ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069396-67.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO EVARISTO DE LABIO OLIVEIRA
REQUERIDO: STANLEY'S HAIR CUIABA LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO ALBERTO EVARISTO DE LABIO OLIVEIRA, em face de STANLEY’S HAIR CUIABA LTDA, alegando em síntese que em 05 de dezembro de 2023, o autor firmou contrato com a ré com o objetivo de realizar procedimento de implante capilar. O valor ajustado pelo procedimento foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pagos integralmente (comprovantes anexo).
O autor residente no Canadá, deslocou-se para o Brasil com finalidade exclusiva de realizar o implante capilar, pré-agendado para o dia 29/03/2024. Narra que ao chegar na clínica STANLEYS CUIABÁ no dia e horário agendado, foi atendido pela médica responsável Dra. Jéssica Eduarda Nunes Dutra CRM 10249-MT, que deu início ao procedimento. Foi feita a raspagem e marcação na cabeça do autor (fotos e vídeo anexos) e foi ministrado medicamentos via oral e outro no soro, e aplicação da anestesia local, para dar início ao procedimento, porém, o autor teve uma reação alérgica não especificada, com efeitos cutâneos e respiratório, chegando a perder a consciência.
Ao retomar a consciência, foi informado que o procedimento não poderia ser realizado, e foi dispensado. Considerando que veio para o Brasil exclusivamente para realizar o procedimento, e diante de todos os custos com passagens aérea e hospedagem, sua e de sua esposa, haja vista que é obrigatório a presença de acompanhante, o autor imediatamente solicitou o reagendamento do procedimento para os dias subsequentes, antes que retornasse para o Canadá, o que foi recusado pelo contratado, que alegou estar com a agenda lotada.
Afirma que retornou para o Canada, com a cabeça raspada, decepcionado e triste por não ter realizado o tão sonhado e planejado implante capilar. Diante da situação, o autor solicitou o reembolso do valor pago pelo tratamento (R$ 13.000,00) mais despesas com a viagem. A ré concordou com a devolução do valor pago pelo tratamento, e abriu um chamado para incluir as despesas referente a viagem, tudo conforme comprova conforme conversa com a atendente Raquel.
Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando a rescisão do contrato de prestação de serviço, a condenação à restituição integral dos valores, a indenização por danos materiais correspondentes aos gastos com passagens aéreas e a condenação por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID. 227910356) alegando preliminarmente da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o Autor apresentou uma reação alérgica súbita e imprevisível após a administração dos medicamentos iniciais. Diante de tal quadro, a médica responsável, Dra. Jéssica Eduarda Nunes Dutra, agiu com a diligência e a responsabilidade que se espera de um profissional de saúde: priorizou a vida do paciente e, de forma acertada, decidiu pela imediata suspensão do procedimento cirúrgico.
Qualquer conduta diversa - como a insistência na realização do procedimento em um paciente que apresentava instabilidade em seu quadro clínico - configuraria grave imprudência médica. Portanto, a decisão de não prosseguir com a cirurgia foi a única correta e segura a ser tomada, visando exclusivamente a proteção da integridade física do Autor. Impugnação à Contestação via ID. 230501670. Intimados a especificar provas, a parte autora manifestou o pedido de prova pericial médica, prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do requerido, expedição de ofícios, conforme o ID. 236636811.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Constata-se, no presente feito, que as provas até então carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de ulterior dilação probatória. A matéria em debate revela-se, essencialmente, de direito, ou, ao menos, de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada pelas partes, permitindo, assim, o imediato enfrentamento do mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda à presente demanda. A atividade jurisdicional, nesse contexto, visa à prestação jurisdicional célere, efetiva e compatível com os princípios da economia e da duração razoável do processo, consagrados, respectivamente, nos incisos LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 6º do CPC.
Outrossim, importa destacar que o magistrado atua como destinatário das provas, sendo-lhe lícito indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, ante o conjunto probatório documental já encartado aos autos, torna-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos constantes do feito são hábeis à formação de um juízo seguro e adequado sobre os fatos controvertidos.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, medida que se impõe não apenas como faculdade do juiz, mas como verdadeira exigência do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com a sistemática do processo civil contemporâneo, cuja diretriz fundamental repousa na busca pela máxima eficiência na entrega do provimento final.
DO MÉRITO. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços médico-estéticos contratados, enquanto a ré, clínica especializada em transplante capilar, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade por caso fortuito, invocada pela ré, não encontra amparo na hipótese dos autos, pelas razões que se passam a expor. O inadimplemento contratual da ré é incontroverso. O próprio réu reconheceu, expressamente em sua contestação, que o procedimento não foi realizado e que o valor de R$ 13.000,00 deve ser restituído ao autor, comprometendo-se a efetuar o depósito judicial da quantia.
