Intimação
D- Órgão
- 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JEVERSON ARAUJO LEITE, CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
- Advogado
- DENY SULIVAN BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº: 1069408-07.2025.8.11.0001 Requerente: Jeverson Araujo Leite Requerido: Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda.
Vistos etc. Fundamento e
Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEVERSON ARAUJO LEITE em desfavor de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA (SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA). O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor alega que realizou exame toxicológico para fins de admissão junto à empresa CANTU e que, no entanto, o laudo emitido pelo laboratório réu teria apresentado resultado falso positivo para cocaína, causando-lhe cancelamento de processo seletivo e abalo moral.
Da análise minuciosa dos autos, constato que o cerne da controvérsia repousa exclusivamente sobre a validade, precisão, técnica laboratorial e cadeia de custódia dos exames toxicológicos realizados, o que implica, inevitavelmente, necessidade de prova pericial complexa, incompatível com a via do Juizado Especial Cível. Explico. Os autos revelam que o autor realizou o primeiro exame toxicológico junto ao laboratório requerido, com coleta em 21/07/2025, recebimento em 23/07/2025, e resultado emitido em 28/07/2025, o qual identificou Benzoilecgonina (0,092 ng/mg) e Cocaína (1,181 ng/mg), dentro da janela de detecção de 180 dias.
O documento ainda indica a utilização de método de cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas (MAT-013), técnica altamente específica e que exige análise pericial qualificada para aferição de validade, limites de corte, risco de contaminação, interpretação de valores obtidos e conformidade normativa. Posteriormente, o autor realizou novo exame em 11/08/2025, no laboratório CunhaLab, credenciado pela Senatran, cujo laudo, emitido em 13/08/2025, apresentou resultado completamente negativo para todas as substâncias, inclusive cocaínicos, ainda que dentro da mesma janela de detecção ampliada de 180 dias.
Além disso, foi realizada contraprova pelo próprio laboratório requerido, analisada em 22/08/2025, cujo resultado, divulgado em 27/08/2025, novamente confirmou a presença de cocaína e metabólitos. Ou seja, estamos diante de três exames distintos! O lapso temporal de apenas 21 dias entre o primeiro exame e o exame negativo realizado em laboratório também credenciado reforça a existência de forte conflito técnico-científico a respeito da confiabilidade, possível contaminação, estabilidade química da amostra, cadeia de custódia, higidez metodológica e interpretação normativa dos valores detectados.
