Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- HELENA DE PAULA GOMES
- Advogado
- ARTHUR KIND MAIESKI (OAB 30327/MT)
Processo: 1069337-73.2023.8.11.0001
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS ajuizada por HELENA DE PAULA GOMES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi contratado reiteradamente pelo Requerido no período de 2018 a 2023. Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação da Requerida ao pagamento do FGTS.
2. FUNDAMENTO E
DECIDO Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo. As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No âmbito estadual, a lei que rege os contratos temporários é a LC 600/2017, 719/2022 e 755/2023, estabelecendo os seguintes prazos e tempo de intervalo: Infere-se da ficha financeira juntada pela autora que ela foi contratada nos seguintes períodos: · Fevereiro a novembro/2018; · Fevereiro a novembro/2019; · Janeiro/2020; · Julho a dezembro/2020; · Agosto a dezembro/2021; · Fevereiro/2022; · Junho a dezembro/2022; · Abril a dezembro/2023.
Portanto, sob a vigência da não foi observado o período de intervalo nas contratações (2018 a fevereiro/2022). Os contratos realizados entre junho/2022 a dezembro/2023 observaram o prazo de vigência e intervalo estabelecido na LC 719/2022 e LC 755/2023, respectivamente. Portanto, tenho que a nulidade contratual abrange tão somente os contratos realizados no período de fevereiro/2018 a fevereiro/2022.