Os comprovantes de pagamento acostados aos autos demonstram o pagamento integral do preço contratado, no valor de R$ 13.000,00, realizado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.083,33 (um mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), debitadas no cartão de crédito de titularidade de Carolinne P. de A.
L. Oliveira, esposa do autor, com lançamentos identificados nas faturas como "ZP *STANLEYS HA – Cuiabá BR", no período de agosto de 2023 a julho de 2024. Diante do reconhecimento da dívida pela própria ré e da prova documental produzida, a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago são medidas que se impõem, com fundamento nos arts. 475 do Código Civil e 14 e 20, inciso II, do CDC.
A ré sustenta que a reação alérgica apresentada pelo autor configura caso fortuito, evento imprevisível e alheio ao seu controle, apto a afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, sua responsabilidade civil. A tese não prospera. A clínica ré é estabelecimento especializado na realização de procedimentos cirúrgicos capilares. Como tal, incumbe-lhe o dever de adotar todas as cautelas técnicas necessárias à segurança do paciente, incluindo a realização de anamnese completa, avaliação pré-operatória adequada e verificação de possíveis alergias ou contraindicações aos medicamentos a serem administrados.
O próprio contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula Décima, item 2, prevê expressamente a possibilidade de cancelamento do procedimento por "impossibilidade clínica do paciente", reconhecendo que o paciente "poderá apresentar alterações clínicas, hemodinâmicas e de pressão arterial, que contraindiquem os procedimentos". O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, por sua vez, menciona expressamente o risco de "reações alérgicas" e de "choque anafilático", orientando que "é importante que o paciente informe ao anestesista, na ENTREVISTA PRÉ-ANESTÉSICA, a sua profissão e se já teve alguma reação alérgica".
Ora, se o próprio instrumento contratual reconhece a existência desse risco e prevê a necessidade de entrevista pré-anestésica para sua identificação, não se pode qualificar a reação alérgica como evento absolutamente imprevisível. Ao contrário: trata-se de risco inerente ao procedimento, cuja prevenção integra o dever de cuidado da clínica. A ré, contudo, não demonstrou ter adotado as cautelas mínimas exigíveis.
Não juntou aos autos o prontuário médico do autor, a ficha de anamnese, o registro dos medicamentos administrados, o relatório do ocorrido em 29/03/2024 ou qualquer documento que comprovasse a realização de avaliação pré-operatória adequada. A ausência desses documentos, que se encontram sob a guarda exclusiva da ré, milita em desfavor desta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, que consagram, respectivamente, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Nesse contexto, a reação alérgica sofrida pelo autor não pode ser imputada a evento fortuito externo, mas sim à falha da ré em cumprir seu dever de avaliação prévia e de informação adequada ao paciente. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC não restou demonstrada. Ademais, a conduta da ré após o incidente agrava o quadro de falha na prestação do serviço: recusou o reagendamento imediato do procedimento, deixando o autor - que havia se deslocado do Canadá exclusivamente para a cirurgia, com a cabeça raspada - sem qualquer alternativa; exigiu o cumprimento de procedimentos burocráticos internos para o reembolso; e, mesmo após concordar com a devolução dos valores, não efetuou o pagamento até a propositura da ação, tampouco comprovou o depósito judicial prometido na contestação.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 9.038,70 (nove mil e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente às despesas com passagens aéreas para o deslocamento do Canadá ao Brasil, realizadas com o único propósito de realizar o procedimento contratado. Os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição das passagens aéreas. Os registros de viagem (VCR) juntados demonstram a emissão, em 29/02/2024, de bilhetes aéreos em nome de "OLIVEIRA/ANTONIO ALBERTO EVAR" e "OLIVEIRA/CAROLINNE MRS", com itinerário YVR (Vancouver) – MIA (Miami) – GRU (São Paulo/Guarulhos) – CGB (Cuiabá), com retorno em 02/04/2024, no valor equivalente a BRL 4.519,35 por passageiro, totalizando BRL 9.038,70 para os dois bilhetes, valor que corresponde exatamente ao pleiteado na inicial.
A ré sustenta que as despesas com passagens aéreas não integram o objeto do contrato e que o deslocamento foi escolha pessoal do autor. O argumento não convence. O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais sofridos é direto e imediato. O autor deslocou-se do Canadá ao Brasil exclusivamente para a realização do procedimento contratado. Esse fato era de pleno conhecimento da ré, que inclusive exigia a presença de acompanhante como condição para a realização da cirurgia - circunstância que, por si só, demonstra que a clínica tinha ciência de que o autor viajaria acompanhado.
A impossibilidade de realização do procedimento, decorrente da falha da ré, tornou inúteis as despesas com as passagens aéreas, configurando dano material indenizável nos termos do art. 402 do Código Civil. A tese de que o deslocamento seria "risco pessoal do autor" não se sustenta em uma relação de consumo em que o fornecedor tinha plena ciência das circunstâncias do contratante. Admitir tal argumento seria impor ao consumidor o ônus de suportar, sozinho, as consequências patrimoniais de uma falha imputável ao fornecedor, o que contraria os princípios da reparação integral do dano e da boa-fé objetiva.
