ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069336-20.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: OSVALDO LEMOS DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e conversão em perdas e danos. O embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada, sustentando que o magistrado teria deixado de analisar adequadamente a distinção entre os artigos 128 e 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, bem como os efeitos específicos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1.000.613-59.2019.8.11.0000.
É o sucinto relatório.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. No caso em análise, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A primeira decisão foi clara ao indeferir o pedido de tutela provisória com base em dois fundamentos: a) ausência de periculum in mora, considerando que a omissão estatal apontada remonta a anos anteriores (2020, 2021 e 2022), não se tratando de situação atual ou iminente; e b) ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI n. 1000613-59.2019.8.11.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da pretensão ao fardamento, independentemente da nomenclatura que se utilize, decisão esta que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da lide, qual seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 1.000.613-59.2019.8.11.0000 sobre a pretensão deduzida pelo autor. Ficou expressamente consignada a distinção técnica entre os artigos 128 e 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, no sentido que "embora o autor sustente que apenas o artigo 129 foi declarado inconstitucional, permanecendo hígido o artigo 128, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação – obtenção do fardamento ou sua conversão em pecúnia – busca por via transversa o mesmo resultado prático que seria alcançado com a aplicação do dispositivo declarado inconstitucional".
A fundamentação prosseguiu esclarecendo que "permitir que o autor obtenha por meio judicial o mesmo benefício que seria concedido pelo dispositivo declarado inconstitucional apenas com nomenclatura diversa configuraria burla aos efeitos da decisão proferida na ADI". Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou todos os aspectos relevantes da controvérsia, oferecendo solução jurídica adequada e devidamente fundamentada.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão" da matéria já decidida (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito