição da pretensão pecuniária em desfavor da Fazenda Pública, no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32. (N.U 1036132-87.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 29/10/2023). Dessa forma e de tudo mais que consta nos autos, a parte requerente faz jus ao recebimento do adicional não incorporável, correspondentes a 10% dez por cento) dos seus respectivos vencimentos fixos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR o direito da parte requerente ao recebimento da gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% de seus respectivos vencimentos fixos, desde 28/11/2013, enquanto perdurar sua atuação no GAECO, bem como para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento retroativo do mencionado adicional até a implantação da gratificação em folha de pagamento, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, observando-se o marco prescricional, devendo, ainda, serem descontadas eventuais parcelas pagas, se houver, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito [1] “Artigo 6º - O GAECO terá dotação orçamentária específica, dentro da proposta orçamentária do Ministério Público e destinação de recursos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal”.