Assim, condena-se a ré ao pagamento de R$ 9.038,70 (nove mil e trinta e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais. Nesse sentido: RECURSO Nº: 1033050-77.2024.8.11.0001. JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. RECORRENTE: MW HAIR CUIABÁ LTDA (NOME FANATASIA “MAIS CABELO”). RECORRIDO: JANILSON LIMA RAMOS. Data de Julgamento: 3/10/2024. súmula de julgamento – art. 46 da lei nº 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – CONDUTA ILÍCITA comprovada – TRATAMENTO CAPILAR MALSUCEDIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – sentença MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10330507720248110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por consumidor em face da clínica capilar. O autor alega falha no procedimento de transplante capilar, resultando em insatisfação estética e emocional, além de cicatrizes permanentes. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para, in verbis: "condenar o réu ao pagamento: a) de R$ 14.800,00 de dano material com correção desde o desembolso; b) de R$ 8.000,00 de dano moral e dano estético com correção desde a fixação; tudo acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do
CC) ao mês desde a citação." Apela a parte ré, aduzindo, em síntese, que a obrigação assumida perante a parte contrária seria de meio, e não de resultado, de modo que não haveria falha na prestação do serviço, não havendo caracterização de danos materiais, morais ou estéticos passíveis de indenização. Apela adesivamente a parte autora, pugnando que a parte ré seja condenada também à indenização por danos materiais consistentes em orçamento para fins da realização de procedimentos futuros, supostamente corretivos, além de majoração do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais e estéticos.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da obrigação assumida pelas rés, se de meio ou de resultado; (ii) dos danos materiais consistentes em orçamento para novos procedimentos futuros; (ii) do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação de danos morais e estéticos.
III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. A obrigação das rés é de resultado, dada a natureza estética do procedimento. A falha na prestação do serviço foi comprovada, justificando a condenação por danos materiais consistentes no ressarcimento dos valores adimplidos para realização do procedimento (R$ 14.800,00).
A indenização por danos materiais futuros não foi acolhida por falta de comprovação de desembolso. Os danos morais e estéticos foram demonstrados, e seu arbitramento, na monta de R$ 8.000,00, não comporta reparo, porquanto bem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. Precedente deste E. TJSP.
IV. Dispositivo: Recursos desprovidos. Majoração recursal dos honorários advocatícios arbitrados em face da parte ré. Honorários advocatícios não majorados em face da parte autora, pois não houve arbitramento, em seu desfavor, a tal título pelo MM. Juízo de Origem. (TJ-SP - Apelação Cível: 10509418820248260100 São Paulo, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025) A configuração do dano moral, no caso concreto, não demanda maiores digressões.
O autor, residente no Canadá, planejou e executou uma viagem internacional de longa distância - com duração de vários dias, acompanhado de sua esposa - com o único propósito de realizar um procedimento estético que havia contratado e pago integralmente meses antes. Submeteu-se à raspagem do couro cabeludo, à administração de medicamentos e à anestesia local, chegando a perder a consciência em decorrência de reação alérgica grave.
Ao recuperar-se, foi informado de que o procedimento não seria realizado e que não havia disponibilidade para reagendamento imediato. Retornou ao Canadá com a cabeça raspada, sem a realização do procedimento, sem qualquer explicação médica adequada sobre o ocorrido e sem perspectiva de solução. A situação descrita transcende, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Envolve a frustração de expectativa legítima depositada em procedimento estético de relevância pessoal para o autor, a exposição a risco de saúde decorrente de falha da ré, o constrangimento de retornar ao país de residência com a cabeça raspada sem ter realizado o procedimento, e o descaso da ré em oferecer solução imediata e adequada - seja pelo reagendamento, seja pela devolução célere dos valores pagos.
O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática, dispensando prova específica do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, do caráter compensatório para a vítima e do efeito pedagógico-preventivo para o ofensor, levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e a ausência de circunstâncias que agravem ou atenuem a responsabilidade além do já considerado.
Ponderados esses elementos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor sem configurar enriquecimento sem causa. DO
DISPOSITIVO. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALBERTO EVARISTO DE LABIO OLIVEIRA em face de STANLEY'S HAIR CUIABÁ LTDA, para: - DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços médicos cirúrgicos – Transplante Capilar IFUE celebrado entre as partes em 05 de dezembro de 2023; - CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pago pelo autor a título de contraprestação pelo procedimento, com correção monetária pela SELIC, que abrange juros e correção a partir do efetivo desembolso. - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.038,70 (nove mil e trinta e oito reais e setenta centavos), referente às despesas com passagens aéreas, com correção monetária pela SELIC, que abrange juros e correção a partir do efetivo desembolso. - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA.
A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito.