ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069342-95.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: ATHILA AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ATHILA AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA, empresa especializada em auditoria, em face do Município de Cuiabá, com o objetivo de receber saldo remanescente de contrato de prestação de serviços. A exequente alega que, em abril de 2019, firmou o Contrato nº 153/2019 com o Município de Cuiabá para realizar auditoria independente no Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
O contrato foi estabelecido no valor total de R$ 139.500,00, dos quais foram pagos R$ 93.000,00, restando inadimplido o valor de R$ 46.500,00, referente à última parcela. Segundo a exequente, apesar da prestação integral dos serviços e da emissão da nota fiscal nº 119/NFS-e, de 09/06/2021, o pagamento foi suspenso por determinação da Secretaria Municipal de Saúde. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu decisão reconhecendo o direito da empresa ao recebimento do valor remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, o que motivou a propositura desta execução.
O Município de Cuiabá apresentou embargos/impugnação, alegando a impossibilidade de pagamento da parcela final do contrato em razão de dificuldades administrativas para atestar a efetiva prestação dos serviços. Argumenta que os responsáveis pela fiscalização e verificação dos serviços contratados não se encontram mais em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, o que, segundo o Município, torna inviável a comprovação do cumprimento integral das obrigações pela empresa exequente.
Além disso, o Município sustenta que a ausência de comprovação da execução dos serviços compromete o pagamento, uma vez que, conforme o contrato, o recebimento definitivo e a liquidação das faturas dependem de atestado específico emitido pelo fiscal do contrato. Alega, assim, que, sem a devida certificação, não há como processar a liquidação da despesa e efetivar o pagamento. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Decido. Preliminarmente, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste a fase processual de decisão saneadora, como sói ocorrer nos processos ordinários da Justiça Comum, de modo que essa etapa não constitui fase necessária. Todavia, com o objetivo de evitar tautologia e de acordo com a exortação de Num. 173075581, passo a delimitar as questões de fato e de direito, bem como as provas admitidas, visando ao adequado desenvolvimento processual e à eventual instrução probatória.
Delimitação das Questões de Fato e Direito Diante da análise dos autos, delimitam-se as seguintes questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória:
1. Comprovação da prestação integral dos serviços contratados pela exequente, conforme os termos estabelecidos no Contrato nº 153/2019;
2. Existência de justificativa administrativa para o inadimplemento da última parcela contratual, especialmente quanto à alegação do Município de que não seria possível atestar a prestação dos serviços. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, destaco: A. A verificação da validade e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC, com a análise da legalidade da retenção de pagamento pelo ente público; B.
A aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Distribuição do Ônus da Prova Em observância ao art. 373 do CPC, atribuo o ônus da prova da seguinte forma:
I. À exequente cabe comprovar a prestação integral dos serviços contratados e a exigibilidade do valor pleiteado, incluindo documentação e outros meios admitidos de prova documental e pericial, se necessário.
II. Ao executado incumbe demonstrar eventual causa justificadora para a suspensão ou retenção do pagamento, provando, com documentos ou outra prova cabível, a impossibilidade alegada para liquidar a fatura pendente. Deferimento de Perícia Contábil Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecer questões técnicas de ordem contábil referentes ao pagamento e à execução do contrato, defiro a realização de perícia contábil.
Nomeação do Perito e Especificação dos Quesitos Nomeio, para atuar como perito judicial, o(a) contador(a) Andrea Roseira de Moraes Biancardini (CRCMT 006372/0-6, CPF 581.***.***-20, Tel. 65 984011056), que deverá analisar a documentação pertinente ao contrato e às notas fiscais apresentadas e verificar a conformidade dos valores reclamados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
As partes deverão apresentar seus quesitos e, se desejarem, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos devem versar exclusivamente sobre as questões contábeis relacionadas à execução do contrato e aos valores pleiteados, sendo vedadas questões de mérito jurídico. Honorários Periciais Defiro o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será estimado pelo perito nomeado, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Caberá à parte autora arcar com o adiantamento dos honorários, observando-se a regra de distribuição conforme o princípio da causalidade. Diretrizes para Realização da Perícia Determino que o(a) perito(a) elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento dos documentos, observando os seguintes quesitos elaborados pelo juízo, sem prejuízo dos apresentados pelas partes: a.
Análise da conformidade dos valores recebidos e pendentes de pagamento de acordo com o contrato nº 153/2019; b. Verificação da correção dos valores reclamados, inclusive com atualização monetária e aplicação de juros, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável; c. Conformidade das notas fiscais e outros documentos apresentados pela exequente em relação ao serviço prestado. O laudo deverá conter fundamentação detalhada, com a indicação dos cálculos realizados, a metodologia empregada e, se possível, elementos comparativos com padrões contábeis aplicáveis.
Audiência de Instrução e Julgamento Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento, será agendada audiência de instrução e julgamento oportunamente. Intimem-se. Cuiabá, [data automática do sistema].